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💼 A Atividade do Assessor de Investimentos

A Atividade do Assessor de Investimentos

A atividade do Assessor de Investimentos (AI) é regulada pela Resolução CVM nº 178/2023, que entrou em vigor em 1º de junho de 2023 e revogou a Resolução CVM nº 16/2021 — a qual já havia substituído a antiga Instrução CVM nº 497, do regime do "agente autônomo de investimento". A norma se ancora ainda na Lei nº 6.385/1976, especialmente quanto ao regime sancionador.

O AI é pessoa natural ou jurídica registrada para atuar, sob a responsabilidade e como preposto de um intermediário do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 2º, I). Ele atua em nome e sob responsabilidade do intermediário, não do cliente. O exercício da atividade pressupõe contrato por escrito com um ou mais intermediários (art. 4º); o AI pessoa jurídica deve ter o objeto social voltado aos serviços do art. 3º e estar inscrito no CNPJ.

A atividade abrange exatamente três frentes (art. 3º):

São vedações ao AI: acumular atividades conflitantes como administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários (art. 7º); receber ou entregar recursos, títulos ou ativos de clientes (art. 25, I); ser procurador ou representante do cliente (art. 25, II); delegar a terceiros a execução dos serviços, usar senhas de uso exclusivo do cliente e confeccionar extratos ao cliente (art. 25, V, VI e VII).

Entre os deveres (art. 23): agir com probidade, boa-fé e ética; assegurar o sigilo de informações confidenciais (relevante no regime não exclusivo, em que o AI atua como preposto de mais de um intermediário); e, quando solicitado pelo cliente, descrever como é remunerado, incluindo valores ou percentuais praticados. O intermediário responde perante clientes e terceiros pelos atos do AI-preposto (art. 27).

O credenciamento é obrigatório e feito por entidade credenciadora autorizada pela CVM (ex.: ANCORD), exigindo ensino médio concluído e aprovação em exame técnico e ético; o registro é concedido automaticamente pela CVM. O custo do credenciamento cabe ao intermediário, vedado repassá-lo ao AI (art. 31). Documentos devem ser guardados por no mínimo 5 anos (art. 41), e descumprir vedações e obrigações constitui infração grave (art. 42).

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Preguntas de muestra (35)

1. A Resolução CVM nº 178/2023, que atualmente disciplina a atividade de assessor de investimento, revogou expressamente qual norma editada anteriormente pela CVM?

  1. A Resolução CVM nº 16/2021, que havia sucedido a Instrução CVM nº 497 no regime do agente autônomo de investimento.
  2. A Instrução CVM nº 497, aplicada diretamente ao agente autônomo de investimento sem normas intermediárias.
  3. A Resolução CVM nº 175/2023, que disciplina os fundos de investimento no mercado brasileiro.
  4. A Instrução CVM nº 539, que trata do dever de verificação da adequação do produto ao perfil do cliente.

A Res. CVM 178/2023 revogou a Res. CVM 16/2021, que já havia substituído a antiga ICVM 497; as demais normas citadas são reais, mas tratam de temas distintos (fundos e suitability). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º e art. 43)

2. O que a Resolução CVM nº 178/2023 regulamenta, no âmbito do mercado de valores mobiliários?

  1. A atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por gestores independentes.
  2. A atividade de assessor de investimento, preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
  3. A atividade de auditoria independente das demonstrações financeiras de companhias abertas.
  4. A atividade de classificação de risco de crédito exercida por agências especializadas.

A Res. CVM 178/2023 tem por objeto especificamente a atividade do assessor de investimento; as demais alternativas descrevem atividades regidas por outras normas da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º)

3. De acordo com a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento exerce sua atividade em nome e sob a responsabilidade de quem?

  1. Do próprio cliente, na condição de mandatário com poderes de representação.
  2. Da entidade credenciadora responsável pelo seu credenciamento perante a CVM.
  3. Do intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ao qual está vinculado, na condição de preposto.
  4. Da CVM, na condição de agente público delegado para fiscalização do mercado.

O art. 2º, I, define o AI como preposto do intermediário, atuando em nome e sob responsabilidade deste, nunca do cliente, da entidade credenciadora ou da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)

4. Fernanda deseja atuar como assessora de investimentos de forma totalmente independente, sem vínculo contratual com nenhuma corretora ou distribuidora, atendendo clientes por conta própria. Essa forma de atuação é compatível com a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Não, mas essa atuação passaria a ser permitida caso Fernanda constituísse pessoa jurídica com objeto social específico para tanto, dispensando o contrato com intermediários.
  2. Sim, desde que Fernanda seja previamente credenciada pela CVM como profissional autônomo do mercado.
  3. Sim, desde que Fernanda comunique à ANBIMA sua intenção de atuar sem vínculo com intermediários.
  4. Não, pois o assessor de investimento atua como preposto de um ou mais intermediários integrantes do sistema de distribuição, e não por conta própria.

A atividade de AI pressupõe vínculo de preposição com um ou mais intermediários; constituir PJ não dispensa esse vínculo, pois a PJ também deve manter contrato com intermediário(s). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I, e art. 4º)

5. Segundo o art. 3º da Resolução CVM nº 178/2023, quais atividades compõem o núcleo da atuação do assessor de investimento?

  1. Prospecção e captação de clientes; recepção e transmissão de ordens; prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário.
  2. Prospecção e captação de clientes; administração de carteiras de valores mobiliários; prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário.
  3. Recepção e transmissão de ordens; consultoria de valores mobiliários; prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário.
  4. Prospecção e captação de clientes; recepção e transmissão de ordens; análise de valores mobiliários para recomendação de compra e venda.

O art. 3º elenca exatamente essas três atividades; as demais alternativas substituem uma delas por atividades vedadas ao AI por conflito, como administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º, incisos I a III)

6. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma atividade prevista no art. 3º da Resolução CVM nº 178/2023 para o assessor de investimento.

  1. Prospecção e captação de clientes.
  2. Administração de carteira de valores mobiliários de terceiros.
  3. Recepção e transmissão de ordens para os sistemas de negociação ou registro cabíveis.
  4. Prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário.

A administração de carteira de valores mobiliários é atividade conflitante, vedada ao AI, que deve requerer o cancelamento do credenciamento para exercê-la; as demais são as três atividades típicas do art. 3º. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º e art. 7º, §1º)

7. Um assessor de investimento recomenda a um cliente de perfil conservador a aplicação integral de seus recursos em um fundo multimercado de alto risco, sem considerar o perfil cadastrado do cliente. Essa conduta está em conformidade com a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Sim, pois a responsabilidade pela adequação ao perfil do cliente é exclusiva do próprio cliente, que assina termo de ciência de risco.
  2. Sim, desde que o assessor registre a recomendação por escrito e informe verbalmente o risco envolvido ao cliente.
  3. Não, pois as recomendações do assessor devem ser compatíveis com as políticas e procedimentos do intermediário quanto à adequação do investimento ao perfil do cliente.
  4. Não, mas a conduta só seria irregular se o cliente tivesse expressamente vedado esse tipo de recomendação em contrato.

O art. 3º, §3º, exige que as recomendações do AI sejam compatíveis com as regras de suitability do intermediário; as demais alternativas transferem ou condicionam indevidamente essa responsabilidade. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 3º, §3º)

8. Como a Resolução CVM nº 178/2023 define o assessor de investimento 'não exclusivo'?

  1. Aquele que não possui contrato formal com nenhum intermediário, atuando por indicação informal de clientes.
  2. Aquele que, além da atividade de AI, exerce cumulativamente a atividade de consultoria de valores mobiliários.
  3. Aquele que atende clientes pessoas físicas e jurídicas simultaneamente, sem restrição de perfil.
  4. Aquele que atua como preposto de mais de um intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

O art. 2º, II, define o AI não exclusivo como o preposto de mais de um intermediário; as demais opções descrevem situações vedadas ou incompatíveis com a definição legal. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso II)

9. Roberta é assessora de investimentos e pretende passar a atuar simultaneamente como preposta de duas corretoras distintas, na condição de assessora não exclusiva. Para tanto, o que a Resolução CVM nº 178/2023 exige?

  1. Que Roberta mantenha contrato por escrito com cada um dos intermediários e assegure o sigilo das informações confidenciais entre eles.
  2. Que Roberta obtenha autorização prévia e expressa da CVM para atuar como assessora não exclusiva.
  3. Que Roberta constitua pessoa jurídica própria, já que pessoas naturais não podem atuar para mais de um intermediário.
  4. Que Roberta comunique à ANCORD sua opção, dispensado o contrato por escrito com um dos intermediários.

A não exclusividade exige contrato por escrito com cada intermediário e sigilo entre eles; não há exigência de autorização prévia da CVM nem de constituição de PJ para tanto. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º e art. 23, §1º, inciso II)

10. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe, nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, a existência de qual instrumento entre o AI e o(s) intermediário(s)?

  1. Procuração com poderes específicos para movimentação de recursos do cliente.
  2. Contrato por escrito para a prestação dos serviços previstos no art. 3º da norma.
  3. Termo de adesão verbal, ratificado posteriormente perante a entidade credenciadora.
  4. Convênio de cooperação técnica registrado exclusivamente na CVM.

O art. 4º exige contrato por escrito entre o AI e o(s) intermediário(s); as demais alternativas descrevem instrumentos vedados ou que não correspondem à exigência legal. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º)

11. Uma sociedade pretende se credenciar como assessora de investimento pessoa jurídica. Além de manter contrato com um ou mais intermediários, o que mais a Resolução CVM nº 178/2023 exige dessa sociedade?

  1. Que possua capital social mínimo integralizado equivalente ao exigido de corretoras de valores.
  2. Que seja constituída exclusivamente sob a forma de sociedade anônima de capital fechado.
  3. Que tenha em seu objeto social a prestação dos serviços do art. 3º e esteja regularmente constituída e inscrita no CNPJ.
  4. Que todos os seus sócios sejam, individualmente, credenciados como assessores de investimento pessoa natural.

O art. 6º exige objeto social compatível com os serviços do art. 3º e inscrição regular no CNPJ; não há exigência de forma societária específica, capital mínimo equivalente a corretoras, nem que todos os sócios sejam AIs pessoa natural. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 6º, incisos I e II)

12. Quais atividades são consideradas conflitantes com a de assessor de investimento, sendo vedada sua acumulação, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Formação de mercado (market making) e negociação por conta própria de valores mobiliários.
  2. Distribuição de valores mobiliários e escrituração de ações de companhias abertas.
  3. Custódia de valores mobiliários e liquidação de operações em bolsa de valores.
  4. Administração de carteira de valores mobiliários, consultoria de valores mobiliários e análise de valores mobiliários.

O art. 7º, §1º, elenca administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários como atividades conflitantes vedadas ao AI; as demais opções citam atividades típicas de intermediários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 7º, §1º)

13. Um assessor de investimento credenciado deseja passar a exercer, de forma independente, a atividade de consultoria de valores mobiliários para uma nova carteira de clientes. O que a Resolução CVM nº 178/2023 exige dele antes de iniciar essa nova atividade?

  1. Que requeira previamente o cancelamento de seu credenciamento como assessor de investimento, dada a incompatibilidade entre as duas atividades.
  2. Que comunique o intermediário contratante e obtenha sua anuência formal para exercer as duas atividades simultaneamente.
  3. Que suspenda temporariamente a atividade de AI por, no mínimo, 12 meses antes de iniciar a consultoria.
  4. Que mantenha as duas atividades em CNPJs distintos, mas sob o mesmo credenciamento perante a entidade credenciadora.

Por serem atividades conflitantes, a norma exige o cancelamento prévio do credenciamento como AI para exercer consultoria de valores mobiliários; não basta anuência do intermediário, segregação de CNPJ ou suspensão temporária. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 7º, §§1º e 2º)

14. Qual das condutas abaixo é expressamente vedada ao assessor de investimento pela Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Receber remuneração do intermediário pela prospecção e captação de novos clientes.
  2. Receber de clientes, ou em nome deles, numerário, títulos ou valores mobiliários, ressalvada a remuneração por serviços complementares não conflitantes.
  3. Transmitir ordens de clientes para os sistemas de negociação ou registro cabíveis.
  4. Prestar informações sobre produtos e serviços oferecidos pelo intermediário ao qual está vinculado.

O art. 25, I, veda o recebimento e a entrega de recursos e ativos de clientes, ressalvada remuneração por serviços complementares não conflitantes; as demais alternativas descrevem atividades permitidas do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso I)

15. Um cliente entrega um cheque ao seu assessor de investimento para que este o deposite diretamente na conta da corretora, como forma de agilizar uma aplicação. O assessor pode aceitar essa entrega?

  1. Sim, desde que o assessor entregue o cheque ao intermediário em até 24 horas úteis, mediante recibo.
  2. Não, mas a vedação se aplica apenas a valores em espécie, sendo permitido o recebimento de cheques nominais ao intermediário.
  3. Não, pois é vedado ao assessor receber numerário, títulos ou valores mobiliários de clientes, ainda que com a finalidade de repassá-los ao intermediário.
  4. Sim, desde que o cliente autorize expressamente por escrito o recebimento pelo assessor.

A vedação do art. 25, I, é ampla e não comporta exceção por prazo de repasse, autorização do cliente ou tipo de instrumento; o AI não pode intermediar fisicamente recursos do cliente. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso I)

16. Um cliente, por comodidade, outorga procuração ao seu assessor de investimento para que este o represente perante a corretora em assuntos administrativos e movimentações de conta. Essa prática é compatível com a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Sim, desde que a procuração seja registrada em cartório e comunicada à entidade credenciadora.
  2. Sim, desde que a procuração se limite a assuntos administrativos, sem poderes de movimentação financeira.
  3. Não, mas a vedação não se aplica quando o cliente é parente próximo do assessor.
  4. Não, pois é vedado ao assessor ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins.

O art. 25, II, veda de forma ampla que o AI seja procurador ou representante do cliente perante intermediários para quaisquer fins, sem exceção por escopo da procuração, formalização ou parentesco. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, inciso II)

17. Além de não poder receber recursos de clientes, quais outras condutas são vedadas ao assessor de investimento pela Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Delegar a execução dos serviços contratados a terceiros, usar senha do cliente para transmitir ordens e confeccionar extratos de operações para o cliente.
  2. Divulgar aos clientes informações públicas sobre os produtos e serviços oferecidos pelo intermediário.
  3. Registrar, em nome do intermediário, as ordens recebidas dos clientes nos sistemas de negociação cabíveis.
  4. Comunicar ao intermediário eventuais dúvidas do cliente sobre determinado produto de investimento.

O art. 25, incisos V a VII, veda a delegação do serviço a terceiros, o uso de senha do cliente e a confecção de extratos ao cliente; as demais alternativas são atividades normais e permitidas do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, incisos V, VI e VII)

18. Assinale a alternativa que NÃO se enquadra entre as condutas vedadas ao assessor de investimento pelo art. 25 da Resolução CVM nº 178/2023.

  1. Utilizar senha ou assinatura eletrônica de uso exclusivo do cliente para transmitir ordens.
  2. Receber remuneração por serviço complementar e não conflitante prestado ao cliente.
  3. Delegar a outro assessor de investimento a execução dos serviços objeto do contrato.
  4. Confeccionar e enviar ao cliente extrato com informações sobre posições em aberto.

O próprio art. 25, I, ressalva a remuneração por serviços complementares não conflitantes; as demais alternativas são expressamente vedadas pelos incisos V a VII. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 25, incisos I, V, VI e VII)

19. Quais são deveres do assessor de investimento previstos no art. 23 da Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Garantir rentabilidade mínima nas recomendações de investimento feitas aos clientes.
  2. Realizar, em nome do intermediário, a custódia dos valores mobiliários adquiridos pelo cliente.
  3. Agir com probidade, boa-fé e ética profissional, e assegurar o sigilo de informações confidenciais dos intermediários.
  4. Assumir responsabilidade solidária com o intermediário por eventuais prejuízos financeiros do cliente.

O art. 23 estabelece deveres de probidade, boa-fé, ética profissional e sigilo; garantir rentabilidade, responsabilidade solidária por prejuízos ou custódia não são deveres previstos na norma. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 23, caput)

20. Um cliente pergunta diretamente ao seu assessor de investimento quanto ele recebe, em valores ou percentuais, pela distribuição de um determinado produto financeiro. O que a Resolução CVM nº 178/2023 exige do assessor nessa situação?

  1. Que informe apenas que a remuneração é definida pelo intermediário, sem detalhar valores ou percentuais.
  2. Que forneça a informação somente se o produto envolver conflito de interesse expressamente reconhecido.
  3. Que encaminhe o cliente diretamente à área de compliance do intermediário para obter essa informação.
  4. Que descreva como é remunerado pelo produto, incluindo os valores ou percentuais efetivamente praticados, sempre que solicitado pelo cliente.

O art. 23, §1º, III, exige que o AI descreva sua remuneração, com valores ou percentuais praticados, sempre que solicitado pelo cliente, sem condicionantes de reconhecimento prévio de conflito. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 23, §1º, inciso III)

21. Nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, quem responde, perante clientes e terceiros, pelos atos praticados pelo assessor de investimento no exercício de sua atividade?

  1. O intermediário ao qual o assessor está vinculado, na condição de preponente do preposto.
  2. O próprio assessor de investimento, com exclusão de responsabilidade do intermediário.
  3. A entidade credenciadora responsável pelo credenciamento do assessor.
  4. A CVM, como órgão regulador responsável pela supervisão da atividade.

O art. 27 atribui ao intermediário a responsabilidade pelos atos do AI-preposto perante clientes e terceiros; a entidade credenciadora e a CVM não respondem diretamente pelos atos do AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 27)

22. Um cliente sofre prejuízo decorrente de uma recomendação inadequada feita por um assessor de investimento não exclusivo, vinculado a duas corretoras distintas. A recomendação foi dada no contexto dos serviços prestados à Corretora X. Segundo a Resolução CVM nº 178/2023, qual entidade responde perante o cliente pelo ato do assessor?

  1. Exclusivamente o próprio assessor de investimento, por ter agido de forma pessoal e direta.
  2. A Corretora X, intermediário em nome do qual o assessor atuava quando prestou a recomendação questionada.
  3. A entidade credenciadora do assessor, por falha na fiscalização de sua atuação não exclusiva.
  4. As duas corretoras, solidariamente, em razão da condição de assessor não exclusivo.

A responsabilidade do art. 27 recai sobre o intermediário em nome de quem o AI atuava no ato específico; a não exclusividade não gera solidariedade automática entre os intermediários. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 27 c/c art. 2º, inciso II)

23. Quais são requisitos mínimos exigidos pela Resolução CVM nº 178/2023 para o credenciamento de pessoa natural como assessor de investimento?

  1. Possuir diploma de curso superior em áreas de administração, economia ou contabilidade.
  2. Comprovar experiência mínima de dois anos em instituição financeira autorizada pelo BACEN.
  3. Ter concluído o ensino médio e ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM.
  4. Ter sido previamente registrado como agente autônomo de investimento sob a Instrução CVM nº 497.

A norma exige, entre outros requisitos, conclusão do ensino médio e aprovação em exames técnico e ético definidos pela CVM; não há exigência de diploma superior específico ou registro prévio sob a norma revogada. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 13, 14 e 15)

24. Qual a relação correta entre credenciamento e registro do assessor de investimento, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. O credenciamento é concedido diretamente pela CVM, enquanto o registro é atribuição exclusiva da entidade credenciadora.
  2. Credenciamento e registro são concedidos simultaneamente pela mesma entidade credenciadora, sem intervenção da CVM.
  3. O registro é feito por entidade credenciadora autorizada, e o credenciamento é concedido automaticamente pela CVM à pessoa registrada.
  4. O credenciamento é feito por entidade credenciadora autorizada pela CVM, e o registro é concedido automaticamente pela CVM à pessoa credenciada.

A norma estabelece um fluxo específico: credenciamento por entidade credenciadora autorizada, como a ANCORD, e registro automático subsequente pela CVM; as demais alternativas invertem essa relação. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 12 a 15)

25. A quem incumbe o pagamento das contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do assessor de investimento, segundo a Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Aos intermediários, sendo vedada a transferência desse encargo ao assessor de investimento.
  2. Ao próprio assessor de investimento, que pode repassar o custo ao cliente mediante informação prévia.
  3. À entidade credenciadora, que arca com o custo com recursos próprios de fiscalização.
  4. Ao cliente final, na proporção dos serviços de assessoria efetivamente prestados.

O art. 31 atribui aos intermediários o pagamento das contraprestações periódicas do credenciamento, vedando expressamente a transferência desse encargo ao AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 31)

26. Por qual prazo mínimo os assessores de investimento, intermediários e entidades credenciadoras devem manter os documentos e informações exigidos pela Resolução CVM nº 178/2023?

  1. 3 anos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada.
  2. 5 anos, podendo ser superior por determinação expressa da CVM.
  3. 10 anos, contados da data de encerramento do contrato com o intermediário.
  4. 2 anos, prazo equivalente ao de guarda de documentos fiscais ordinários.

O art. 41 fixa prazo mínimo de 5 anos, podendo ser maior por determinação da CVM; os demais prazos não correspondem ao previsto na norma. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 41)

27. Em que data entrou em vigor a Resolução CVM nº 178/2023, que atualmente disciplina a atividade de assessor de investimento?

  1. 1º de janeiro de 2023.
  2. 31 de dezembro de 2021.
  3. 1º de junho de 2023.
  4. 1º de julho de 2024.

O art. 44 da norma fixa sua entrada em vigor em 1º de junho de 2023; as demais datas não correspondem à vigência da Res. CVM 178/2023. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 44)

28. Um assessor de investimento é flagrado utilizando a senha do cliente para transmitir ordens sem autorização específica para cada operação, em desacordo com o art. 25 da Resolução CVM nº 178/2023. Para efeito do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976, como essa conduta é classificada pela própria Resolução CVM nº 178/2023?

  1. Infração leve, sujeita apenas a advertência da entidade credenciadora responsável pelo AI.
  2. Irregularidade administrativa, sem tipificação como infração para fins da Lei nº 6.385/1976.
  3. Infração grave, mas apenas se houver comprovação de prejuízo financeiro efetivo ao cliente.
  4. Infração grave, por inobservância de vedação expressa prevista no art. 25 da norma.

O art. 42, I, qualifica como infração grave, para os fins da Lei 6.385/1976, a inobservância das vedações do art. 25, independentemente de advertência administrativa ou comprovação de prejuízo efetivo. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 42, inciso I, c/c Lei nº 6.385/1976, art. 11, §3º)

29. Qual resolução da CVM revogou a Resolução CVM nº 16/2021 e passou a regulamentar a atividade do assessor de investimento?

  1. Resolução CVM nº 178/2023
  2. Resolução CVM nº 175/2023
  3. Instrução CVM nº 497
  4. Resolução CVM nº 30/2021

A Res. CVM 178/2023 revogou a Res. CVM 16/2021 (que já havia substituído a antiga Instrução CVM 497), tornando-se a norma vigente sobre o AI. A Res. 175/2023 trata de fundos de investimento, tema distinto. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º e art. 43)

30. Antes da atual Resolução CVM nº 178/2023, o regime da atividade hoje exercida pelo assessor de investimento era disciplinado, em sua origem, pela norma que criava a figura do:

  1. Analista de valores mobiliários independente
  2. Agente autônomo de investimento
  3. Consultor de investimentos credenciado
  4. Distribuidor autônomo de cotas

A Instrução CVM 497 instituiu o regime do 'agente autônomo de investimento', substituído pela Res. CVM 16/2021 e depois pela Res. CVM 178/2023, que renomeou a atividade para assessor de investimento; analista e consultor são atividades distintas e conflitantes com a de AI. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 1º (histórico normativo); Instrução CVM nº 497)

31. De acordo com a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento atua, no exercício de suas atividades, na condição de:

  1. Mandatário do cliente perante o intermediário
  2. Representante legal da CVM junto aos investidores
  3. Preposto do intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
  4. Prestador de serviços autônomo vinculado diretamente ao investidor

O art. 2º, I, define o AI como pessoa que atua sob responsabilidade e como preposto do intermediário, e não como mandatário do cliente nem como representante da CVM. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)

32. Um assessor de investimento realiza a captação de um cliente e o encaminha para abertura de conta em uma corretora. Nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, essa atuação do assessor ocorre:

  1. Em nome próprio do assessor, que responde diretamente perante a CVM pela conta aberta
  2. Em nome do cliente, do qual o AI é mandatário para fins de abertura de conta
  3. Em nome da entidade credenciadora, responsável solidária pelas contas abertas
  4. Em nome e sob a responsabilidade da corretora, da qual o AI é preposto

O AI atua como preposto do intermediário (a corretora), sob a responsabilidade desta, e não em nome próprio, do cliente ou da entidade credenciadora. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso I)

33. Segundo a Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimento classificado como 'não exclusivo' é aquele que:

  1. Atua como preposto de mais de um intermediário do sistema de distribuição
  2. Presta serviços de consultoria de valores mobiliários cumulativamente com a atividade de AI
  3. Mantém contrato verbal com um único intermediário de sua livre escolha
  4. Atende exclusivamente clientes qualificados perante um único intermediário

O art. 2º, II, define AI não exclusivo como aquele que atua como preposto de mais de um intermediário; as demais opções descrevem situações distintas (atividade conflitante, ausência de forma escrita, perfil de cliente). (Resolução CVM nº 178/2023, art. 2º, inciso II)

34. Um assessor de investimento pessoa física pretende atuar simultaneamente como preposto de duas corretoras distintas, mantendo carteiras de clientes separadas em cada uma. Para isso, a Resolução CVM nº 178/2023 exige que o AI:

  1. Obtenha autorização prévia e específica da CVM para cada intermediário adicional
  2. Firme contrato por escrito com cada um dos intermediários para os quais atuará
  3. Solicite à entidade credenciadora um registro distinto para cada intermediário
  4. Comunique a mudança apenas ao primeiro intermediário contratado

A atuação não exclusiva é admitida mediante contrato por escrito com cada intermediário (arts. 2º, II, e 4º); não há exigência de autorização específica da CVM por intermediário nem de registros múltiplos na entidade credenciadora, pois o registro do AI é único. (Resolução CVM nº 178/2023, arts. 2º, inciso II, e 4º)

35. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção, com o(s) intermediário(s), de:

  1. Acordo verbal ratificado em ata de reunião
  2. Termo de adesão eletrônico sem assinatura das partes
  3. Contrato por escrito
  4. Convênio de cooperação técnica informal

O art. 4º exige expressamente contrato por escrito entre o AI e o(s) intermediário(s); as demais formas não atendem ao requisito legal de formalização escrita e bilateral. (Resolução CVM nº 178/2023, art. 4º)

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