A atividade do Assessor de Investimentos (AI) é regulada pela Resolução CVM nº 178/2023, que entrou em vigor em 1º de junho de 2023 e revogou a Resolução CVM nº 16/2021 — a qual já havia substituído a antiga Instrução CVM nº 497, do regime do "agente autônomo de investimento". A norma se ancora ainda na Lei nº 6.385/1976, especialmente quanto ao regime sancionador.
O AI é pessoa natural ou jurídica registrada para atuar, sob a responsabilidade e como preposto de um intermediário do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 2º, I). Ele atua em nome e sob responsabilidade do intermediário, não do cliente. O exercício da atividade pressupõe contrato por escrito com um ou mais intermediários (art. 4º); o AI pessoa jurídica deve ter o objeto social voltado aos serviços do art. 3º e estar inscrito no CNPJ.
A atividade abrange exatamente três frentes (art. 3º):
São vedações ao AI: acumular atividades conflitantes como administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários (art. 7º); receber ou entregar recursos, títulos ou ativos de clientes (art. 25, I); ser procurador ou representante do cliente (art. 25, II); delegar a terceiros a execução dos serviços, usar senhas de uso exclusivo do cliente e confeccionar extratos ao cliente (art. 25, V, VI e VII).
Entre os deveres (art. 23): agir com probidade, boa-fé e ética; assegurar o sigilo de informações confidenciais (relevante no regime não exclusivo, em que o AI atua como preposto de mais de um intermediário); e, quando solicitado pelo cliente, descrever como é remunerado, incluindo valores ou percentuais praticados. O intermediário responde perante clientes e terceiros pelos atos do AI-preposto (art. 27).
O credenciamento é obrigatório e feito por entidade credenciadora autorizada pela CVM (ex.: ANCORD), exigindo ensino médio concluído e aprovação em exame técnico e ético; o registro é concedido automaticamente pela CVM. O custo do credenciamento cabe ao intermediário, vedado repassá-lo ao AI (art. 31). Documentos devem ser guardados por no mínimo 5 anos (art. 41), e descumprir vedações e obrigações constitui infração grave (art. 42).
1. A Resolução CVM nº 178/2023, que atualmente disciplina a atividade de assessor de investimento, revogou expressamente qual norma editada anteriormente pela CVM?
A Res. CVM 178/2023 revogou a Res. CVM 16/2021, que já havia substituído a antiga ICVM 497; as demais normas citadas são reais, mas tratam de temas distintos (fundos e suitability). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º e art. 43)
2. O que a Resolução CVM nº 178/2023 regulamenta, no âmbito do mercado de valores mobiliários?
A Res. CVM 178/2023 tem por objeto especificamente a atividade do assessor de investimento; as demais alternativas descrevem atividades regidas por outras normas da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º)
3. De acordo com a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento exerce sua atividade em nome e sob a responsabilidade de quem?
O art. 2º, I, define o AI como preposto do intermediário, atuando em nome e sob responsabilidade deste, nunca do cliente, da entidade credenciadora ou da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)
4. Fernanda deseja atuar como assessora de investimentos de forma totalmente independente, sem vínculo contratual com nenhuma corretora ou distribuidora, atendendo clientes por conta própria. Essa forma de atuação é compatível com a Resolução CVM nº 178/2023?
A atividade de AI pressupõe vínculo de preposição com um ou mais intermediários; constituir PJ não dispensa esse vínculo, pois a PJ também deve manter contrato com intermediário(s). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I, e art. 4º)
5. Segundo o art. 3º da Resolução CVM nº 178/2023, quais atividades compõem o núcleo da atuação do assessor de investimento?
O art. 3º elenca exatamente essas três atividades; as demais alternativas substituem uma delas por atividades vedadas ao AI por conflito, como administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º, incisos I a III)
6. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma atividade prevista no art. 3º da Resolução CVM nº 178/2023 para o assessor de investimento.
A administração de carteira de valores mobiliários é atividade conflitante, vedada ao AI, que deve requerer o cancelamento do credenciamento para exercê-la; as demais são as três atividades típicas do art. 3º. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º e art. 7º, §1º)
7. Um assessor de investimento recomenda a um cliente de perfil conservador a aplicação integral de seus recursos em um fundo multimercado de alto risco, sem considerar o perfil cadastrado do cliente. Essa conduta está em conformidade com a Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 3º, §3º, exige que as recomendações do AI sejam compatíveis com as regras de suitability do intermediário; as demais alternativas transferem ou condicionam indevidamente essa responsabilidade. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º, §3º)
8. Como a Resolução CVM nº 178/2023 define o assessor de investimento 'não exclusivo'?
O art. 2º, II, define o AI não exclusivo como o preposto de mais de um intermediário; as demais opções descrevem situações vedadas ou incompatíveis com a definição legal. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso II)
9. Roberta é assessora de investimentos e pretende passar a atuar simultaneamente como preposta de duas corretoras distintas, na condição de assessora não exclusiva. Para tanto, o que a Resolução CVM nº 178/2023 exige?
A não exclusividade exige contrato por escrito com cada intermediário e sigilo entre eles; não há exigência de autorização prévia da CVM nem de constituição de PJ para tanto. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º e art. 23, §1º, inciso II)
10. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe, nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, a existência de qual instrumento entre o AI e o(s) intermediário(s)?
O art. 4º exige contrato por escrito entre o AI e o(s) intermediário(s); as demais alternativas descrevem instrumentos vedados ou que não correspondem à exigência legal. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º)
11. Uma sociedade pretende se credenciar como assessora de investimento pessoa jurídica. Além de manter contrato com um ou mais intermediários, o que mais a Resolução CVM nº 178/2023 exige dessa sociedade?
O art. 6º exige objeto social compatível com os serviços do art. 3º e inscrição regular no CNPJ; não há exigência de forma societária específica, capital mínimo equivalente a corretoras, nem que todos os sócios sejam AIs pessoa natural. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 6º, incisos I e II)
12. Quais atividades são consideradas conflitantes com a de assessor de investimento, sendo vedada sua acumulação, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 7º, §1º, elenca administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários como atividades conflitantes vedadas ao AI; as demais opções citam atividades típicas de intermediários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 7º, §1º)
13. Um assessor de investimento credenciado deseja passar a exercer, de forma independente, a atividade de consultoria de valores mobiliários para uma nova carteira de clientes. O que a Resolução CVM nº 178/2023 exige dele antes de iniciar essa nova atividade?
Por serem atividades conflitantes, a norma exige o cancelamento prévio do credenciamento como AI para exercer consultoria de valores mobiliários; não basta anuência do intermediário, segregação de CNPJ ou suspensão temporária. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 7º, §§1º e 2º)
14. Qual das condutas abaixo é expressamente vedada ao assessor de investimento pela Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 25, I, veda o recebimento e a entrega de recursos e ativos de clientes, ressalvada remuneração por serviços complementares não conflitantes; as demais alternativas descrevem atividades permitidas do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso I)
15. Um cliente entrega um cheque ao seu assessor de investimento para que este o deposite diretamente na conta da corretora, como forma de agilizar uma aplicação. O assessor pode aceitar essa entrega?
A vedação do art. 25, I, é ampla e não comporta exceção por prazo de repasse, autorização do cliente ou tipo de instrumento; o AI não pode intermediar fisicamente recursos do cliente. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso I)
16. Um cliente, por comodidade, outorga procuração ao seu assessor de investimento para que este o represente perante a corretora em assuntos administrativos e movimentações de conta. Essa prática é compatível com a Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 25, II, veda de forma ampla que o AI seja procurador ou representante do cliente perante intermediários para quaisquer fins, sem exceção por escopo da procuração, formalização ou parentesco. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso II)
17. Além de não poder receber recursos de clientes, quais outras condutas são vedadas ao assessor de investimento pela Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 25, incisos V a VII, veda a delegação do serviço a terceiros, o uso de senha do cliente e a confecção de extratos ao cliente; as demais alternativas são atividades normais e permitidas do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, incisos V, VI e VII)
18. Assinale a alternativa que NÃO se enquadra entre as condutas vedadas ao assessor de investimento pelo art. 25 da Resolução CVM nº 178/2023.
O próprio art. 25, I, ressalva a remuneração por serviços complementares não conflitantes; as demais alternativas são expressamente vedadas pelos incisos V a VII. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, incisos I, V, VI e VII)
19. Quais são deveres do assessor de investimento previstos no art. 23 da Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 23 estabelece deveres de probidade, boa-fé, ética profissional e sigilo; garantir rentabilidade, responsabilidade solidária por prejuízos ou custódia não são deveres previstos na norma. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 23, caput)
20. Um cliente pergunta diretamente ao seu assessor de investimento quanto ele recebe, em valores ou percentuais, pela distribuição de um determinado produto financeiro. O que a Resolução CVM nº 178/2023 exige do assessor nessa situação?
O art. 23, §1º, III, exige que o AI descreva sua remuneração, com valores ou percentuais praticados, sempre que solicitado pelo cliente, sem condicionantes de reconhecimento prévio de conflito. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 23, §1º, inciso III)
21. Nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, quem responde, perante clientes e terceiros, pelos atos praticados pelo assessor de investimento no exercício de sua atividade?
O art. 27 atribui ao intermediário a responsabilidade pelos atos do AI-preposto perante clientes e terceiros; a entidade credenciadora e a CVM não respondem diretamente pelos atos do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 27)
22. Um cliente sofre prejuízo decorrente de uma recomendação inadequada feita por um assessor de investimento não exclusivo, vinculado a duas corretoras distintas. A recomendação foi dada no contexto dos serviços prestados à Corretora X. Segundo a Resolução CVM nº 178/2023, qual entidade responde perante o cliente pelo ato do assessor?
A responsabilidade do art. 27 recai sobre o intermediário em nome de quem o AI atuava no ato específico; a não exclusividade não gera solidariedade automática entre os intermediários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 27 c/c art. 2º, inciso II)
23. Quais são requisitos mínimos exigidos pela Resolução CVM nº 178/2023 para o credenciamento de pessoa natural como assessor de investimento?
A norma exige, entre outros requisitos, conclusão do ensino médio e aprovação em exames técnico e ético definidos pela CVM; não há exigência de diploma superior específico ou registro prévio sob a norma revogada. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 13, 14 e 15)
24. Qual a relação correta entre credenciamento e registro do assessor de investimento, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?
A norma estabelece um fluxo específico: credenciamento por entidade credenciadora autorizada, como a ANCORD, e registro automático subsequente pela CVM; as demais alternativas invertem essa relação. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 12 a 15)
25. A quem incumbe o pagamento das contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do assessor de investimento, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 31 atribui aos intermediários o pagamento das contraprestações periódicas do credenciamento, vedando expressamente a transferência desse encargo ao AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 31)
26. Por qual prazo mínimo os assessores de investimento, intermediários e entidades credenciadoras devem manter os documentos e informações exigidos pela Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 41 fixa prazo mínimo de 5 anos, podendo ser maior por determinação da CVM; os demais prazos não correspondem ao previsto na norma. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 41)
27. Em que data entrou em vigor a Resolução CVM nº 178/2023, que atualmente disciplina a atividade de assessor de investimento?
O art. 44 da norma fixa sua entrada em vigor em 1º de junho de 2023; as demais datas não correspondem à vigência da Res. CVM 178/2023. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 44)
28. Um assessor de investimento é flagrado utilizando a senha do cliente para transmitir ordens sem autorização específica para cada operação, em desacordo com o art. 25 da Resolução CVM nº 178/2023. Para efeito do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976, como essa conduta é classificada pela própria Resolução CVM nº 178/2023?
O art. 42, I, qualifica como infração grave, para os fins da Lei 6.385/1976, a inobservância das vedações do art. 25, independentemente de advertência administrativa ou comprovação de prejuízo efetivo. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 42, inciso I, c/c Lei nº 6.385/1976, art. 11, §3º)
29. Qual resolução da CVM revogou a Resolução CVM nº 16/2021 e passou a regulamentar a atividade do assessor de investimento?
A Res. CVM 178/2023 revogou a Res. CVM 16/2021 (que já havia substituído a antiga Instrução CVM 497), tornando-se a norma vigente sobre o AI. A Res. 175/2023 trata de fundos de investimento, tema distinto. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º e art. 43)
30. Antes da atual Resolução CVM nº 178/2023, o regime da atividade hoje exercida pelo assessor de investimento era disciplinado, em sua origem, pela norma que criava a figura do:
A Instrução CVM 497 instituiu o regime do 'agente autônomo de investimento', substituído pela Res. CVM 16/2021 e depois pela Res. CVM 178/2023, que renomeou a atividade para assessor de investimento; analista e consultor são atividades distintas e conflitantes com a de AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º (histórico normativo); Instrução CVM nº 497)
31. De acordo com a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento atua, no exercício de suas atividades, na condição de:
O art. 2º, I, define o AI como pessoa que atua sob responsabilidade e como preposto do intermediário, e não como mandatário do cliente nem como representante da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)
32. Um assessor de investimento realiza a captação de um cliente e o encaminha para abertura de conta em uma corretora. Nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, essa atuação do assessor ocorre:
O AI atua como preposto do intermediário (a corretora), sob a responsabilidade desta, e não em nome próprio, do cliente ou da entidade credenciadora. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)
33. Segundo a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento classificado como 'não exclusivo' é aquele que:
O art. 2º, II, define AI não exclusivo como aquele que atua como preposto de mais de um intermediário; as demais opções descrevem situações distintas (atividade conflitante, ausência de forma escrita, perfil de cliente). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso II)
34. Um assessor de investimento pessoa física pretende atuar simultaneamente como preposto de duas corretoras distintas, mantendo carteiras de clientes separadas em cada uma. Para isso, a Resolução CVM nº 178/2023 exige que o AI:
A atuação não exclusiva é admitida mediante contrato por escrito com cada intermediário (arts. 2º, II, e 4º); não há exigência de autorização específica da CVM por intermediário nem de registros múltiplos na entidade credenciadora, pois o registro do AI é único. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 2º, inciso II, e 4º)
35. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção, com o(s) intermediário(s), de:
O art. 4º exige expressamente contrato por escrito entre o AI e o(s) intermediário(s); as demais formas não atendem ao requisito legal de formalização escrita e bilateral. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º)