SimuladoANCORD

🛡️ PLD/FTP e Suitability

PLD/FTP e Suitability

A Lei nº 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro (art. 1º) como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. A Lei nº 12.683/2012 extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes: hoje qualquer infração penal pode anteceder a lavagem. O terrorismo é criminalizado pela Lei nº 13.260/2016, e a Lei nº 13.810/2019 disciplina sanções da ONU, incluindo a indisponibilidade de ativos.

O processo de lavagem é descrito em três fases sequenciais:

No mercado de valores mobiliários, a Resolução CVM nº 50/2021 (que substituiu a Instrução 301/1999) rege a PLD/FTP com abordagem baseada em risco (ABR): exige Avaliação Interna de Risco (AIR), regras, procedimentos e controles internos, além do princípio Conheça seu Cliente (KYC). Cadastros e registros de operações devem ser conservados por, no mínimo, 5 anos. O COAF (unidade de inteligência financeira criada pela Lei nº 9.613/1998, art. 14, e reorganizado pela Lei nº 13.974/2020, vinculado ao Banco Central) recebe as comunicações. As operações suspeitas devem ser comunicadas ao COAF em até 24 horas, sem dar ciência ao cliente (vedação ao tipping off). Não havendo operações comunicáveis no ano civil, apresenta-se a declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.

O suitability é regido pela Resolução CVM nº 30/2021 (que substituiu a Instrução 539/2013): dever de verificar a adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, analisando objetivos de investimento, situação financeira e conhecimento, com atualização em, no máximo, 24 meses. É dispensado para investidor profissional, pessoa jurídica de direito público e carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado. Investidor profissional possui investimentos superiores a R$ 10 milhões; qualificado, superiores a R$ 1 milhão.

Vedações: é proibido recomendar ou operar quando o perfil for inadequado, inexistente ou desatualizado. Excepcionalmente, por ordem do cliente, a operação pode ocorrer mediante alerta prévio por escrito sobre a inadequação e obtenção de declaração de ciência do cliente.

Practica el banco completo y haz simulacros gratis

Preguntas de muestra (35)

1. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro consiste em qual conduta realizada em relação a bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal?

  1. Gerir de forma fraudulenta uma instituição financeira, expondo-a a risco patrimonial indevido
  2. Deixar de declarar à Receita Federal rendimentos tributáveis auferidos no exterior
  3. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
  4. Realizar operações de câmbio não autorizadas pelo Banco Central do Brasil

O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro exatamente como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores; as demais alternativas descrevem outros crimes financeiros (gestão fraudulenta, sonegação, evasão de divisas), não o núcleo do tipo de lavagem. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)

2. Qual é a pena prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 para quem pratica o crime de lavagem de dinheiro?

  1. Reclusão de 3 a 10 anos e multa
  2. Reclusão de 2 a 6 anos e multa
  3. Reclusão de 4 a 8 anos e multa
  4. Reclusão de 1 a 5 anos e multa

O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 comina pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa; as demais faixas correspondem a penas de outros crimes patrimoniais ou financeiros, não à lavagem de dinheiro. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)

3. A Lei nº 12.683/2012 promoveu uma alteração estrutural na Lei nº 9.613/1998 quanto ao alcance do crime de lavagem de dinheiro. O que essa alteração modificou em relação aos crimes antecedentes?

  1. Ampliou o rol taxativo para incluir crimes fiscais e ambientais, mantendo-o como lista fechada
  2. Restringiu o rol de crimes antecedentes a crimes contra o sistema financeiro nacional
  3. Transferiu para a CVM a competência de definir, por norma própria, os crimes antecedentes à lavagem
  4. Extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes, passando qualquer infração penal a poder anteceder a lavagem de dinheiro

Antes de 2012 a lavagem exigia origem em um rol taxativo de crimes; a Lei nº 12.683/2012 extinguiu essa lista, tornando qualquer infração penal apta a ser antecedente da lavagem de dinheiro. (Lei nº 12.683/2012 (que alterou a Lei nº 9.613/1998))

4. O processo de lavagem de dinheiro é tradicionalmente descrito pela doutrina e pelo GAFI em três fases sequenciais. Qual alternativa apresenta a ordem correta dessas fases?

  1. Integração, colocação e ocultação (estratificação)
  2. Colocação, ocultação (estratificação) e integração
  3. Ocultação (estratificação), integração e colocação
  4. Colocação, integração e ocultação (estratificação)

A sequência clássica é colocação (inserção dos recursos no sistema), ocultação/estratificação (dificultar o rastreamento) e integração (dar aparência lícita); as demais alternativas invertem essa ordem lógica. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)

5. Um indivíduo passa a realizar diversos depósitos em espécie de valores inferiores ao limite que dispara comunicações automáticas, distribuindo-os entre várias agências bancárias e casas de câmbio em curto espaço de tempo. Essa conduta é característica de qual etapa do processo de lavagem de dinheiro?

  1. Colocação, pois busca inserir os recursos de origem ilícita no sistema financeiro fracionando os valores
  2. Ocultação/estratificação, pois busca dificultar o rastreamento por meio de sucessivas transferências
  3. Integração, pois busca dar aparência lícita a recursos já inseridos no sistema financeiro
  4. Comunicação obrigatória, pois todo fracionamento de valores deve ser reportado de imediato ao COAF

O fracionamento de depósitos em espécie para evitar o disparo de comunicações automáticas ('smurfing') é o exemplo clássico da fase de colocação, em que os recursos ilícitos entram pela primeira vez no sistema financeiro; a estratificação ocorreria depois, com recursos já inseridos, e 'comunicação obrigatória' não é uma etapa da lavagem. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)

6. Após meses movimentando recursos de origem ilícita por meio de sucessivas transferências entre contas e países distintos, um agente utiliza o saldo remanescente para adquirir um imóvel e constituir uma empresa, obtendo aparência lícita para o patrimônio. Essa conduta corresponde a qual etapa do processo de lavagem de dinheiro?

  1. Colocação, pois os recursos estão sendo inseridos pela primeira vez no sistema financeiro
  2. Ocultação/estratificação, pois a movimentação entre contas visa dificultar o rastreamento da origem
  3. Integração, pois os recursos já lavados são incorporados à economia formal com aparência de licitude
  4. Reintegração, quarta e última fase em que os recursos retornam ao país de origem já com aparência lícita

A aquisição de bens e a constituição de empresas com recursos já submetidos à colocação e à estratificação caracteriza a integração, fase final em que o dinheiro ilícito ganha aparência lícita; o modelo clássico tem apenas três etapas, não existindo uma quarta fase de 'reintegração'. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)

7. Qual lei brasileira tipifica o crime de terrorismo e fundamenta, no plano penal, as políticas de combate ao financiamento do terrorismo (FT) no país?

  1. Lei nº 9.613/1998
  2. Lei nº 13.260/2016
  3. Lei nº 12.683/2012
  4. Lei nº 13.810/2019

A Lei nº 13.260/2016 é a Lei Antiterrorismo, que tipifica o crime de terrorismo; a Lei nº 9.613/1998 trata da lavagem de dinheiro, a Lei nº 12.683/2012 apenas a alterou, e a Lei nº 13.810/2019 disciplina o cumprimento de sanções da ONU (indisponibilidade de ativos), não a tipificação do crime. (Lei nº 13.260/2016; Lei nº 13.810/2019)

8. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), unidade de inteligência financeira do Brasil, foi criado pela Lei nº 9.613/1998 e teve sua vinculação administrativa alterada pela Lei nº 13.974/2020. A qual órgão o COAF passou a estar administrativamente vinculado?

  1. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
  2. Ministério da Justiça e Segurança Pública
  3. Conselho Monetário Nacional (CMN)
  4. Banco Central do Brasil

A Lei nº 13.974/2020 reorganizou o COAF e o vinculou administrativamente ao Banco Central do Brasil, mantendo sua autonomia técnica e operacional; CVM, Ministério da Justiça e CMN não são os órgãos aos quais o COAF ficou vinculado. (Lei nº 9.613/1998, art. 14; Lei nº 13.974/2020)

9. Segundo a Lei nº 9.613/1998, qual é o prazo máximo, contado da identificação da operação como suspeita, para que as pessoas obrigadas realizem a comunicação ao COAF?

  1. 24 horas
  2. 48 horas
  3. 5 dias úteis
  4. 30 dias

O art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998 estabelece o prazo de 24 horas para a comunicação de operações suspeitas ao COAF; os demais prazos não têm amparo legal. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)

10. Durante o atendimento, um assessor de investimentos identifica fortes indícios de que um cliente está fracionando operações para evitar o disparo de alertas automáticos de PLD/FTP. Depois de reportar o caso internamente para comunicação ao COAF, qual conduta o assessor deve adotar em relação ao próprio cliente?

  1. Informar ao cliente que a operação foi comunicada, para que ele possa se manifestar previamente
  2. Solicitar ao cliente autorização expressa antes de encaminhar a comunicação ao COAF
  3. Abster-se de dar ciência ao cliente sobre a existência e o conteúdo da comunicação realizada
  4. Aguardar manifestação da CVM sobre o caso antes de comunicar a operação ao COAF

A Lei nº 9.613/1998 veda que as pessoas obrigadas deem ciência ao cliente ou a terceiros sobre a comunicação de operações suspeitas ('tipping off'); as demais condutas frustrariam a finalidade da comunicação. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II (vedação de ciência ao cliente ou a terceiros))

11. Todas as afirmativas abaixo sobre a comunicação de operações suspeitas ao COAF estão corretas, EXCETO:

  1. A pessoa obrigada deve se abster de dar ciência ao cliente sobre a comunicação realizada
  2. A comunicação ao COAF depende de autorização judicial prévia para ser realizada
  3. O COAF atua como a unidade de inteligência financeira responsável por receber e analisar as comunicações
  4. A comunicação deve ser realizada em até 24 horas contadas da identificação da operação suspeita

A comunicação ao COAF independe de autorização judicial ou de qualquer outra autoridade, sendo dever legal automático das pessoas obrigadas; as demais alternativas descrevem corretamente o regime legal (vedação de ciência ao cliente, papel de UIF do COAF e prazo de 24 horas). (Lei nº 9.613/1998, arts. 11 e 14)

12. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, qual é a principal atribuição do diretor responsável (oficial de cumprimento) pelas regras de PLD/FTP na instituição?

  1. Aprovar previamente toda e qualquer operação realizada por clientes classificados como investidores qualificados
  2. Substituir a auditoria independente na avaliação anual dos controles internos da instituição
  3. Representar a instituição exclusivamente perante a Receita Federal em fiscalizações de natureza tributária
  4. Implementar e fazer cumprir os controles internos de PLD/FTP, analisando e comunicando operações suspeitas

A Resolução CVM nº 50/2021 exige a designação de um diretor responsável pelo cumprimento das regras de PLD/FTP, encarregado de implementar os controles internos e de analisar e comunicar operações suspeitas; as demais opções descrevem atribuições que não competem a esse diretor. (Resolução CVM nº 50/2021 (diretor responsável/oficial de cumprimento))

13. Uma corretora não identificou, ao longo de todo o ano civil, nenhuma operação sujeita a comunicação ao COAF. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, até quando essa corretora deve apresentar a declaração de não ocorrência referente àquele ano?

  1. Até o último dia útil de janeiro do ano seguinte
  2. Até o último dia útil de dezembro do próprio ano
  3. Até o último dia útil de março do ano seguinte
  4. Não há necessidade de declaração quando não houver operações a comunicar

A Resolução CVM nº 50/2021 exige a apresentação da declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, mesmo quando não houver operações comunicáveis no ano civil anterior. (Resolução CVM nº 50/2021 (declaração de não ocorrência))

14. Pelo prazo mínimo estabelecido na Resolução CVM nº 50/2021, contado do encerramento do relacionamento com o cliente ou da conclusão da operação, por quanto tempo devem ser mantidos os cadastros de clientes e os registros de operações?

  1. 3 anos
  2. 10 anos
  3. 5 anos
  4. 2 anos

A Resolução CVM nº 50/2021 fixa o prazo mínimo de 5 anos para a manutenção de cadastros e registros, prazo que pode ser estendido por determinação da CVM em caso concreto. (Resolução CVM nº 50/2021 (manutenção de cadastro e registros))

15. A Resolução CVM nº 30/2021, que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability), substituiu qual norma editada anteriormente pela CVM?

  1. Instrução CVM nº 301/1999
  2. Instrução CVM nº 539/2013
  3. Instrução CVM nº 505/2011
  4. Instrução CVM nº 400/2003

A Resolução CVM nº 30/2021 revogou e substituiu a Instrução CVM nº 539/2013, antiga norma de suitability; a Instrução nº 301/1999 tratava de PLD, a nº 505/2011 de intermediação e a nº 400/2003 de ofertas públicas.

16. De acordo com a Resolução CVM nº 30/2021, quais são os três aspectos analisados para a definição do perfil do cliente no processo de suitability?

  1. Patrimônio líquido declarado, idade do cliente e tolerância a risco autodeclarada
  2. Renda mensal comprovada, histórico de crédito e nível de escolaridade
  3. Horizonte de investimento, apetite a risco e nacionalidade do cliente
  4. Objetivos de investimento, situação financeira e conhecimento em matéria de investimentos

A Resolução CVM nº 30/2021 exige a análise de objetivos de investimento, situação financeira e conhecimento em matéria de investimentos para a definição do perfil do cliente; as demais combinações misturam critérios não previstos na norma. (Resolução CVM nº 30/2021 (aspectos do perfil do cliente))

17. Um cliente preencheu seu questionário de perfil de suitability em março de 2024. Em julho de 2026, ao recomendar uma nova aplicação, o assessor constata que o perfil não foi atualizado desde então. Considerando o prazo máximo de validade das informações previsto na Resolução CVM nº 30/2021, qual é a situação desse perfil?

  1. Está desatualizado, pois já se passaram mais de 24 meses desde o último preenchimento
  2. Ainda é válido, pois o prazo máximo entre atualizações é de 36 meses
  3. Ainda é válido, pois a Resolução não estabelece prazo máximo de validade para o perfil
  4. Está desatualizado, pois o perfil deve ser renovado a cada 12 meses

Entre março de 2024 e julho de 2026 transcorrem 28 meses, prazo superior aos 24 meses de validade máxima fixados pela Resolução CVM nº 30/2021 para as informações de perfil do cliente. (Resolução CVM nº 30/2021 (atualização do perfil))

18. Segundo a Resolução CVM nº 30/2021, todas as hipóteses abaixo dispensam a instituição do dever de verificação de adequação (suitability), EXCETO:

  1. Cliente classificado como investidor profissional
  2. Pessoa jurídica de direito público
  3. Cliente pessoa física com mais de cinco anos de relacionamento e histórico de investimentos em renda variável
  4. Cliente com carteira administrada discricionariamente por administrador de carteira autorizado pela CVM

As hipóteses de dispensa previstas na Resolução CVM nº 30/2021 são o cliente investidor profissional, a pessoa jurídica de direito público e o cliente com carteira administrada discricionariamente; tempo de relacionamento e histórico de investimentos não dispensam a verificação de adequação. (Resolução CVM nº 30/2021 (hipóteses de dispensa))

19. Um cliente insiste em realizar uma aplicação em produto que o assessor identificou como incompatível com seu perfil de suitability. Segundo a Resolução CVM nº 30/2021, em que condição essa operação pode, excepcionalmente, ser realizada por ordem do cliente?

  1. Mediante autorização verbal do cliente registrada em ligação telefônica gravada, sem necessidade de alerta formal
  2. Mediante alerta prévio por escrito sobre a inadequação e obtenção da declaração de ciência do cliente quanto aos riscos envolvidos
  3. Mediante aprovação do diretor de compliance da instituição, dispensada qualquer comunicação ao cliente
  4. Mediante o enquadramento automático do cliente na categoria de investidor qualificado para viabilizar a operação

A Resolução CVM nº 30/2021 admite a operação por ordem expressa do cliente mesmo diante de perfil inadequado, desde que a instituição alerte previamente e por escrito sobre a inadequação e obtenha a declaração de ciência do cliente; as demais alternativas não atendem a essa exigência formal. (Resolução CVM nº 30/2021 (vedações e exceção com alerta e declaração de ciência))

20. Um cliente comprova possuir R$ 1.200.000,00 em investimentos financeiros, não é aprovado em exames de certificação reconhecidos pela CVM e não se enquadra como instituição financeira. Considerando os valores mínimos previstos na Resolução CVM nº 30/2021, em qual categoria esse cliente se enquadra?

  1. Investidor profissional, pois qualquer valor acima de R$ 1 milhão já confere essa condição
  2. Investidor de varejo, pois a condição de qualificado exige aprovação prévia em exame de certificação
  3. Investidor profissional, pois instituições financeiras e pessoas físicas seguem o mesmo limite mínimo
  4. Investidor qualificado, pois seus investimentos financeiros superam R$ 1 milhão, mas não ultrapassam R$ 10 milhões

Investidor qualificado é aquele com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão (atestados por escrito); a condição de investidor profissional exige mais de R$ 10 milhões, valor que o cliente do enunciado não atinge. (Resolução CVM nº 30/2021 (definições de investidor profissional e qualificado))

21. Um cliente deposita recursos provenientes da venda de entorpecentes em diversas contas de terceiros, em pequenos valores fracionados, com o objetivo de dificultar a identificação da origem ilícita dos recursos. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, essa conduta caracteriza o crime de:

  1. Sonegação fiscal, por omitir rendimentos tributáveis auferidos com a venda de produtos
  2. Gestão fraudulenta, por administrar recursos de terceiros sem autorização regulatória
  3. Lavagem de dinheiro, por ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de infração penal
  4. Evasão de divisas, por movimentar recursos entre contas sem registro cambial

O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica como lavagem de dinheiro ocultar ou dissimular a origem de bens/valores provenientes de infração penal; fracionar depósitos para dificultar o rastreamento é conduta típica de lavagem, não de sonegação fiscal, gestão fraudulenta ou evasão de divisas. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)

22. Ao iniciar relacionamento com um cliente enquadrado como pessoa exposta politicamente (PEP), qual providência a Resolução CVM nº 50/2021 exige da instituição?

  1. Recusar obrigatoriamente o relacionamento, por haver vedação legal à prestação de serviços a PEP
  2. Dispensar a verificação da origem dos recursos, em razão da notoriedade da função pública exercida
  3. Adotar diligência reforçada e obter autorização de sócio, diretor ou funcionário de nível hierárquico superior antes de iniciar o relacionamento
  4. Aplicar os mesmos procedimentos de um cliente comum, sem qualquer intensificação de controles

A condição de PEP não impede o relacionamento, mas exige diligência reforçada e aprovação por nível hierárquico superior antes de iniciá-lo, além de monitoramento contínuo; recusa automática, dispensa de controles ou tratamento como cliente comum contrariam a norma. (Resolução CVM nº 50/2021 (pessoa exposta politicamente))

23. A Lei nº 12.683/2012 promoveu uma alteração estrutural na Lei nº 9.613/1998 no que diz respeito aos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. Essa alteração consistiu em:

  1. Ampliar o rol taxativo de crimes antecedentes, incluindo novos tipos penais específicos
  2. Restringir os crimes antecedentes exclusivamente aos crimes contra o sistema financeiro
  3. Eliminar a exigência de crime antecedente, tornando a lavagem crime autônomo sem origem ilícita
  4. Extinguir o rol taxativo de crimes antecedentes, passando qualquer infração penal a poder anteceder a lavagem

A Lei nº 12.683/2012 extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes da Lei nº 9.613/1998; ela não apenas ampliou uma lista fechada, nem restringiu a crimes financeiros, nem dispensou a origem ilícita dos bens. (Lei nº 12.683/2012 (que alterou a Lei nº 9.613/1998))

24. No processo de conheça seu cliente (KYC) previsto na Resolução CVM nº 50/2021, além de identificar o cliente, a instituição deve adotar medidas para identificar quem, em relação à titularidade dos recursos?

  1. O beneficiário final, isto é, a pessoa natural que em última instância detém ou controla o cliente ou em cujo nome a operação é conduzida
  2. Apenas o representante legal indicado no contrato social, dispensada a análise da cadeia de controle
  3. Somente os procuradores com poderes para movimentar a conta do cliente
  4. Exclusivamente os administradores registrados na junta comercial, independentemente da participação societária

O KYC exige identificar o beneficiário final — a pessoa natural que, em última instância, detém ou controla o cliente ou em cujo nome a operação é realizada — e não apenas representantes, procuradores ou administradores formais. (Resolução CVM nº 50/2021 (conheça seu cliente e beneficiário final))

25. Além de definir o perfil do cliente, a Resolução CVM nº 30/2021 exige que a instituição classifique as categorias de produtos. Qual conjunto de fatores deve ser considerado nessa classificação dos produtos?

  1. A rentabilidade histórica garantida do produto nos últimos doze meses
  2. Os riscos associados ao produto e a seus ativos subjacentes, a existência de garantias e os prazos de carência
  3. O número de clientes da instituição que já adquiriram o produto
  4. A ordem cronológica de lançamento do produto no mercado

Para o suitability, a classificação dos produtos deve considerar, entre outros fatores, os riscos do produto e de seus ativos subjacentes, o perfil dos emissores e prestadores, a existência de garantias e os prazos de carência; rentabilidade passada, número de compradores ou data de lançamento não são critérios da classificação. (Resolução CVM nº 30/2021 (classificação de categorias de produtos))

26. No âmbito das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Circular BACEN nº 3.978/2020 disciplina os controles de PLD/FTP adotando qual abordagem regulatória?

  1. Abordagem baseada em regras fixas e uniformes, aplicadas igualmente a todos os clientes
  2. Abordagem baseada exclusivamente no valor monetário da operação, independentemente do cliente
  3. Abordagem baseada em risco, com intensidade de controles proporcional ao risco do cliente, produto e operação
  4. Abordagem baseada apenas na nacionalidade do cliente e do país de origem dos recursos

A Circular BACEN nº 3.978/2020 consagra a abordagem baseada em risco (ABR) para os controles de PLD/FTP das instituições supervisionadas pelo Banco Central, à semelhança do que a Resolução CVM nº 50/2021 fez para o mercado de valores mobiliários; regras uniformes, valor da operação ou nacionalidade isoladamente não definem essa abordagem.

27. Ao identificar e comunicar ao COAF uma operação com indícios de lavagem de dinheiro, a pessoa obrigada deve observar qual vedação legal em relação ao cliente envolvido?

  1. Informar o cliente por escrito sobre a comunicação, resguardando seu direito de defesa
  2. Solicitar autorização prévia do cliente antes de comunicar a operação ao COAF
  3. Comunicar a operação apenas após obter esclarecimentos formais do cliente
  4. Abster-se de dar ciência ao cliente ou a terceiros sobre a comunicação realizada

A Lei nº 9.613/1998 veda o chamado 'tipping off': a pessoa obrigada deve comunicar a operação suspeita sem dar ciência ao cliente ou a terceiros, sob pena de frustrar a investigação. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)

28. Um assessor de investimentos identifica um forte indício de operação suspeita de lavagem de dinheiro às 14h de uma quinta-feira. Considerando o prazo legal para comunicação ao COAF, até que momento, no mais tardar, essa comunicação deve ser feita?

  1. Até o final do expediente de sexta-feira, seguindo o próximo dia útil
  2. Até as 14h da sexta-feira, 24 horas após a identificação do indício
  3. Até as 14h da segunda-feira seguinte, computando apenas dias úteis
  4. Até o último dia útil do mês em que o indício foi identificado

A Lei nº 9.613/1998 (art. 11, II) fixa prazo de 24 horas para a comunicação ao COAF a partir da identificação do indício, não se tratando de prazo em dias úteis nem vinculado ao expediente ou ao fechamento do mês. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)

29. A Resolução CVM nº 50/2021, que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, substituiu qual normativo anterior da CVM sobre a mesma matéria?

  1. Instrução CVM nº 301/1999
  2. Instrução CVM nº 539/2013
  3. Instrução CVM nº 505/2011
  4. Instrução CVM nº 400/2003

A Resolução CVM nº 50/2021 substituiu a Instrução CVM nº 301/1999, antiga norma de PLD/FTP da CVM; a Instrução CVM nº 539/2013 tratava de suitability, e as demais regulam outras matérias do mercado de capitais.

30. Quando a pessoa obrigada não tiver realizado, ao longo do ano civil, nenhuma operação sujeita a comunicação ao COAF, a Resolução CVM nº 50/2021 exige a apresentação de declaração de não ocorrência. Qual é o prazo para essa declaração?

  1. Até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte
  2. Até 31 de março do ano seguinte, junto com outras obrigações anuais
  3. Até o último dia útil de janeiro do ano seguinte
  4. Até 30 dias corridos após o encerramento do exercício social

A Resolução CVM nº 50/2021 exige a declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte; os demais prazos são datas vizinhas comumente confundidas com essa obrigação.

31. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, qual é o prazo mínimo de manutenção dos cadastros de clientes e dos registros de operações, contado do encerramento do relacionamento ou da conclusão da operação?

  1. 3 anos, prazo improrrogável independentemente de determinação da CVM
  2. 10 anos, contado exclusivamente da data de abertura do cadastro
  3. 7 anos, aplicável apenas a clientes classificados como de alto risco
  4. 5 anos, prazo que pode ser estendido por determinação da CVM

A Resolução CVM nº 50/2021 fixa prazo mínimo de 5 anos para manutenção de cadastros e registros, podendo ser estendido por determinação da CVM; os demais prazos e condições não correspondem à norma.

32. Uma corretora identifica que determinado segmento de clientes apresenta perfil de risco de PLD/FTP mais elevado que a média de sua carteira. Segundo a abordagem baseada em risco (ABR) prevista na Resolução CVM nº 50/2021, a instituição deve:

  1. Aplicar os mesmos procedimentos de conhecimento do cliente adotados para toda a carteira, sem distinção
  2. Intensificar os procedimentos de conhecimento do cliente e o monitoramento desse segmento, na medida do risco identificado
  3. Encerrar automaticamente o relacionamento com todos os clientes desse segmento, independentemente de análise
  4. Reduzir a frequência de monitoramento desse segmento, compensando com controles em outras áreas

A ABR exige que a intensidade dos controles e da diligência de conhecimento do cliente seja proporcional ao risco identificado, ou seja, reforçar KYC e monitoramento em segmentos de maior risco, e não uniformizar, encerrar ou reduzir controles. (Resolução CVM nº 50/2021 (avaliação interna de risco e controles internos))

33. Entre os controles internos de PLD/FTP que a Resolução CVM nº 50/2021 exige da instituição, inclui-se qual medida voltada aos seus empregados e colaboradores?

  1. Programa de capacitação periódica dos empregados e colaboradores sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
  2. Exigência de que todo empregado seja aprovado em exame de certificação de administrador de carteiras
  3. Rodízio obrigatório de todos os empregados entre as áreas da instituição a cada seis meses
  4. Dispensa de treinamento para os empregados que não atendam diretamente ao público

A Resolução CVM nº 50/2021 exige, como parte dos controles internos, um programa de capacitação periódica dos empregados e colaboradores em PLD/FTP; certificação de administrador de carteiras, rodízio de áreas ou dispensa de treinamento não são exigências da norma. (Resolução CVM nº 50/2021 (controles internos e capacitação))

34. A Lei nº 13.810/2019 disciplina o cumprimento, no Brasil, de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Qual é a principal medida prevista por essa lei em relação a pessoas e entidades sancionadas?

  1. A comunicação anual obrigatória de patrimônio ao Ministério das Relações Exteriores
  2. A extradição imediata das pessoas físicas listadas, independentemente de processo judicial
  3. A indisponibilidade de ativos de titularidade das pessoas e entidades listadas
  4. O cancelamento automático de registro profissional das pessoas listadas perante a CVM

A Lei nº 13.810/2019 prevê a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades sancionadas pelo Conselho de Segurança da ONU; as demais medidas descritas não são o efeito jurídico central dessa lei.

35. A Resolução CVM nº 30/2021, que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, substituiu qual normativo anterior da CVM sobre suitability?

  1. Instrução CVM nº 301/1999
  2. Instrução CVM nº 505/2011
  3. Instrução CVM nº 461/2007
  4. Instrução CVM nº 539/2013

A Resolução CVM nº 30/2021 substituiu a Instrução CVM nº 539/2013, antiga norma de suitability; a Instrução CVM nº 301/1999 tratava de PLD/FTP, e as demais regulam outras matérias do mercado de capitais.

Comece grátis