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Securitização de Recebíveis

A securitização é a operação pela qual são adquiridos direitos creditórios (recebíveis) para servir de lastro à emissão de Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos dessa operação (Lei 14.430/2022, art. 18). Sua finalidade é antecipar recursos ao cedente/originador e transferir ao investidor o risco de crédito associado a esses recebíveis, convertendo fluxos financeiros a receber (financiamentos, vendas a prazo, aluguéis) em valores mobiliários negociáveis.

A companhia securitizadora adquire os direitos creditórios do cedente/originador e emite os títulos aos investidores (arts. 18 e 19). Diferentemente de um banco, ela não capta depósito nem concede crédito. A emissão é formalizada pelo Termo de Securitização, que vincula o lastro aos títulos. A securitizadora pode instituir regime fiduciário, constituindo patrimônio separado que não se confunde com o patrimônio comum, responde apenas pelas obrigações do respectivo título e fica isolado dos demais credores (arts. 25 a 27).

Principais títulos e veículos:

Aspectos relevantes: os rendimentos de CRI e CRA são isentos de imposto de renda para a pessoa física (Lei 11.033/2004), um dos principais atrativos desses títulos. Contudo, CRI e CRA não contam com cobertura do FGC — o risco recai sobre o lastro/estrutura da operação, ao contrário de CDB, LCI e LCA. As ofertas públicas de distribuição e a negociação de CRI e CRA são reguladas pela Resolução CVM 60/2021, que revogou as Instruções CVM 414 (CRI) e 600 (CRA).

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Preguntas de muestra (35)

1. De acordo com o Marco Legal da Securitização (Lei 14.430/2022), a securitização de recebíveis consiste na operação pela qual uma companhia securitizadora:

  1. adquire direitos creditórios do cedente para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis
  2. capta depósitos à vista e a prazo do público para financiar operações de crédito próprias
  3. concede empréstimos diretamente a pessoas físicas e jurídicas mediante análise de crédito bancário
  4. emite ações representativas de seu capital social para financiar a aquisição de imóveis

O art. 18 da Lei 14.430/2022 define a securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos; captar depósitos ou conceder crédito bancário são atividades privativas de instituições financeiras, não da securitizadora. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 18)

2. Uma diferença central entre uma companhia securitizadora e uma instituição financeira bancária é que a securitizadora:

  1. capta recursos via depósitos a prazo e os empresta a tomadores de crédito, assumindo o risco de inadimplência integral
  2. transforma direitos creditórios adquiridos de terceiros em títulos negociáveis, sem captar depósitos do público
  3. atua exclusivamente como custodiante dos recebíveis, sem poder emitir qualquer título ao mercado
  4. concede financiamentos diretamente aos consumidores finais mediante abertura de conta corrente

A securitizadora adquire direitos creditórios do cedente/originador e emite Certificados de Recebíveis (arts. 18 e 19 da Lei 14.430/2022); diferentemente de um banco, ela não capta depósito nem concede crédito diretamente. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), arts. 18 e 19)

3. Uma empresa de telefonia cede a uma companhia securitizadora seus direitos creditórios decorrentes de faturas de clientes ainda não pagas. A securitizadora deseja formalizar a emissão dos Certificados de Recebíveis vinculando esse lastro aos títulos que serão colocados no mercado. Qual instrumento deve ser utilizado para essa finalidade?

  1. Contrato Social da securitizadora, atualizado a cada nova emissão de títulos ao mercado
  2. Estatuto de Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos aplicável à operação de securitização
  3. Termo de Securitização, firmado pela securitizadora, vinculando os direitos creditórios aos títulos emitidos
  4. Prospecto de Distribuição registrado exclusivamente perante o Banco Central do Brasil

O Termo de Securitização é o instrumento que vincula os direitos creditórios (lastro) aos títulos emitidos e descreve a operação; não se confunde com contrato social nem com regulamento de fundo garantidor. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 24; Lei 9.514/1997, art. 8)

4. O Certificado de Recebíveis (CR), instituído pela Lei 14.430/2022, é caracterizado como:

  1. título de crédito ao portador, de negociação restrita, representativo de participação societária na securitizadora
  2. valor mobiliário nominativo que confere direito a dividendos e a voto nas assembleias da securitizadora
  3. instrumento de dívida subordinada, sem força executiva, emitido por qualquer instituição financeira
  4. título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial

O art. 20 da Lei 14.430/2022 define o CR como título de crédito nominativo, de livre negociação, promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial, de emissão exclusiva das securitizadoras. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 20)

5. Sobre o Certificado de Recebíveis (CR), todas as afirmativas estão corretas, EXCETO:

  1. Pode ser emitido por qualquer sociedade anônima aberta
  2. É de emissão exclusiva das companhias securitizadoras
  3. Constitui título executivo extrajudicial, segundo a lei
  4. É título de crédito nominativo, de livre negociação

O CR é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras (art. 20 da Lei 14.430/2022); nenhuma outra sociedade anônima, ainda que aberta, pode emiti-lo. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 20)

6. Uma companhia securitizadora institui regime fiduciário sobre os direitos creditórios que lastreiam determinada emissão de Certificados de Recebíveis. Meses depois, a securitizadora enfrenta dificuldades financeiras em outras operações e tem falência decretada. Em relação aos direitos creditórios objeto do regime fiduciário, é correto afirmar que eles:

  1. integram a massa falida da securitizadora e são rateados entre todos os credores na proporção de seus créditos
  2. constituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio comum da securitizadora nem com os demais credores
  3. revertem automaticamente ao cedente original, que assume a obrigação de pagar os investidores diretamente
  4. são utilizados prioritariamente para quitar débitos trabalhistas e tributários da securitizadora falida

O regime fiduciário cria patrimônio separado, isolado dos demais credores da securitizadora e destinado exclusivamente ao pagamento do título ao qual está vinculado, não integrando a massa falida. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), arts. 25 a 27)

7. A Resolução CVM 60/2021, que dispõe atualmente sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e de CRA (as ofertas públicas em si são regidas pela Resolução CVM 160/2022), teve como efeito ter:

  1. mantido em vigor a Instrução CVM 414 exclusivamente para as emissões de CRA de pequeno valor
  2. delegado ao Banco Central do Brasil a competência regulatória sobre ofertas públicas de CRI e CRA
  3. revogado a Instrução CVM 414, que tratava do CRI, e a Instrução CVM 600, que tratava do CRA
  4. revogado apenas a Instrução CVM 414, permanecendo a Instrução CVM 600 vigente para o CRA

A Resolução CVM 60/2021 revogou tanto a Instrução CVM 414 (CRI) quanto a Instrução CVM 600 (CRA), passando a dispor sobre as companhias securitizadoras e a emissão desses títulos; as ofertas públicas em si regem-se pela Resolução CVM 160/2022. (Resolução CVM 60/2021; Resolução CVM 160/2022)

8. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituído pela Lei 11.076/2004, é um título:

  1. de crédito ao portador, de negociação restrita a investidores qualificados, vinculado a créditos imobiliários rurais
  2. representativo de cota de fundo de investimento, vinculado exclusivamente a financiamentos bancários rurais
  3. de renda variável, que confere ao investidor participação nos resultados de cooperativas agrícolas
  4. de crédito nominativo, de livre negociação e título executivo extrajudicial, vinculado a direitos creditórios originários do agronegócio

O CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação e título executivo extrajudicial, vinculado a direitos creditórios do agronegócio, conforme os arts. 36 e 37 da Lei 11.076/2004. (Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)

9. O CRA pode ser emitido, de forma exclusiva, por:

  1. companhias securitizadoras devidamente constituídas para esse fim
  2. cooperativas de crédito rural autorizadas pelo Banco Central
  3. bancos múltiplos que possuam carteira de crédito rural ativa
  4. produtores rurais pessoa física, mediante registro na CVM

A emissão do CRA é exclusiva das companhias securitizadoras (arts. 36 e 37 da Lei 11.076/2004); produtores rurais e suas cooperativas costumam ser os originadores/cedentes dos recebíveis, e não os emissores do título. (Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)

10. O que diferencia, quanto ao lastro, o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) do Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é que o CRA deve ser lastreado em:

  1. direitos creditórios originários de financiamentos e vendas a prazo de imóveis rurais
  2. direitos creditórios originários de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros
  3. direitos creditórios originários exclusivamente de contratos de arrendamento de máquinas agrícolas
  4. direitos creditórios originários de operações de crédito rural concedidas por bancos públicos

O CRA é lastreado em direitos creditórios do agronegócio, oriundos de negócios entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, enquanto o CRI exige lastro em créditos imobiliários. (Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, art. 23)

11. Um produtor de soja vende sua safra futura a uma trading, recebendo antecipadamente parte dos recursos; a trading cede esse direito creditório a uma companhia securitizadora, que o utiliza como lastro para emitir títulos colocados junto a investidores no mercado de capitais. O título resultante dessa operação é:

  1. o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), lastreado no valor da propriedade rural do produtor
  2. a Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida diretamente pela trading em favor do investidor final
  3. o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), lastreado no crédito entre o produtor e a trading
  4. a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), emitida pela securitizadora como instituição financeira

O direito creditório originado de negócio entre produtor rural e terceiro (a trading) é o lastro típico do CRA, emitido pela securitizadora; a LCA, diferentemente, é emitida por instituição financeira, não por securitizadora. (Lei 11.076/2004, arts. 23, 36 e 37)

12. Para o investidor pessoa física, um dos principais atrativos do investimento em CRA é que os rendimentos auferidos são:

  1. tributados exclusivamente na fonte à alíquota fixa de 15%, independentemente do prazo
  2. tributados pela tabela regressiva aplicável aos fundos de investimento em ações
  3. isentos de Imposto de Renda, mas apenas quando o prazo da aplicação for superior a 720 dias
  4. isentos de Imposto de Renda, sem qualquer condicionante quanto ao prazo da aplicação

Os rendimentos de CRA (e de CRI) auferidos por pessoa física são isentos de Imposto de Renda, sem condicionante de prazo, conforme os incisos II e IV do art. 3 da Lei 11.033/2004. (Lei 11.033/2004, art. 3, incisos II e IV)

13. Um cliente conservador procura um assessor de investimentos buscando aplicar recursos em CRA, atraído pela isenção de Imposto de Renda, e pergunta se, assim como ocorre com a LCA, o capital investido conta com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em caso de problemas na securitizadora. A orientação tecnicamente correta do assessor é informar que:

  1. o CRA não conta com cobertura do FGC, pois o risco de crédito está atrelado ao lastro da operação
  2. o CRA conta com a mesma cobertura do FGC aplicável à LCA, até o limite vigente por CPF e por instituição
  3. o CRA conta com cobertura do FGC apenas quando emitido por securitizadora controlada por instituição financeira
  4. o CRA dispensa a garantia do FGC porque o risco de crédito é assumido integralmente pela própria securitizadora emissora

CRI e CRA não possuem cobertura do FGC — diferentemente de CDB, LCI e LCA —, de modo que o risco de crédito do investidor está vinculado ao lastro e à estrutura da operação, não a uma garantia do sistema. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações))

14. Uma mesma companhia securitizadora deseja emitir tanto CRI quanto CRA. Isso é juridicamente:

  1. vedado, pois a legislação exige securitizadoras distintas e exclusivas para cada tipo de título
  2. possível, desde que cada título esteja lastreado no tipo de direito creditório exigido em lei para cada caso
  3. possível apenas se a securitizadora obtiver autorização prévia do Banco Central para operar em ambos os segmentos
  4. vedado, pois o CRA somente pode ser emitido por cooperativas de produtores rurais constituídas para esse fim

A legislação não impede que uma mesma companhia securitizadora emita tanto CRI quanto CRA, desde que respeitado o lastro exigido para cada título — imobiliário para o CRI e do agronegócio para o CRA. (Lei 14.430/2022, art. 18; Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)

15. Direitos creditórios (recebíveis), no contexto da securitização, correspondem a:

  1. títulos de renda variável negociados em bolsa, representativos de participação societária
  2. depósitos à vista mantidos pelo cedente junto a uma instituição financeira custodiante
  3. fluxos financeiros a receber decorrentes de operações como financiamentos, vendas a prazo ou aluguéis
  4. obrigações de pagamento futuras assumidas exclusivamente pelo Tesouro Nacional perante terceiros

Direitos creditórios são fluxos financeiros a receber originados de operações como financiamentos, vendas a prazo e aluguéis, que servem de lastro à securitização. (Lei 14.430/2022, art. 18; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)

16. Uma rede de clínicas médicas possui elevado volume de recebíveis a receber de convênios de saúde, com prazo médio de 90 dias, e necessita de caixa imediato para expandir suas operações. Ao ceder esses recebíveis a uma companhia securitizadora para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis, a rede de clínicas obtém, principalmente:

  1. isenção total de responsabilidade sobre eventuais glosas ou questionamentos dos convênios de saúde
  2. manutenção integral do risco de crédito, apenas com prorrogação do prazo de recebimento dos convênios
  3. captação de depósitos à vista que substituem a necessidade de linhas de crédito bancário
  4. antecipação de recursos, transferindo ao investidor o risco de crédito associado ao recebimento desses valores

A securitização antecipa recursos ao cedente/originador e transfere ao investidor o risco de crédito dos recebíveis; a cessão não se confunde com captação de depósitos, atividade privativa de bancos. (Lei 14.430/2022, art. 18; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)

17. Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) possui patrimônio líquido de R$ 100 milhões. Considerando a regra mínima de alocação em direitos creditórios aplicável a esse veículo, o valor mínimo que deve estar investido em direitos creditórios é de:

  1. R$ 50 milhões
  2. R$ 30 milhões
  3. R$ 67 milhões
  4. R$ 95 milhões

A Resolução CVM 175 (Anexo Normativo II, art. 44) exige que o FIDC mantenha parcela superior a 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios, com enquadramento em até 180 dias; sobre um PL de R$ 100 milhões, o piso de referência é de R$ 50 milhões, patamar que deve ser superado. (Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC), art. 44)

18. Um FIDC tem patrimônio líquido de R$ 20 milhões, dos quais 15% correspondem a cotas subordinadas, que absorvem primeiro as perdas da carteira antes das cotas seniores. O valor alocado em cotas subordinadas nesse fundo é de:

  1. R$ 17 milhões
  2. R$ 3 milhões
  3. R$ 5 milhões
  4. R$ 20 milhões

15% de R$ 20 milhões correspondem a R$ 3 milhões em cotas subordinadas, que servem de reforço de crédito ao absorver primeiro as perdas, protegendo as cotas seniores. (Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC))

19. Todas as alternativas a seguir descrevem riscos efetivamente associados às operações de securitização de recebíveis, EXCETO:

  1. risco de crédito, decorrente da inadimplência dos devedores dos direitos creditórios que lastreiam o título
  2. risco de concentração, quando o lastro depende de poucos devedores ou de um único setor econômico
  3. risco de perda da cobertura do FGC, que protegeria o investidor em caso de inadimplência
  4. risco de descasamento de fluxo, quando os prazos de recebimento dos créditos não coincidem com os pagamentos aos investidores

CRI e CRA nunca contam com cobertura do FGC, de modo que não existe 'perda' dessa garantia; os demais riscos — crédito, concentração e descasamento de fluxo — são efetivamente inerentes à securitização. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações); Lei 14.430/2022, art. 18)

20. No que se refere ao risco assumido pelo investidor em títulos de securitização, como o CRI e o CRA, é correto afirmar que:

  1. o risco de crédito é eliminado pela instituição do regime fiduciário, que garante o pagamento integral ao investidor
  2. o risco de crédito é assumido pelo Tesouro Nacional, que atua como garantidor de última instância dessas operações
  3. o risco de crédito é integralmente coberto pelo Fundo Garantidor de Créditos, nos mesmos moldes do CDB
  4. o risco de crédito está associado ao desempenho dos direitos creditórios que lastreiam o título, sem cobertura do FGC

O investidor em CRI/CRA assume o risco de crédito do lastro da operação, já que esses títulos não contam com cobertura do FGC; o regime fiduciário segrega o patrimônio, mas não elimina o risco de inadimplência dos devedores originais. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações); Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)

21. De acordo com o art. 18 da Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), a operação de securitização consiste em:

  1. Captar depósitos à vista do público para posterior aplicação em títulos de crédito privado.
  2. Conceder crédito diretamente a pessoas físicas e jurídicas mediante garantia real sobre imóveis.
  3. Adquirir direitos creditórios para servir de lastro à emissão de Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos da operação.
  4. Distribuir cotas de fundos de investimento em renda fixa lastreadas em títulos públicos federais.

O art. 18 da Lei 14.430/2022 define a securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de CR ou outros valores mobiliários; captar depósitos ou conceder crédito são atividades bancárias, não da securitizadora. (Lei 14.430/2022, art. 18)

22. Uma companhia securitizadora, no exercício de sua atividade típica prevista na Lei 14.430/2022, diferencia-se de uma instituição financeira bancária principalmente porque ela:

  1. Adquire direitos creditórios do cedente e emite títulos lastreados neles, sem captar depósitos do público.
  2. Realiza operações de câmbio e presta serviços de custódia de valores mobiliários de terceiros.
  3. Concede empréstimos consignados diretamente a pessoas físicas com desconto em folha de pagamento.
  4. Capta recursos do público por meio de depósitos à vista e a prazo remunerados por taxa prefixada.

A securitizadora atua adquirindo recebíveis e emitindo títulos lastreados neles (arts. 18-19); captação de depósitos e concessão de crédito bancário são atividades privativas de instituições financeiras. (Lei 14.430/2022, arts. 18 e 19)

23. Segundo a Lei 14.430/2022, a emissão do Certificado de Recebíveis (CR) é privativa de:

  1. Fundos de investimento em direitos creditórios.
  2. Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
  3. Companhias securitizadoras.
  4. Bancos múltiplos com carteira de investimento.

O art. 20 estabelece que o CR é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras; FIDCs emitem cotas, e bancos/corretoras não têm competência legal para emitir CR. (Lei 14.430/2022, art. 20)

24. Um assessor de investimentos analisa três operações de securitização para um cliente: a primeira lastreada em créditos de financiamento imobiliário; a segunda, em direitos creditórios de uma cooperativa de produtores rurais; e a terceira, emitida sob o regime geral da Lei 14.430/2022 com lastro em duplicatas comerciais. Esses três títulos correspondem, respectivamente, a:

  1. CRA, CRI e CR.
  2. CRI, CRA e CR.
  3. CR, CRI e CRA.
  4. CRI, CR e CRA.

O CRI é lastreado em créditos imobiliários (Lei 9.514/1997), o CRA em direitos creditórios do agronegócio (Lei 11.076/2004), e o CR genérico da Lei 14.430/2022 pode ser lastreado em outros recebíveis, como duplicatas comerciais. (Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, arts. 36-37; Lei 14.430/2022, art. 20)

25. O instrumento por meio do qual a companhia securitizadora vincula os direitos creditórios que servem de lastro aos títulos emitidos, descrevendo as características da operação de securitização, denomina-se:

  1. Termo de Securitização.
  2. Regulamento de Fundo de Investimento.
  3. Contrato de Distribuição de Valores Mobiliários.
  4. Escritura Pública de Cessão Fiduciária.

O Termo de Securitização é o instrumento firmado pela securitizadora que vincula o lastro aos títulos emitidos e descreve a operação, conforme previsto no marco legal da securitização. (Lei 14.430/2022; Lei 9.514/1997, art. 8)

26. Ao instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios que lastreiam uma emissão de Certificados de Recebíveis, nos termos da Lei 14.430/2022, a companhia securitizadora produz o seguinte efeito jurídico:

  1. Consolida os direitos creditórios ao patrimônio geral da securitizadora, sujeitando-os aos credores comuns.
  2. Transfere a titularidade dos direitos creditórios à União até a quitação integral do título.
  3. Dispensa o registro da emissão perante a CVM, por se tratar de garantia real sobre o lastro.
  4. Constitui patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio comum da securitizadora e responde apenas pelas obrigações do respectivo título.

Os arts. 25 a 27 da Lei 14.430/2022 preveem a constituição de patrimônio separado, segregado do patrimônio comum da securitizadora e destinado exclusivamente ao pagamento do título vinculado. (Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)

27. Uma companhia securitizadora, emissora de diversas séries de Certificados de Recebíveis com regime fiduciário instituído sobre lastros distintos, tem sua falência decretada. Em relação ao patrimônio separado vinculado a uma série específica de CR, o efeito correto é que esse patrimônio:

  1. Integra a massa falida da securitizadora e é rateado entre todos os credores, inclusive os de outras séries.
  2. Permanece segregado, respondendo apenas pelas obrigações da série de CR a que está vinculado, isolado dos efeitos da falência da securitizadora.
  3. É liquidado antecipadamente e revertido ao cedente original dos direitos creditórios, independentemente dos investidores.
  4. Passa a ser administrado diretamente pela CVM até a nomeação de uma nova securitizadora sucessora.

A segregação patrimonial do regime fiduciário isola o patrimônio separado dos efeitos da falência da securitizadora, respondendo apenas pelas obrigações do título a que está vinculado; não integra a massa falida nem é rateado com outros credores. (Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)

28. Um investidor pessoa física compara a rentabilidade líquida de um CDB e de um CRI, ambos com taxa bruta de 12% ao ano e mesmo prazo. Sabendo que os rendimentos do CRI para pessoa física são isentos de Imposto de Renda e que o CDB é tributado pela tabela regressiva de IR, o assessor deve informar que, mantidas as demais condições, a rentabilidade líquida do CRI tende a ser:

  1. Inferior à do CDB, pois o CRI está sujeito a alíquota fixa de 22,5% de Imposto de Renda.
  2. Igual à do CDB, pois ambos seguem a mesma tabela regressiva de Imposto de Renda.
  3. Superior à do CDB, pois o CRI não sofre desconto de Imposto de Renda na fonte para pessoa física.
  4. Inferior à do CDB, pois o CRI sofre incidência de IOF regressivo sobre o rendimento.

Os rendimentos de CRI para pessoa física são isentos de IR (Lei 11.033/2004, art. 3º), enquanto o CDB sofre tributação regressiva; a taxas brutas iguais, a rentabilidade líquida do CRI tende a superar a do CDB. (Lei 11.033/2004, art. 3, incisos II e IV)

29. Em relação à garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA):

  1. Contam com cobertura parcial do FGC, limitada a 50% do valor investido.
  2. Contam com cobertura do FGC apenas quando emitidos por securitizadoras listadas na B3.
  3. Contam com cobertura do FGC até o limite de R$ 250.000,00 por CPF e por instituição.
  4. Não contam com cobertura do FGC, diferentemente do CDB, da LCI e da LCA.

CRI e CRA não integram o rol de instrumentos garantidos pelo FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013), ao contrário de CDB, LCI e LCA; a segurança do investidor depende da qualidade do lastro e da estrutura da operação. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013))

30. Uma empresa de factoring vende sua carteira de duplicatas a uma companhia securitizadora, que emite Certificados de Recebíveis lastreados nesses créditos e os distribui a investidores no mercado de capitais. Nessa estrutura, o risco de inadimplência dos sacados (devedores das duplicatas) é assumido, em última instância, por:

  1. Investidores que adquirem os Certificados de Recebíveis lastreados na carteira.
  2. Empresa de factoring, que permanece responsável solidária até o vencimento dos títulos.
  3. Fundo Garantidor de Créditos, que cobre a inadimplência dos direitos creditórios securitizados.
  4. Banco Central, na qualidade de garantidor de última instância das operações de securitização.

Na securitização, o risco de crédito do lastro é transferido ao investidor que adquire o título; a securitizadora apenas estrutura a operação e emite o CR, sem garantir o pagamento dos recebíveis. (Lei 14.430/2022, art. 18)

31. A norma da CVM atualmente em vigor que dispõe sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e de CRA (e não sobre a oferta pública em si) é a:

  1. Instrução CVM 414/2004.
  2. Resolução CVM 175/2022.
  3. Resolução CVM 60/2021.
  4. Resolução CVM 160/2022.

A Resolução CVM 60/2021 dispõe sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e CRA (tendo revogado as Instruções CVM 414 e 600); as ofertas públicas em si regem-se pela Resolução CVM 160/2022, e a Resolução CVM 175/2022 trata de fundos de investimento. (Resolução CVM 60/2021; Resolução CVM 160/2022)

32. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do Certificado de Recebíveis (CR) prevista na Lei 14.430/2022.

  1. Título de crédito nominativo e de livre negociação.
  2. Natureza de título executivo extrajudicial.
  3. Representação de promessa de pagamento em dinheiro.
  4. Cobertura obrigatória pelo Fundo Garantidor de Créditos até o limite legal.

A Lei 14.430/2022 não prevê cobertura do FGC para o CR; as demais alternativas (nominativo, livre negociação, título executivo extrajudicial, promessa de pagamento) são características expressas no art. 20. (Lei 14.430/2022, art. 20; Regulamento do FGC)

33. Assinale a atividade que NÃO é compatível com a atuação de uma companhia securitizadora nos termos da Lei 14.430/2022.

  1. Instituição de regime fiduciário sobre direitos creditórios adquiridos.
  2. Aquisição de direitos creditórios de um cedente para lastrear uma emissão.
  3. Captação de depósitos à vista junto ao público em geral.
  4. Emissão de Certificados de Recebíveis representativos do lastro adquirido.

Captar depósitos à vista é atividade privativa de instituição financeira bancária; a securitizadora adquire direitos creditórios, institui regime fiduciário e emite CR, mas não capta depósitos do público. (Lei 14.430/2022, arts. 18 e 19)

34. Uma fintech de crédito, sem registro como companhia securitizadora perante a CVM, deseja emitir diretamente títulos lastreados em sua própria carteira de recebíveis, denominando-os 'Certificados de Recebíveis'. Do ponto de vista da Lei 14.430/2022, essa emissão:

  1. É válida, desde que a fintech registre o Termo de Securitização em cartório de títulos e documentos.
  2. Não é válida, pois a emissão de CR é privativa de companhias securitizadoras constituídas para esse fim.
  3. É válida, desde que a fintech obtenha autorização prévia e específica do Banco Central para cada emissão.
  4. É válida, desde que os investidores sejam exclusivamente qualificados ou profissionais.

O art. 20 da Lei 14.430/2022 reserva a emissão do CR às companhias securitizadoras; nenhuma condição de registro cartorial, autorização pontual do BACEN ou perfil do investidor supre a exigência de a emissora ser uma securitizadora. (Lei 14.430/2022, art. 20)

35. Diferentemente das cotas de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), o Certificado de Recebíveis (CR) é:

  1. Um ativo resgatável a qualquer momento pelo investidor, independentemente do fluxo de pagamento do lastro.
  2. Um valor mobiliário que se divide obrigatoriamente em classes sênior e subordinada para reforço de crédito.
  3. Um instrumento que exige alocação mínima de metade do patrimônio em direitos creditórios para ser emitido.
  4. Um título de crédito emitido por uma companhia securitizadora, e não uma fração ideal de um condomínio de investidores.

O CR é um título de crédito emitido por uma securitizadora (Lei 14.430/2022, art. 20); já a cota de FIDC representa fração ideal de um condomínio de investidores, podendo se dividir em classes sênior/subordinada e sujeita a alocação mínima em direitos creditórios. (Lei 14.430/2022, art. 20; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)

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