A Lei nº 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro (art. 1º) como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. A Lei nº 12.683/2012 extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes: hoje qualquer infração penal pode anteceder a lavagem. O terrorismo é criminalizado pela Lei nº 13.260/2016, e a Lei nº 13.810/2019 disciplina sanções da ONU, incluindo a indisponibilidade de ativos.
O processo de lavagem é descrito em três fases sequenciais:
No mercado de valores mobiliários, a Resolução CVM nº 50/2021 (que substituiu a Instrução 301/1999) rege a PLD/FTP com abordagem baseada em risco (ABR): exige Avaliação Interna de Risco (AIR), regras, procedimentos e controles internos, além do princípio Conheça seu Cliente (KYC). Cadastros e registros de operações devem ser conservados por, no mínimo, 5 anos. O COAF (unidade de inteligência financeira criada pela Lei nº 9.613/1998, art. 14, e reorganizado pela Lei nº 13.974/2020, vinculado ao Banco Central) recebe as comunicações. As operações suspeitas devem ser comunicadas ao COAF em até 24 horas, sem dar ciência ao cliente (vedação ao tipping off). Não havendo operações comunicáveis no ano civil, apresenta-se a declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.
O suitability é regido pela Resolução CVM nº 30/2021 (que substituiu a Instrução 539/2013): dever de verificar a adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, analisando objetivos de investimento, situação financeira e conhecimento, com atualização em, no máximo, 24 meses. É dispensado para investidor profissional, pessoa jurídica de direito público e carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado. Investidor profissional possui investimentos superiores a R$ 10 milhões; qualificado, superiores a R$ 1 milhão.
Vedações: é proibido recomendar ou operar quando o perfil for inadequado, inexistente ou desatualizado. Excepcionalmente, por ordem do cliente, a operação pode ocorrer mediante alerta prévio por escrito sobre a inadequação e obtenção de declaração de ciência do cliente.
1. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro consiste em qual conduta realizada em relação a bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal?
O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro exatamente como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores; as demais alternativas descrevem outros crimes financeiros (gestão fraudulenta, sonegação, evasão de divisas), não o núcleo do tipo de lavagem. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)
2. Qual é a pena prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 para quem pratica o crime de lavagem de dinheiro?
O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 comina pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa; as demais faixas correspondem a penas de outros crimes patrimoniais ou financeiros, não à lavagem de dinheiro. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)
3. A Lei nº 12.683/2012 promoveu uma alteração estrutural na Lei nº 9.613/1998 quanto ao alcance do crime de lavagem de dinheiro. O que essa alteração modificou em relação aos crimes antecedentes?
Antes de 2012 a lavagem exigia origem em um rol taxativo de crimes; a Lei nº 12.683/2012 extinguiu essa lista, tornando qualquer infração penal apta a ser antecedente da lavagem de dinheiro. (Lei nº 12.683/2012 (que alterou a Lei nº 9.613/1998))
4. O processo de lavagem de dinheiro é tradicionalmente descrito pela doutrina e pelo GAFI em três fases sequenciais. Qual alternativa apresenta a ordem correta dessas fases?
A sequência clássica é colocação (inserção dos recursos no sistema), ocultação/estratificação (dificultar o rastreamento) e integração (dar aparência lícita); as demais alternativas invertem essa ordem lógica. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)
5. Um indivíduo passa a realizar diversos depósitos em espécie de valores inferiores ao limite que dispara comunicações automáticas, distribuindo-os entre várias agências bancárias e casas de câmbio em curto espaço de tempo. Essa conduta é característica de qual etapa do processo de lavagem de dinheiro?
O fracionamento de depósitos em espécie para evitar o disparo de comunicações automáticas ('smurfing') é o exemplo clássico da fase de colocação, em que os recursos ilícitos entram pela primeira vez no sistema financeiro; a estratificação ocorreria depois, com recursos já inseridos, e 'comunicação obrigatória' não é uma etapa da lavagem. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)
6. Após meses movimentando recursos de origem ilícita por meio de sucessivas transferências entre contas e países distintos, um agente utiliza o saldo remanescente para adquirir um imóvel e constituir uma empresa, obtendo aparência lícita para o patrimônio. Essa conduta corresponde a qual etapa do processo de lavagem de dinheiro?
A aquisição de bens e a constituição de empresas com recursos já submetidos à colocação e à estratificação caracteriza a integração, fase final em que o dinheiro ilícito ganha aparência lícita; o modelo clássico tem apenas três etapas, não existindo uma quarta fase de 'reintegração'. (Lei nº 9.613/1998; GAFI/FATF)
7. Qual lei brasileira tipifica o crime de terrorismo e fundamenta, no plano penal, as políticas de combate ao financiamento do terrorismo (FT) no país?
A Lei nº 13.260/2016 é a Lei Antiterrorismo, que tipifica o crime de terrorismo; a Lei nº 9.613/1998 trata da lavagem de dinheiro, a Lei nº 12.683/2012 apenas a alterou, e a Lei nº 13.810/2019 disciplina o cumprimento de sanções da ONU (indisponibilidade de ativos), não a tipificação do crime. (Lei nº 13.260/2016; Lei nº 13.810/2019)
8. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), unidade de inteligência financeira do Brasil, foi criado pela Lei nº 9.613/1998 e teve sua vinculação administrativa alterada pela Lei nº 13.974/2020. A qual órgão o COAF passou a estar administrativamente vinculado?
A Lei nº 13.974/2020 reorganizou o COAF e o vinculou administrativamente ao Banco Central do Brasil, mantendo sua autonomia técnica e operacional; CVM, Ministério da Justiça e CMN não são os órgãos aos quais o COAF ficou vinculado. (Lei nº 9.613/1998, art. 14; Lei nº 13.974/2020)
9. Segundo a Lei nº 9.613/1998, qual é o prazo máximo, contado da identificação da operação como suspeita, para que as pessoas obrigadas realizem a comunicação ao COAF?
O art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998 estabelece o prazo de 24 horas para a comunicação de operações suspeitas ao COAF; os demais prazos não têm amparo legal. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)
10. Durante o atendimento, um assessor de investimentos identifica fortes indícios de que um cliente está fracionando operações para evitar o disparo de alertas automáticos de PLD/FTP. Depois de reportar o caso internamente para comunicação ao COAF, qual conduta o assessor deve adotar em relação ao próprio cliente?
A Lei nº 9.613/1998 veda que as pessoas obrigadas deem ciência ao cliente ou a terceiros sobre a comunicação de operações suspeitas ('tipping off'); as demais condutas frustrariam a finalidade da comunicação. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II (vedação de ciência ao cliente ou a terceiros))
11. Todas as afirmativas abaixo sobre a comunicação de operações suspeitas ao COAF estão corretas, EXCETO:
A comunicação ao COAF independe de autorização judicial ou de qualquer outra autoridade, sendo dever legal automático das pessoas obrigadas; as demais alternativas descrevem corretamente o regime legal (vedação de ciência ao cliente, papel de UIF do COAF e prazo de 24 horas). (Lei nº 9.613/1998, arts. 11 e 14)
12. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, qual é a principal atribuição do diretor responsável (oficial de cumprimento) pelas regras de PLD/FTP na instituição?
A Resolução CVM nº 50/2021 exige a designação de um diretor responsável pelo cumprimento das regras de PLD/FTP, encarregado de implementar os controles internos e de analisar e comunicar operações suspeitas; as demais opções descrevem atribuições que não competem a esse diretor. (Resolução CVM nº 50/2021 (diretor responsável/oficial de cumprimento))
13. Uma corretora não identificou, ao longo de todo o ano civil, nenhuma operação sujeita a comunicação ao COAF. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, até quando essa corretora deve apresentar a declaração de não ocorrência referente àquele ano?
A Resolução CVM nº 50/2021 exige a apresentação da declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, mesmo quando não houver operações comunicáveis no ano civil anterior. (Resolução CVM nº 50/2021 (declaração de não ocorrência))
14. Pelo prazo mínimo estabelecido na Resolução CVM nº 50/2021, contado do encerramento do relacionamento com o cliente ou da conclusão da operação, por quanto tempo devem ser mantidos os cadastros de clientes e os registros de operações?
A Resolução CVM nº 50/2021 fixa o prazo mínimo de 5 anos para a manutenção de cadastros e registros, prazo que pode ser estendido por determinação da CVM em caso concreto. (Resolução CVM nº 50/2021 (manutenção de cadastro e registros))
15. A Resolução CVM nº 30/2021, que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability), substituiu qual norma editada anteriormente pela CVM?
A Resolução CVM nº 30/2021 revogou e substituiu a Instrução CVM nº 539/2013, antiga norma de suitability; a Instrução nº 301/1999 tratava de PLD, a nº 505/2011 de intermediação e a nº 400/2003 de ofertas públicas.
16. De acordo com a Resolução CVM nº 30/2021, quais são os três aspectos analisados para a definição do perfil do cliente no processo de suitability?
A Resolução CVM nº 30/2021 exige a análise de objetivos de investimento, situação financeira e conhecimento em matéria de investimentos para a definição do perfil do cliente; as demais combinações misturam critérios não previstos na norma. (Resolução CVM nº 30/2021 (aspectos do perfil do cliente))
17. Um cliente preencheu seu questionário de perfil de suitability em março de 2024. Em julho de 2026, ao recomendar uma nova aplicação, o assessor constata que o perfil não foi atualizado desde então. Considerando o prazo máximo de validade das informações previsto na Resolução CVM nº 30/2021, qual é a situação desse perfil?
Entre março de 2024 e julho de 2026 transcorrem 28 meses, prazo superior aos 24 meses de validade máxima fixados pela Resolução CVM nº 30/2021 para as informações de perfil do cliente. (Resolução CVM nº 30/2021 (atualização do perfil))
18. Segundo a Resolução CVM nº 30/2021, todas as hipóteses abaixo dispensam a instituição do dever de verificação de adequação (suitability), EXCETO:
As hipóteses de dispensa previstas na Resolução CVM nº 30/2021 são o cliente investidor profissional, a pessoa jurídica de direito público e o cliente com carteira administrada discricionariamente; tempo de relacionamento e histórico de investimentos não dispensam a verificação de adequação. (Resolução CVM nº 30/2021 (hipóteses de dispensa))
19. Um cliente insiste em realizar uma aplicação em produto que o assessor identificou como incompatível com seu perfil de suitability. Segundo a Resolução CVM nº 30/2021, em que condição essa operação pode, excepcionalmente, ser realizada por ordem do cliente?
A Resolução CVM nº 30/2021 admite a operação por ordem expressa do cliente mesmo diante de perfil inadequado, desde que a instituição alerte previamente e por escrito sobre a inadequação e obtenha a declaração de ciência do cliente; as demais alternativas não atendem a essa exigência formal. (Resolução CVM nº 30/2021 (vedações e exceção com alerta e declaração de ciência))
20. Um cliente comprova possuir R$ 1.200.000,00 em investimentos financeiros, não é aprovado em exames de certificação reconhecidos pela CVM e não se enquadra como instituição financeira. Considerando os valores mínimos previstos na Resolução CVM nº 30/2021, em qual categoria esse cliente se enquadra?
Investidor qualificado é aquele com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão (atestados por escrito); a condição de investidor profissional exige mais de R$ 10 milhões, valor que o cliente do enunciado não atinge. (Resolução CVM nº 30/2021 (definições de investidor profissional e qualificado))
21. Um cliente deposita recursos provenientes da venda de entorpecentes em diversas contas de terceiros, em pequenos valores fracionados, com o objetivo de dificultar a identificação da origem ilícita dos recursos. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, essa conduta caracteriza o crime de:
O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica como lavagem de dinheiro ocultar ou dissimular a origem de bens/valores provenientes de infração penal; fracionar depósitos para dificultar o rastreamento é conduta típica de lavagem, não de sonegação fiscal, gestão fraudulenta ou evasão de divisas. (Lei nº 9.613/1998, art. 1º)
22. Ao iniciar relacionamento com um cliente enquadrado como pessoa exposta politicamente (PEP), qual providência a Resolução CVM nº 50/2021 exige da instituição?
A condição de PEP não impede o relacionamento, mas exige diligência reforçada e aprovação por nível hierárquico superior antes de iniciá-lo, além de monitoramento contínuo; recusa automática, dispensa de controles ou tratamento como cliente comum contrariam a norma. (Resolução CVM nº 50/2021 (pessoa exposta politicamente))
23. A Lei nº 12.683/2012 promoveu uma alteração estrutural na Lei nº 9.613/1998 no que diz respeito aos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. Essa alteração consistiu em:
A Lei nº 12.683/2012 extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes da Lei nº 9.613/1998; ela não apenas ampliou uma lista fechada, nem restringiu a crimes financeiros, nem dispensou a origem ilícita dos bens. (Lei nº 12.683/2012 (que alterou a Lei nº 9.613/1998))
24. No processo de conheça seu cliente (KYC) previsto na Resolução CVM nº 50/2021, além de identificar o cliente, a instituição deve adotar medidas para identificar quem, em relação à titularidade dos recursos?
O KYC exige identificar o beneficiário final — a pessoa natural que, em última instância, detém ou controla o cliente ou em cujo nome a operação é realizada — e não apenas representantes, procuradores ou administradores formais. (Resolução CVM nº 50/2021 (conheça seu cliente e beneficiário final))
25. Além de definir o perfil do cliente, a Resolução CVM nº 30/2021 exige que a instituição classifique as categorias de produtos. Qual conjunto de fatores deve ser considerado nessa classificação dos produtos?
Para o suitability, a classificação dos produtos deve considerar, entre outros fatores, os riscos do produto e de seus ativos subjacentes, o perfil dos emissores e prestadores, a existência de garantias e os prazos de carência; rentabilidade passada, número de compradores ou data de lançamento não são critérios da classificação. (Resolução CVM nº 30/2021 (classificação de categorias de produtos))
26. No âmbito das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Circular BACEN nº 3.978/2020 disciplina os controles de PLD/FTP adotando qual abordagem regulatória?
A Circular BACEN nº 3.978/2020 consagra a abordagem baseada em risco (ABR) para os controles de PLD/FTP das instituições supervisionadas pelo Banco Central, à semelhança do que a Resolução CVM nº 50/2021 fez para o mercado de valores mobiliários; regras uniformes, valor da operação ou nacionalidade isoladamente não definem essa abordagem.
27. Ao identificar e comunicar ao COAF uma operação com indícios de lavagem de dinheiro, a pessoa obrigada deve observar qual vedação legal em relação ao cliente envolvido?
A Lei nº 9.613/1998 veda o chamado 'tipping off': a pessoa obrigada deve comunicar a operação suspeita sem dar ciência ao cliente ou a terceiros, sob pena de frustrar a investigação. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)
28. Um assessor de investimentos identifica um forte indício de operação suspeita de lavagem de dinheiro às 14h de uma quinta-feira. Considerando o prazo legal para comunicação ao COAF, até que momento, no mais tardar, essa comunicação deve ser feita?
A Lei nº 9.613/1998 (art. 11, II) fixa prazo de 24 horas para a comunicação ao COAF a partir da identificação do indício, não se tratando de prazo em dias úteis nem vinculado ao expediente ou ao fechamento do mês. (Lei nº 9.613/1998, art. 11, II)
29. A Resolução CVM nº 50/2021, que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, substituiu qual normativo anterior da CVM sobre a mesma matéria?
A Resolução CVM nº 50/2021 substituiu a Instrução CVM nº 301/1999, antiga norma de PLD/FTP da CVM; a Instrução CVM nº 539/2013 tratava de suitability, e as demais regulam outras matérias do mercado de capitais.
30. Quando a pessoa obrigada não tiver realizado, ao longo do ano civil, nenhuma operação sujeita a comunicação ao COAF, a Resolução CVM nº 50/2021 exige a apresentação de declaração de não ocorrência. Qual é o prazo para essa declaração?
A Resolução CVM nº 50/2021 exige a declaração de não ocorrência até o último dia útil de janeiro do ano seguinte; os demais prazos são datas vizinhas comumente confundidas com essa obrigação.
31. Segundo a Resolução CVM nº 50/2021, qual é o prazo mínimo de manutenção dos cadastros de clientes e dos registros de operações, contado do encerramento do relacionamento ou da conclusão da operação?
A Resolução CVM nº 50/2021 fixa prazo mínimo de 5 anos para manutenção de cadastros e registros, podendo ser estendido por determinação da CVM; os demais prazos e condições não correspondem à norma.
32. Uma corretora identifica que determinado segmento de clientes apresenta perfil de risco de PLD/FTP mais elevado que a média de sua carteira. Segundo a abordagem baseada em risco (ABR) prevista na Resolução CVM nº 50/2021, a instituição deve:
A ABR exige que a intensidade dos controles e da diligência de conhecimento do cliente seja proporcional ao risco identificado, ou seja, reforçar KYC e monitoramento em segmentos de maior risco, e não uniformizar, encerrar ou reduzir controles. (Resolução CVM nº 50/2021 (avaliação interna de risco e controles internos))
33. Entre os controles internos de PLD/FTP que a Resolução CVM nº 50/2021 exige da instituição, inclui-se qual medida voltada aos seus empregados e colaboradores?
A Resolução CVM nº 50/2021 exige, como parte dos controles internos, um programa de capacitação periódica dos empregados e colaboradores em PLD/FTP; certificação de administrador de carteiras, rodízio de áreas ou dispensa de treinamento não são exigências da norma. (Resolução CVM nº 50/2021 (controles internos e capacitação))
34. A Lei nº 13.810/2019 disciplina o cumprimento, no Brasil, de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Qual é a principal medida prevista por essa lei em relação a pessoas e entidades sancionadas?
A Lei nº 13.810/2019 prevê a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades sancionadas pelo Conselho de Segurança da ONU; as demais medidas descritas não são o efeito jurídico central dessa lei.
35. A Resolução CVM nº 30/2021, que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, substituiu qual normativo anterior da CVM sobre suitability?
A Resolução CVM nº 30/2021 substituiu a Instrução CVM nº 539/2013, antiga norma de suitability; a Instrução CVM nº 301/1999 tratava de PLD/FTP, e as demais regulam outras matérias do mercado de capitais.