O clube de investimento é um condomínio aberto constituído por pessoas naturais para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários (ICVM 494/2011, art. 1º). Sua denominação deve obrigatoriamente conter a expressão "Clube de Investimento" (art. 2º). É constituído por ato do administrador, mas seu funcionamento depende de registro na entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM — diferença marcante em relação aos fundos (art. 3º).
Trata-se de veículo essencialmente de renda variável: no mínimo 67% do patrimônio líquido deve estar aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices de ações e certificados de depósitos de ações (art. 26).
Vedações: é proibido aplicar recursos diretamente no exterior, prometer rendimentos predeterminados, adquirir cotas do próprio clube e vender cotas à prestação (art. 23). A distribuição de cotas independe de registro na CVM, mas deve ser feita por integrante do sistema de distribuição, sendo vedada a captação por meios públicos (imprensa, rádio, TV, internet aberta e mala direta) — arts. 10 e 11.
Ancoragem regulatória: a Instrução CVM nº 494/2011 (alterada pela ICVM 585/17) disciplina os clubes, com registro operacional na B3.
1. Do ponto de vista jurídico, o clube de investimento regulado pela CVM constitui-se sob a forma de:
O clube de investimento é constituído como condomínio aberto por pessoas naturais, conforme art. 2º da Res. CVM 11/2020; a opção que fala em condomínio fechado inverte a característica central de abertura do veículo. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
2. Quanto ao número de participantes, a regulamentação da CVM exige que um clube de investimento seja constituído com, no mínimo, e admita, no máximo, respectivamente:
O art. 2º da Res. CVM 11/2020 fixa o mínimo de 3 e o máximo de 50 cotistas por clube de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
3. Em relação à qualificação dos investidores admitidos, a principal diferença entre um clube de investimento e um fundo de investimento tradicional é que o clube:
Conforme art. 2º da Res. CVM 11/2020, somente pessoas naturais podem ser cotistas de clube de investimento, ao contrário dos fundos, que também admitem pessoas jurídicas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
4. Uma corretora deseja constituir um novo clube de investimento para seus clientes pessoas físicas. Para que o clube possa efetivamente funcionar, além do ato de constituição pelo administrador, é necessário que ele seja:
O funcionamento do clube depende de registro em entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM, ao contrário dos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 4º)
5. O clube 'Horizonte' possui 2.000 cotas em circulação. Um cotista já possui 780 cotas e pretende adquirir mais 40 cotas, totalizando 820 cotas em seu nome. Considerando o limite de concentração previsto na regulamentação, essa operação:
O art. 7º da Res. CVM 11/2020 veda que qualquer cotista detenha mais de 40% do total de cotas do clube; 820 de 2.000 cotas correspondem a 41%, ultrapassando o limite. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)
6. Segundo a regulamentação da CVM, a carteira de um clube de investimento deve manter, no mínimo, qual percentual do patrimônio líquido aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações e ativos assemelhados de companhias abertas?
O art. 27 da Res. CVM 11/2020 exige aplicação mínima de 67% do patrimônio líquido em ações e ativos equivalentes, o que caracteriza o clube como veículo essencialmente de renda variável. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)
7. Para fins do limite mínimo de 67% do patrimônio líquido de um clube de investimento, todos os ativos a seguir são computados nesse percentual, EXCETO:
O CDB é ativo de renda fixa e não integra o rol do art. 27 (ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, recibos de subscrição, cotas de fundos de índice de ações e certificados de depósito de ações); o candidato deve evitar confundir 'certificado de depósito de ações' com 'CDB'. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)
8. A administração de um clube de investimento, nos termos da regulamentação da CVM, pode ser exercida por:
O art. 19 da Res. CVM 11/2020 restringe a administração de clubes a corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 19)
9. Quanto à gestão da carteira, a regulamentação do clube de investimento admite que essa atividade seja exercida por três alternativas, sendo uma delas exclusiva desse veículo e inexistente nos fundos de investimento. Essa alternativa peculiar é a gestão por:
O art. 20 da Res. CVM 11/2020 permite a gestão pelo administrador, por gestor contratado ou por cotista(s) eleito(s) em assembleia — sendo esta última hipótese uma peculiaridade do clube, inexistente nos fundos. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20)
10. Um cotista foi eleito em assembleia geral para exercer a gestão da carteira de um clube de investimento. Esse mesmo cotista já exerce a gestão de outro clube e pretende receber remuneração pelos serviços prestados no novo clube. Segundo a regulamentação da CVM, essa situação:
O art. 20, § 2º, da Res. CVM 11/2020 veda ao cotista-gestor administrar mais de um clube e receber qualquer remuneração pelo serviço. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 2º)
11. Um Assessor de Investimentos (AI, ex-agente autônomo de investimento - AAI) é cotista de um clube de investimento e é indicado pelos demais participantes para exercer a gestão da carteira do clube. Nessa situação, segundo a regulamentação da CVM, a gestão por esse cotista:
O art. 20, § 1º, da Res. CVM 11/2020 veda expressamente a gestão da carteira por Assessor de Investimentos (AI), ainda que este seja cotista do clube. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 1º (redação dada pela Res. CVM 179/2023))
12. O prazo máximo para pagamento do resgate de cotas de um clube de investimento, contado da data de conversão de cotas, é de:
O art. 10, III, da Res. CVM 11/2020 estabelece prazo máximo de 5 dias úteis para pagamento do resgate. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 10, III)
13. O administrador de um clube de investimento efetuou o pagamento do resgate de um cotista com 4 (quatro) dias úteis de atraso em relação ao prazo regulamentar, sem que se caracterizasse situação excepcional de iliquidez dos ativos da carteira. Sendo o valor do resgate de R$ 20.000,00, o valor total da multa devida pelo administrador ao cotista corresponde a:
A multa de 0,5% ao dia incide sobre o valor do resgate: 0,5% x 4 dias = 2% de R$ 20.000,00 = R$ 400,00, conforme art. 10, V, da Res. CVM 11/2020. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 10, V)
14. A assembleia geral ordinária de um clube de investimento, destinada a apreciar as demonstrações financeiras, deve realizar-se em até:
O art. 16, parágrafo único, da Res. CVM 11/2020 fixa o prazo de 120 dias após o encerramento do exercício social para a realização da assembleia geral ordinária. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 16, parágrafo único)
15. Para atrair novos cotistas, o administrador de um clube de investimento divulga material publicitário prometendo rentabilidade mínima garantida de 1% ao mês. Essa conduta:
O art. 23 da Res. CVM 11/2020 veda ao administrador, em nome do clube, prometer rendimentos predeterminados aos cotistas, independentemente do meio de divulgação. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 23)
16. Dentre as condutas a seguir relacionadas à administração de um clube de investimento, qual delas é expressamente vedada pela regulamentação da CVM?
O art. 23 da Res. CVM 11/2020 veda a aplicação de recursos do clube diretamente no exterior; as demais condutas são regulares e até previstas pela norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 23)
17. Em relação à captação de cotistas para um clube de investimento, a regulamentação da CVM veda expressamente que a distribuição de cotas seja realizada por meio de:
O art. 12 da Res. CVM 11/2020 veda a captação de cotistas por meios públicos de comunicação, como imprensa, rádio, TV, páginas abertas na internet e malas diretas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 12)
18. Uma corretora pretende iniciar a distribuição de cotas de um clube de investimento recém-constituído. Quanto à necessidade de registro dessa distribuição, é correto afirmar que ela:
O art. 11 da Res. CVM 11/2020 dispensa a distribuição de cotas de registro na CVM, exigindo apenas que seja realizada por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 11)
19. Da denominação de um clube de investimento, segundo a regulamentação da CVM, deve constar obrigatoriamente a expressão:
O art. 3º da Res. CVM 11/2020 exige que a denominação do clube contenha a expressão 'Clube de Investimento', e não termos assemelhados como 'condomínio' ou 'carteira', usados em outros contextos da própria norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 3º)
20. O exercício social de um clube de investimento deve ser encerrado a cada:
O art. 36 da Res. CVM 11/2020 exige o encerramento do exercício social a cada 12 meses, coincidindo com o fim de um mês do calendário civil, não necessariamente dezembro. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 36)
21. De acordo com a Resolução CVM nº 11/2020, qual é o número mínimo e máximo de participantes (cotistas) permitido em um clube de investimento?
A Res. CVM 11/2020, art. 2º, fixa o clube de investimento como condomínio aberto de no mínimo 3 e no máximo 50 participantes; os demais pares de valores são limiares vizinhos que não correspondem à norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
22. Qual é o limite máximo de participação de um único cotista no total de cotas de um clube de investimento, segundo a regulamentação da CVM?
O art. 7º da Res. CVM 11/2020 veda que qualquer cotista detenha mais de 40% do total das cotas do clube, limite que busca evitar a concentração excessiva de patrimônio nas mãos de um único participante. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)
23. Um clube de investimento possui 40 cotistas. Um deles, após sucessivos aportes, passa a deter 42% do total das cotas do clube. Diante dessa situação, à luz da Resolução CVM nº 11/2020, o que se pode afirmar?
O art. 7º limita a participação de cada cotista a 40% do total das cotas, independentemente do número total de participantes; a opção sobre número máximo de cotistas confunde esse limite com o teto de 50 participantes do art. 2º. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)
24. Um clube de investimento tem patrimônio líquido de R$ 500.000,00, dividido entre 4 cotistas. Três deles possuem, cada um, cotas equivalentes a R$ 100.000,00, e o quarto cotista concentra o restante do patrimônio. Esse quarto cotista está em conformidade com o limite de concentração por cotista previsto na regulamentação do clube de investimento?
O quarto cotista detém R$ 200.000 de um patrimônio de R$ 500.000 (40% do total), patamar exatamente no limite estabelecido pelo art. 7º da Res. CVM 11/2020, que veda participação superior a 40%; os percentuais de 50% e 45% resultam de erros de cálculo comuns. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)
25. Quem pode ser cotista de um clube de investimento, segundo a Resolução CVM nº 11/2020?
O art. 2º da Res. CVM 11/2020 restringe a condição de cotista de clube de investimento exclusivamente a pessoas naturais, ao contrário dos fundos de investimento, que também admitem pessoas jurídicas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
26. Qual é a forma de constituição do clube de investimento, prevista na Resolução CVM nº 11/2020?
O art. 2º da Res. CVM 11/2020 define o clube de investimento como condomínio aberto constituído por pessoas naturais; as demais opções descrevem formas societárias incompatíveis com a natureza de condomínio. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
27. Um assessor de investimentos atende um cliente pessoa jurídica que deseja aplicar o caixa da empresa em um veículo coletivo de renda variável administrado por uma corretora. O cliente pergunta se pode ingressar como cotista de um clube de investimento. Qual a orientação correta, à luz da regulamentação da CVM?
Diferentemente dos fundos de investimento, que podem ter cotistas pessoas físicas e jurídicas, o clube de investimento é privativo de pessoas naturais (art. 2º da Res. CVM 11/2020); não há exigência de status de investidor qualificado para o clube. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
28. Qual é o órgão em que o clube de investimento deve ser registrado para poder funcionar, diferentemente do fundo de investimento, que é registrado diretamente na CVM?
Pelo art. 4º da Res. CVM 11/2020, o funcionamento do clube depende de registro em entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM, ao contrário do que ocorre com os fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 4º)
29. Os cotistas de um clube de investimento decidem, em assembleia geral, eleger um deles — profissional com bom conhecimento de mercado, mas que não é Assessor de Investimentos (AI) — para exercer a gestão da carteira do clube, sem qualquer remuneração por esse serviço, e sem gerir nenhum outro clube. Essa hipótese de gestão é:
O art. 20 da Res. CVM 11/2020 permite que a gestão seja exercida por um ou mais cotistas eleitos em assembleia, vedadas a remuneração e a gestão de mais de um clube pelo mesmo cotista — peculiaridade inexistente nos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 2º)
30. Assinale a alternativa que NÃO representa uma diferença entre clube de investimento e fundo de investimento, segundo a regulamentação da CVM.
A constituição sob a forma de condomínio para aplicação em valores mobiliários é característica comum a clubes e a fundos de investimento, não uma diferença entre eles; as demais alternativas descrevem diferenças reais previstas na Res. CVM 11/2020. (Resolução CVM nº 11/2020, arts. 2º, 4º e 20)
31. Um clube de investimento constituído com 48 cotistas recebe pedido de ingresso de mais 3 novos participantes interessados em aportar recursos. O administrador pode aceitar a entrada desses 3 novos cotistas?
A Res. CVM 11/2020 fixa o número máximo de 50 cotistas por clube (art. 2º); a entrada de 3 novos participantes elevaria o total para 51, descumprindo o limite — o administrador poderia aceitar no máximo 2 novos cotistas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)
32. Segundo a Resolução CVM nº 11/2020, qual percentual mínimo do patrimônio líquido do clube de investimento deve estar aplicado em ações e ativos a elas relacionados (bônus de subscrição, debêntures conversíveis, entre outros), o que caracteriza o clube como veículo essencialmente de renda variável?
O art. 27 da Res. CVM 11/2020 exige que no mínimo 67% do patrimônio líquido do clube esteja investido em ações e ativos correlatos, composição mínima que não é exigida de forma equivalente para a generalidade dos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)
33. Quais entidades podem exercer a administração de um clube de investimento, segundo a Res. CVM 11/2020?
O art. 19 da Res. CVM 11/2020 restringe a administração do clube a corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento, universo mais restrito do que o de administradores fiduciários de fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 19)
34. Uma corretora pretende divulgar amplamente, por meio de anúncios em rádio e de página aberta na internet, a captação de novos cotistas para um clube de investimento sob sua administração. Essa prática é compatível com a regulamentação da CVM aplicável a clubes de investimento?
O art. 12 da Res. CVM 11/2020 veda a captação de cotistas por meios públicos de comunicação; a distribuição de cotas do clube independe de registro na CVM, o que torna incorreta a exigência de oferta pública registrada. (Resolução CVM nº 11/2020, arts. 11 e 12)
35. Qual é a principal razão para a regulamentação da CVM limitar a 40% do total de cotas a participação de um único cotista em um clube de investimento?
O limite de concentração por cotista (art. 7º da Res. CVM 11/2020) visa preservar a natureza coletiva e pulverizada do clube de investimento, evitando que um único participante domine o patrimônio do veículo. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)