A securitização é a operação pela qual são adquiridos direitos creditórios (recebíveis) para servir de lastro à emissão de Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos dessa operação (Lei 14.430/2022, art. 18). Sua finalidade é antecipar recursos ao cedente/originador e transferir ao investidor o risco de crédito associado a esses recebíveis, convertendo fluxos financeiros a receber (financiamentos, vendas a prazo, aluguéis) em valores mobiliários negociáveis.
A companhia securitizadora adquire os direitos creditórios do cedente/originador e emite os títulos aos investidores (arts. 18 e 19). Diferentemente de um banco, ela não capta depósito nem concede crédito. A emissão é formalizada pelo Termo de Securitização, que vincula o lastro aos títulos. A securitizadora pode instituir regime fiduciário, constituindo patrimônio separado que não se confunde com o patrimônio comum, responde apenas pelas obrigações do respectivo título e fica isolado dos demais credores (arts. 25 a 27).
Principais títulos e veículos:
Aspectos relevantes: os rendimentos de CRI e CRA são isentos de imposto de renda para a pessoa física (Lei 11.033/2004), um dos principais atrativos desses títulos. Contudo, CRI e CRA não contam com cobertura do FGC — o risco recai sobre o lastro/estrutura da operação, ao contrário de CDB, LCI e LCA. As ofertas públicas de distribuição e a negociação de CRI e CRA são reguladas pela Resolução CVM 60/2021, que revogou as Instruções CVM 414 (CRI) e 600 (CRA).
1. De acordo com o Marco Legal da Securitização (Lei 14.430/2022), a securitização de recebíveis consiste na operação pela qual uma companhia securitizadora:
O art. 18 da Lei 14.430/2022 define a securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos; captar depósitos ou conceder crédito bancário são atividades privativas de instituições financeiras, não da securitizadora. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 18)
2. Uma diferença central entre uma companhia securitizadora e uma instituição financeira bancária é que a securitizadora:
A securitizadora adquire direitos creditórios do cedente/originador e emite Certificados de Recebíveis (arts. 18 e 19 da Lei 14.430/2022); diferentemente de um banco, ela não capta depósito nem concede crédito diretamente. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), arts. 18 e 19)
3. Uma empresa de telefonia cede a uma companhia securitizadora seus direitos creditórios decorrentes de faturas de clientes ainda não pagas. A securitizadora deseja formalizar a emissão dos Certificados de Recebíveis vinculando esse lastro aos títulos que serão colocados no mercado. Qual instrumento deve ser utilizado para essa finalidade?
O Termo de Securitização é o instrumento que vincula os direitos creditórios (lastro) aos títulos emitidos e descreve a operação; não se confunde com contrato social nem com regulamento de fundo garantidor. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 24; Lei 9.514/1997, art. 8)
4. O Certificado de Recebíveis (CR), instituído pela Lei 14.430/2022, é caracterizado como:
O art. 20 da Lei 14.430/2022 define o CR como título de crédito nominativo, de livre negociação, promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial, de emissão exclusiva das securitizadoras. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 20)
5. Sobre o Certificado de Recebíveis (CR), todas as afirmativas estão corretas, EXCETO:
O CR é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras (art. 20 da Lei 14.430/2022); nenhuma outra sociedade anônima, ainda que aberta, pode emiti-lo. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), art. 20)
6. Uma companhia securitizadora institui regime fiduciário sobre os direitos creditórios que lastreiam determinada emissão de Certificados de Recebíveis. Meses depois, a securitizadora enfrenta dificuldades financeiras em outras operações e tem falência decretada. Em relação aos direitos creditórios objeto do regime fiduciário, é correto afirmar que eles:
O regime fiduciário cria patrimônio separado, isolado dos demais credores da securitizadora e destinado exclusivamente ao pagamento do título ao qual está vinculado, não integrando a massa falida. (Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), arts. 25 a 27)
7. A Resolução CVM 60/2021, que dispõe atualmente sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e de CRA (as ofertas públicas em si são regidas pela Resolução CVM 160/2022), teve como efeito ter:
A Resolução CVM 60/2021 revogou tanto a Instrução CVM 414 (CRI) quanto a Instrução CVM 600 (CRA), passando a dispor sobre as companhias securitizadoras e a emissão desses títulos; as ofertas públicas em si regem-se pela Resolução CVM 160/2022. (Resolução CVM 60/2021; Resolução CVM 160/2022)
8. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituído pela Lei 11.076/2004, é um título:
O CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação e título executivo extrajudicial, vinculado a direitos creditórios do agronegócio, conforme os arts. 36 e 37 da Lei 11.076/2004. (Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)
9. O CRA pode ser emitido, de forma exclusiva, por:
A emissão do CRA é exclusiva das companhias securitizadoras (arts. 36 e 37 da Lei 11.076/2004); produtores rurais e suas cooperativas costumam ser os originadores/cedentes dos recebíveis, e não os emissores do título. (Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)
10. O que diferencia, quanto ao lastro, o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) do Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é que o CRA deve ser lastreado em:
O CRA é lastreado em direitos creditórios do agronegócio, oriundos de negócios entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, enquanto o CRI exige lastro em créditos imobiliários. (Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, art. 23)
11. Um produtor de soja vende sua safra futura a uma trading, recebendo antecipadamente parte dos recursos; a trading cede esse direito creditório a uma companhia securitizadora, que o utiliza como lastro para emitir títulos colocados junto a investidores no mercado de capitais. O título resultante dessa operação é:
O direito creditório originado de negócio entre produtor rural e terceiro (a trading) é o lastro típico do CRA, emitido pela securitizadora; a LCA, diferentemente, é emitida por instituição financeira, não por securitizadora. (Lei 11.076/2004, arts. 23, 36 e 37)
12. Para o investidor pessoa física, um dos principais atrativos do investimento em CRA é que os rendimentos auferidos são:
Os rendimentos de CRA (e de CRI) auferidos por pessoa física são isentos de Imposto de Renda, sem condicionante de prazo, conforme os incisos II e IV do art. 3 da Lei 11.033/2004. (Lei 11.033/2004, art. 3, incisos II e IV)
13. Um cliente conservador procura um assessor de investimentos buscando aplicar recursos em CRA, atraído pela isenção de Imposto de Renda, e pergunta se, assim como ocorre com a LCA, o capital investido conta com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em caso de problemas na securitizadora. A orientação tecnicamente correta do assessor é informar que:
CRI e CRA não possuem cobertura do FGC — diferentemente de CDB, LCI e LCA —, de modo que o risco de crédito do investidor está vinculado ao lastro e à estrutura da operação, não a uma garantia do sistema. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações))
14. Uma mesma companhia securitizadora deseja emitir tanto CRI quanto CRA. Isso é juridicamente:
A legislação não impede que uma mesma companhia securitizadora emita tanto CRI quanto CRA, desde que respeitado o lastro exigido para cada título — imobiliário para o CRI e do agronegócio para o CRA. (Lei 14.430/2022, art. 18; Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, arts. 36 e 37)
15. Direitos creditórios (recebíveis), no contexto da securitização, correspondem a:
Direitos creditórios são fluxos financeiros a receber originados de operações como financiamentos, vendas a prazo e aluguéis, que servem de lastro à securitização. (Lei 14.430/2022, art. 18; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)
16. Uma rede de clínicas médicas possui elevado volume de recebíveis a receber de convênios de saúde, com prazo médio de 90 dias, e necessita de caixa imediato para expandir suas operações. Ao ceder esses recebíveis a uma companhia securitizadora para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis, a rede de clínicas obtém, principalmente:
A securitização antecipa recursos ao cedente/originador e transfere ao investidor o risco de crédito dos recebíveis; a cessão não se confunde com captação de depósitos, atividade privativa de bancos. (Lei 14.430/2022, art. 18; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)
17. Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) possui patrimônio líquido de R$ 100 milhões. Considerando a regra mínima de alocação em direitos creditórios aplicável a esse veículo, o valor mínimo que deve estar investido em direitos creditórios é de:
A Resolução CVM 175 (Anexo Normativo II, art. 44) exige que o FIDC mantenha parcela superior a 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios, com enquadramento em até 180 dias; sobre um PL de R$ 100 milhões, o piso de referência é de R$ 50 milhões, patamar que deve ser superado. (Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC), art. 44)
18. Um FIDC tem patrimônio líquido de R$ 20 milhões, dos quais 15% correspondem a cotas subordinadas, que absorvem primeiro as perdas da carteira antes das cotas seniores. O valor alocado em cotas subordinadas nesse fundo é de:
15% de R$ 20 milhões correspondem a R$ 3 milhões em cotas subordinadas, que servem de reforço de crédito ao absorver primeiro as perdas, protegendo as cotas seniores. (Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC))
19. Todas as alternativas a seguir descrevem riscos efetivamente associados às operações de securitização de recebíveis, EXCETO:
CRI e CRA nunca contam com cobertura do FGC, de modo que não existe 'perda' dessa garantia; os demais riscos — crédito, concentração e descasamento de fluxo — são efetivamente inerentes à securitização. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações); Lei 14.430/2022, art. 18)
20. No que se refere ao risco assumido pelo investidor em títulos de securitização, como o CRI e o CRA, é correto afirmar que:
O investidor em CRI/CRA assume o risco de crédito do lastro da operação, já que esses títulos não contam com cobertura do FGC; o regime fiduciário segrega o patrimônio, mas não elimina o risco de inadimplência dos devedores originais. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013 e alterações); Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)
21. De acordo com o art. 18 da Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), a operação de securitização consiste em:
O art. 18 da Lei 14.430/2022 define a securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de CR ou outros valores mobiliários; captar depósitos ou conceder crédito são atividades bancárias, não da securitizadora. (Lei 14.430/2022, art. 18)
22. Uma companhia securitizadora, no exercício de sua atividade típica prevista na Lei 14.430/2022, diferencia-se de uma instituição financeira bancária principalmente porque ela:
A securitizadora atua adquirindo recebíveis e emitindo títulos lastreados neles (arts. 18-19); captação de depósitos e concessão de crédito bancário são atividades privativas de instituições financeiras. (Lei 14.430/2022, arts. 18 e 19)
23. Segundo a Lei 14.430/2022, a emissão do Certificado de Recebíveis (CR) é privativa de:
O art. 20 estabelece que o CR é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras; FIDCs emitem cotas, e bancos/corretoras não têm competência legal para emitir CR. (Lei 14.430/2022, art. 20)
24. Um assessor de investimentos analisa três operações de securitização para um cliente: a primeira lastreada em créditos de financiamento imobiliário; a segunda, em direitos creditórios de uma cooperativa de produtores rurais; e a terceira, emitida sob o regime geral da Lei 14.430/2022 com lastro em duplicatas comerciais. Esses três títulos correspondem, respectivamente, a:
O CRI é lastreado em créditos imobiliários (Lei 9.514/1997), o CRA em direitos creditórios do agronegócio (Lei 11.076/2004), e o CR genérico da Lei 14.430/2022 pode ser lastreado em outros recebíveis, como duplicatas comerciais. (Lei 9.514/1997, art. 6; Lei 11.076/2004, arts. 36-37; Lei 14.430/2022, art. 20)
25. O instrumento por meio do qual a companhia securitizadora vincula os direitos creditórios que servem de lastro aos títulos emitidos, descrevendo as características da operação de securitização, denomina-se:
O Termo de Securitização é o instrumento firmado pela securitizadora que vincula o lastro aos títulos emitidos e descreve a operação, conforme previsto no marco legal da securitização. (Lei 14.430/2022; Lei 9.514/1997, art. 8)
26. Ao instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios que lastreiam uma emissão de Certificados de Recebíveis, nos termos da Lei 14.430/2022, a companhia securitizadora produz o seguinte efeito jurídico:
Os arts. 25 a 27 da Lei 14.430/2022 preveem a constituição de patrimônio separado, segregado do patrimônio comum da securitizadora e destinado exclusivamente ao pagamento do título vinculado. (Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)
27. Uma companhia securitizadora, emissora de diversas séries de Certificados de Recebíveis com regime fiduciário instituído sobre lastros distintos, tem sua falência decretada. Em relação ao patrimônio separado vinculado a uma série específica de CR, o efeito correto é que esse patrimônio:
A segregação patrimonial do regime fiduciário isola o patrimônio separado dos efeitos da falência da securitizadora, respondendo apenas pelas obrigações do título a que está vinculado; não integra a massa falida nem é rateado com outros credores. (Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27)
28. Um investidor pessoa física compara a rentabilidade líquida de um CDB e de um CRI, ambos com taxa bruta de 12% ao ano e mesmo prazo. Sabendo que os rendimentos do CRI para pessoa física são isentos de Imposto de Renda e que o CDB é tributado pela tabela regressiva de IR, o assessor deve informar que, mantidas as demais condições, a rentabilidade líquida do CRI tende a ser:
Os rendimentos de CRI para pessoa física são isentos de IR (Lei 11.033/2004, art. 3º), enquanto o CDB sofre tributação regressiva; a taxas brutas iguais, a rentabilidade líquida do CRI tende a superar a do CDB. (Lei 11.033/2004, art. 3, incisos II e IV)
29. Em relação à garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA):
CRI e CRA não integram o rol de instrumentos garantidos pelo FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013), ao contrário de CDB, LCI e LCA; a segurança do investidor depende da qualidade do lastro e da estrutura da operação. (Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN 4.222/2013))
30. Uma empresa de factoring vende sua carteira de duplicatas a uma companhia securitizadora, que emite Certificados de Recebíveis lastreados nesses créditos e os distribui a investidores no mercado de capitais. Nessa estrutura, o risco de inadimplência dos sacados (devedores das duplicatas) é assumido, em última instância, por:
Na securitização, o risco de crédito do lastro é transferido ao investidor que adquire o título; a securitizadora apenas estrutura a operação e emite o CR, sem garantir o pagamento dos recebíveis. (Lei 14.430/2022, art. 18)
31. A norma da CVM atualmente em vigor que dispõe sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e de CRA (e não sobre a oferta pública em si) é a:
A Resolução CVM 60/2021 dispõe sobre as companhias securitizadoras e a emissão de CRI e CRA (tendo revogado as Instruções CVM 414 e 600); as ofertas públicas em si regem-se pela Resolução CVM 160/2022, e a Resolução CVM 175/2022 trata de fundos de investimento. (Resolução CVM 60/2021; Resolução CVM 160/2022)
32. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do Certificado de Recebíveis (CR) prevista na Lei 14.430/2022.
A Lei 14.430/2022 não prevê cobertura do FGC para o CR; as demais alternativas (nominativo, livre negociação, título executivo extrajudicial, promessa de pagamento) são características expressas no art. 20. (Lei 14.430/2022, art. 20; Regulamento do FGC)
33. Assinale a atividade que NÃO é compatível com a atuação de uma companhia securitizadora nos termos da Lei 14.430/2022.
Captar depósitos à vista é atividade privativa de instituição financeira bancária; a securitizadora adquire direitos creditórios, institui regime fiduciário e emite CR, mas não capta depósitos do público. (Lei 14.430/2022, arts. 18 e 19)
34. Uma fintech de crédito, sem registro como companhia securitizadora perante a CVM, deseja emitir diretamente títulos lastreados em sua própria carteira de recebíveis, denominando-os 'Certificados de Recebíveis'. Do ponto de vista da Lei 14.430/2022, essa emissão:
O art. 20 da Lei 14.430/2022 reserva a emissão do CR às companhias securitizadoras; nenhuma condição de registro cartorial, autorização pontual do BACEN ou perfil do investidor supre a exigência de a emissora ser uma securitizadora. (Lei 14.430/2022, art. 20)
35. Diferentemente das cotas de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), o Certificado de Recebíveis (CR) é:
O CR é um título de crédito emitido por uma securitizadora (Lei 14.430/2022, art. 20); já a cota de FIDC representa fração ideal de um condomínio de investidores, podendo se dividir em classes sênior/subordinada e sujeita a alocação mínima em direitos creditórios. (Lei 14.430/2022, art. 20; Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II)