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👥 Clubes de Investimentos

Clubes de Investimentos

O clube de investimento é um condomínio aberto constituído por pessoas naturais para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários (ICVM 494/2011, art. 1º). Sua denominação deve obrigatoriamente conter a expressão "Clube de Investimento" (art. 2º). É constituído por ato do administrador, mas seu funcionamento depende de registro na entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM — diferença marcante em relação aos fundos (art. 3º).

Trata-se de veículo essencialmente de renda variável: no mínimo 67% do patrimônio líquido deve estar aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices de ações e certificados de depósitos de ações (art. 26).

Vedações: é proibido aplicar recursos diretamente no exterior, prometer rendimentos predeterminados, adquirir cotas do próprio clube e vender cotas à prestação (art. 23). A distribuição de cotas independe de registro na CVM, mas deve ser feita por integrante do sistema de distribuição, sendo vedada a captação por meios públicos (imprensa, rádio, TV, internet aberta e mala direta) — arts. 10 e 11.

Ancoragem regulatória: a Instrução CVM nº 494/2011 (alterada pela ICVM 585/17) disciplina os clubes, com registro operacional na B3.

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Preguntas de muestra (35)

1. Do ponto de vista jurídico, o clube de investimento regulado pela CVM constitui-se sob a forma de:

  1. sociedade anônima de capital fechado destinada à gestão coletiva de recursos
  2. fundo de investimento em cotas com personalidade jurídica própria
  3. condomínio aberto formado por pessoas naturais para aplicação em títulos e valores mobiliários
  4. condomínio fechado constituído exclusivamente por investidores qualificados

O clube de investimento é constituído como condomínio aberto por pessoas naturais, conforme art. 2º da Res. CVM 11/2020; a opção que fala em condomínio fechado inverte a característica central de abertura do veículo. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

2. Quanto ao número de participantes, a regulamentação da CVM exige que um clube de investimento seja constituído com, no mínimo, e admita, no máximo, respectivamente:

  1. 3 e 50 cotistas
  2. 5 e 100 cotistas
  3. 2 e 50 cotistas
  4. 3 e 20 cotistas

O art. 2º da Res. CVM 11/2020 fixa o mínimo de 3 e o máximo de 50 cotistas por clube de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

3. Em relação à qualificação dos investidores admitidos, a principal diferença entre um clube de investimento e um fundo de investimento tradicional é que o clube:

  1. exige aporte mínimo mais elevado do que o exigido pelos fundos de investimento em geral
  2. admite apenas pessoas naturais como cotistas, enquanto o fundo pode admitir também pessoas jurídicas
  3. admite apenas pessoas jurídicas ligadas ao mercado financeiro, enquanto o fundo admite pessoas naturais
  4. admite apenas investidores qualificados, enquanto o fundo admite investidores em geral

Conforme art. 2º da Res. CVM 11/2020, somente pessoas naturais podem ser cotistas de clube de investimento, ao contrário dos fundos, que também admitem pessoas jurídicas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

4. Uma corretora deseja constituir um novo clube de investimento para seus clientes pessoas físicas. Para que o clube possa efetivamente funcionar, além do ato de constituição pelo administrador, é necessário que ele seja:

  1. registrado no Banco Central, como qualquer instituição financeira
  2. inscrito no CNPJ do administrador, dispensado qualquer outro registro
  3. registrado diretamente na CVM, mediante pedido específico de autorização de funcionamento
  4. registrado na entidade administradora de mercado organizado em que as cotas serão negociadas

O funcionamento do clube depende de registro em entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM, ao contrário dos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 4º)

5. O clube 'Horizonte' possui 2.000 cotas em circulação. Um cotista já possui 780 cotas e pretende adquirir mais 40 cotas, totalizando 820 cotas em seu nome. Considerando o limite de concentração previsto na regulamentação, essa operação:

  1. não pode ser realizada, pois o cotista passaria a deter 41% do total de cotas, acima do limite máximo de 40% por cotista
  2. pode ser realizada normalmente, pois o limite de concentração aplica-se apenas ao patrimônio líquido, e não ao número de cotas
  3. não pode ser realizada, pois o limite máximo de concentração por cotista é de 25% do total de cotas
  4. pode ser realizada, pois o limite de 40% somente se aplica a cotistas pessoas jurídicas

O art. 7º da Res. CVM 11/2020 veda que qualquer cotista detenha mais de 40% do total de cotas do clube; 820 de 2.000 cotas correspondem a 41%, ultrapassando o limite. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)

6. Segundo a regulamentação da CVM, a carteira de um clube de investimento deve manter, no mínimo, qual percentual do patrimônio líquido aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações e ativos assemelhados de companhias abertas?

  1. 51%
  2. 50%
  3. 67%
  4. 75%

O art. 27 da Res. CVM 11/2020 exige aplicação mínima de 67% do patrimônio líquido em ações e ativos equivalentes, o que caracteriza o clube como veículo essencialmente de renda variável. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)

7. Para fins do limite mínimo de 67% do patrimônio líquido de um clube de investimento, todos os ativos a seguir são computados nesse percentual, EXCETO:

  1. ações ordinárias e preferenciais de emissão de companhias abertas
  2. certificados de depósito bancário (CDB) emitidos por instituições financeiras
  3. bônus de subscrição de emissão de companhias abertas
  4. cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores

O CDB é ativo de renda fixa e não integra o rol do art. 27 (ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, recibos de subscrição, cotas de fundos de índice de ações e certificados de depósito de ações); o candidato deve evitar confundir 'certificado de depósito de ações' com 'CDB'. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)

8. A administração de um clube de investimento, nos termos da regulamentação da CVM, pode ser exercida por:

  1. qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
  2. exclusivamente sociedade corretora ou sociedade distribuidora de valores mobiliários
  3. gestora de recursos de terceiros independente, registrada na CVM para administrar fundos
  4. corretora, distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento

O art. 19 da Res. CVM 11/2020 restringe a administração de clubes a corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 19)

9. Quanto à gestão da carteira, a regulamentação do clube de investimento admite que essa atividade seja exercida por três alternativas, sendo uma delas exclusiva desse veículo e inexistente nos fundos de investimento. Essa alternativa peculiar é a gestão por:

  1. um ou mais cotistas eleitos em assembleia geral
  2. gestor de carteira contratado e autorizado pela CVM
  3. o próprio administrador, desde que autorizado pela CVM
  4. auditor independente indicado pela assembleia geral

O art. 20 da Res. CVM 11/2020 permite a gestão pelo administrador, por gestor contratado ou por cotista(s) eleito(s) em assembleia — sendo esta última hipótese uma peculiaridade do clube, inexistente nos fundos. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20)

10. Um cotista foi eleito em assembleia geral para exercer a gestão da carteira de um clube de investimento. Esse mesmo cotista já exerce a gestão de outro clube e pretende receber remuneração pelos serviços prestados no novo clube. Segundo a regulamentação da CVM, essa situação:

  1. é regular, desde que a remuneração seja aprovada previamente pela assembleia geral de cotistas
  2. é irregular apenas quanto à remuneração, pois não há limite ao número de clubes que um cotista pode gerir
  3. é irregular em ambos os aspectos, pois o cotista-gestor não pode gerir mais de um clube nem receber remuneração pelo serviço
  4. é regular em ambos os aspectos, pois essas vedações aplicam-se somente ao administrador, e não ao cotista-gestor

O art. 20, § 2º, da Res. CVM 11/2020 veda ao cotista-gestor administrar mais de um clube e receber qualquer remuneração pelo serviço. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 2º)

11. Um Assessor de Investimentos (AI, ex-agente autônomo de investimento - AAI) é cotista de um clube de investimento e é indicado pelos demais participantes para exercer a gestão da carteira do clube. Nessa situação, segundo a regulamentação da CVM, a gestão por esse cotista:

  1. é permitida, desde que o Assessor de Investimentos renuncie formalmente ao seu registro na CVM antes da eleição
  2. é vedada, pois a condição de Assessor de Investimentos (AI) impede a gestão da carteira, mesmo sendo ele cotista
  3. é permitida sem restrições adicionais, pois qualquer cotista eleito em assembleia pode exercer a gestão
  4. é vedada apenas se o Assessor de Investimentos prestar serviços a mais de uma corretora simultaneamente

O art. 20, § 1º, da Res. CVM 11/2020 veda expressamente a gestão da carteira por Assessor de Investimentos (AI), ainda que este seja cotista do clube. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 1º (redação dada pela Res. CVM 179/2023))

12. O prazo máximo para pagamento do resgate de cotas de um clube de investimento, contado da data de conversão de cotas, é de:

  1. 3 dias úteis
  2. 30 dias corridos
  3. 10 dias úteis
  4. 5 dias úteis

O art. 10, III, da Res. CVM 11/2020 estabelece prazo máximo de 5 dias úteis para pagamento do resgate. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 10, III)

13. O administrador de um clube de investimento efetuou o pagamento do resgate de um cotista com 4 (quatro) dias úteis de atraso em relação ao prazo regulamentar, sem que se caracterizasse situação excepcional de iliquidez dos ativos da carteira. Sendo o valor do resgate de R$ 20.000,00, o valor total da multa devida pelo administrador ao cotista corresponde a:

  1. R$ 400,00
  2. R$ 100,00
  3. R$ 800,00
  4. R$ 40,00

A multa de 0,5% ao dia incide sobre o valor do resgate: 0,5% x 4 dias = 2% de R$ 20.000,00 = R$ 400,00, conforme art. 10, V, da Res. CVM 11/2020. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 10, V)

14. A assembleia geral ordinária de um clube de investimento, destinada a apreciar as demonstrações financeiras, deve realizar-se em até:

  1. 90 dias após o encerramento do exercício social
  2. 60 dias após o encerramento do exercício social
  3. 120 dias após o encerramento do exercício social
  4. 180 dias após o encerramento do exercício social

O art. 16, parágrafo único, da Res. CVM 11/2020 fixa o prazo de 120 dias após o encerramento do exercício social para a realização da assembleia geral ordinária. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 16, parágrafo único)

15. Para atrair novos cotistas, o administrador de um clube de investimento divulga material publicitário prometendo rentabilidade mínima garantida de 1% ao mês. Essa conduta:

  1. é permitida, desde que a promessa conste expressamente do regulamento do clube
  2. é vedada, pois é proibido ao administrador prometer rendimentos predeterminados aos cotistas
  3. é vedada apenas quando a promessa for divulgada por meio de mala direta
  4. é permitida, pois clubes de investimento podem garantir rentabilidade mínima aos cotistas

O art. 23 da Res. CVM 11/2020 veda ao administrador, em nome do clube, prometer rendimentos predeterminados aos cotistas, independentemente do meio de divulgação. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 23)

16. Dentre as condutas a seguir relacionadas à administração de um clube de investimento, qual delas é expressamente vedada pela regulamentação da CVM?

  1. aplicar recursos do clube em ações de companhias abertas negociadas em bolsa
  2. distribuir cotas por meio de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
  3. realizar assembleia geral de cotistas para eleição do cotista responsável pela gestão
  4. aplicar recursos financeiros do clube de investimento diretamente no exterior

O art. 23 da Res. CVM 11/2020 veda a aplicação de recursos do clube diretamente no exterior; as demais condutas são regulares e até previstas pela norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 23)

17. Em relação à captação de cotistas para um clube de investimento, a regulamentação da CVM veda expressamente que a distribuição de cotas seja realizada por meio de:

  1. anúncios em páginas abertas na internet e outros meios públicos de comunicação
  2. integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
  3. indicação direta feita pelo administrador a clientes já cadastrados na corretora
  4. reunião presencial realizada nas dependências da instituição administradora

O art. 12 da Res. CVM 11/2020 veda a captação de cotistas por meios públicos de comunicação, como imprensa, rádio, TV, páginas abertas na internet e malas diretas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 12)

18. Uma corretora pretende iniciar a distribuição de cotas de um clube de investimento recém-constituído. Quanto à necessidade de registro dessa distribuição, é correto afirmar que ela:

  1. depende de registro prévio na CVM, nos mesmos moldes exigidos para a distribuição de cotas de fundos de investimento
  2. independe de qualquer formalidade, podendo ser realizada por qualquer pessoa física cadastrada como cliente da corretora
  3. independe de registro prévio na CVM, mas deve ser realizada por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
  4. depende de registro prévio na B3, além do registro específico do próprio clube nessa entidade administradora

O art. 11 da Res. CVM 11/2020 dispensa a distribuição de cotas de registro na CVM, exigindo apenas que seja realizada por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 11)

19. Da denominação de um clube de investimento, segundo a regulamentação da CVM, deve constar obrigatoriamente a expressão:

  1. Fundo de Investimento
  2. Clube de Investimento
  3. Condomínio de Investimento
  4. Carteira de Investimento

O art. 3º da Res. CVM 11/2020 exige que a denominação do clube contenha a expressão 'Clube de Investimento', e não termos assemelhados como 'condomínio' ou 'carteira', usados em outros contextos da própria norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 3º)

20. O exercício social de um clube de investimento deve ser encerrado a cada:

  1. 6 meses, coincidindo necessariamente com o fim de um semestre civil
  2. 12 meses, coincidindo obrigatoriamente com o encerramento do ano civil, em dezembro
  3. 18 meses, a critério exclusivo do administrador do clube
  4. 12 meses, podendo coincidir com o fim de qualquer mês do calendário civil

O art. 36 da Res. CVM 11/2020 exige o encerramento do exercício social a cada 12 meses, coincidindo com o fim de um mês do calendário civil, não necessariamente dezembro. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 36)

21. De acordo com a Resolução CVM nº 11/2020, qual é o número mínimo e máximo de participantes (cotistas) permitido em um clube de investimento?

  1. Mínimo de 5 e máximo de 100 participantes
  2. Mínimo de 3 e máximo de 50 participantes
  3. Mínimo de 1 e máximo de 50 participantes
  4. Mínimo de 3 e máximo de 30 participantes

A Res. CVM 11/2020, art. 2º, fixa o clube de investimento como condomínio aberto de no mínimo 3 e no máximo 50 participantes; os demais pares de valores são limiares vizinhos que não correspondem à norma. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

22. Qual é o limite máximo de participação de um único cotista no total de cotas de um clube de investimento, segundo a regulamentação da CVM?

  1. 40% do total de cotas
  2. 25% do total de cotas
  3. 50% do total de cotas
  4. 33% do total de cotas

O art. 7º da Res. CVM 11/2020 veda que qualquer cotista detenha mais de 40% do total das cotas do clube, limite que busca evitar a concentração excessiva de patrimônio nas mãos de um único participante. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)

23. Um clube de investimento possui 40 cotistas. Um deles, após sucessivos aportes, passa a deter 42% do total das cotas do clube. Diante dessa situação, à luz da Resolução CVM nº 11/2020, o que se pode afirmar?

  1. A situação é regular, pois o limite de 40% aplica-se apenas a pessoas jurídicas cotistas
  2. A situação configura infração ao número máximo de cotistas, que não pode ultrapassar 40
  3. A situação é regular, pois o limite de concentração somente é aplicável quando o clube tem menos de 10 cotistas
  4. A situação configura infração ao limite de concentração por cotista, que não pode exceder 40% do total das cotas

O art. 7º limita a participação de cada cotista a 40% do total das cotas, independentemente do número total de participantes; a opção sobre número máximo de cotistas confunde esse limite com o teto de 50 participantes do art. 2º. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)

24. Um clube de investimento tem patrimônio líquido de R$ 500.000,00, dividido entre 4 cotistas. Três deles possuem, cada um, cotas equivalentes a R$ 100.000,00, e o quarto cotista concentra o restante do patrimônio. Esse quarto cotista está em conformidade com o limite de concentração por cotista previsto na regulamentação do clube de investimento?

  1. Sim, pois sua participação equivale a exatamente 40% do patrimônio, no limite máximo permitido
  2. Não, pois sua participação equivale a 50% do patrimônio, acima do limite máximo permitido
  3. Não, pois sua participação equivale a 45% do patrimônio, acima do limite máximo permitido
  4. Sim, pois o limite de 40% aplica-se somente ao número de cotistas, não ao valor das cotas

O quarto cotista detém R$ 200.000 de um patrimônio de R$ 500.000 (40% do total), patamar exatamente no limite estabelecido pelo art. 7º da Res. CVM 11/2020, que veda participação superior a 40%; os percentuais de 50% e 45% resultam de erros de cálculo comuns. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)

25. Quem pode ser cotista de um clube de investimento, segundo a Resolução CVM nº 11/2020?

  1. Pessoas naturais e também pessoas jurídicas não financeiras
  2. Somente pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras
  3. Pessoas naturais e investidores institucionais estrangeiros
  4. Somente pessoas naturais, com exclusão de qualquer pessoa jurídica

O art. 2º da Res. CVM 11/2020 restringe a condição de cotista de clube de investimento exclusivamente a pessoas naturais, ao contrário dos fundos de investimento, que também admitem pessoas jurídicas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

26. Qual é a forma de constituição do clube de investimento, prevista na Resolução CVM nº 11/2020?

  1. Condomínio aberto, formado exclusivamente por pessoas naturais
  2. Sociedade anônima de capital fechado, registrada na Junta Comercial
  3. Condomínio fechado, admitindo pessoas naturais e jurídicas
  4. Sociedade limitada, registrada na Junta Comercial

O art. 2º da Res. CVM 11/2020 define o clube de investimento como condomínio aberto constituído por pessoas naturais; as demais opções descrevem formas societárias incompatíveis com a natureza de condomínio. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

27. Um assessor de investimentos atende um cliente pessoa jurídica que deseja aplicar o caixa da empresa em um veículo coletivo de renda variável administrado por uma corretora. O cliente pergunta se pode ingressar como cotista de um clube de investimento. Qual a orientação correta, à luz da regulamentação da CVM?

  1. É possível, desde que a pessoa jurídica seja instituição financeira autorizada pela CVM a atuar como cotista
  2. Não é possível: o clube admite exclusivamente pessoas naturais como cotistas; o caso é próprio de um fundo de investimento em ações
  3. É possível, desde que a participação da pessoa jurídica não exceda 40% do total das cotas do clube
  4. Não é possível, pois clubes de investimento exigem que todo cotista seja investidor qualificado, física ou jurídica

Diferentemente dos fundos de investimento, que podem ter cotistas pessoas físicas e jurídicas, o clube de investimento é privativo de pessoas naturais (art. 2º da Res. CVM 11/2020); não há exigência de status de investidor qualificado para o clube. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

28. Qual é o órgão em que o clube de investimento deve ser registrado para poder funcionar, diferentemente do fundo de investimento, que é registrado diretamente na CVM?

  1. O clube é registrado diretamente na CVM, e o fundo é registrado na B3, entidade administradora de mercado organizado
  2. O clube é registrado em entidade administradora de mercado organizado (a B3), e o fundo é registrado diretamente na CVM
  3. Tanto o clube quanto o fundo são registrados exclusivamente no Banco Central do Brasil, e não na CVM
  4. O clube é registrado na ANBIMA, e o fundo é registrado na B3, entidade administradora de mercado organizado

Pelo art. 4º da Res. CVM 11/2020, o funcionamento do clube depende de registro em entidade administradora de mercado organizado (a B3), e não de registro direto na CVM, ao contrário do que ocorre com os fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 4º)

29. Os cotistas de um clube de investimento decidem, em assembleia geral, eleger um deles — profissional com bom conhecimento de mercado, mas que não é Assessor de Investimentos (AI) — para exercer a gestão da carteira do clube, sem qualquer remuneração por esse serviço, e sem gerir nenhum outro clube. Essa hipótese de gestão é:

  1. Vedada, pois a gestão do clube somente pode ser exercida pelo administrador ou por gestor de carteira contratado
  2. Admitida, desde que o cotista-gestor receba remuneração proporcional ao patrimônio sob gestão
  3. Vedada, pois qualquer gestão da carteira depende de autorização prévia da CVM concedida ao próprio cotista
  4. Admitida, peculiaridade do clube sem equivalente nos fundos, vedada a remuneração e a gestão de mais de um clube pelo cotista

O art. 20 da Res. CVM 11/2020 permite que a gestão seja exercida por um ou mais cotistas eleitos em assembleia, vedadas a remuneração e a gestão de mais de um clube pelo mesmo cotista — peculiaridade inexistente nos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 20, § 2º)

30. Assinale a alternativa que NÃO representa uma diferença entre clube de investimento e fundo de investimento, segundo a regulamentação da CVM.

  1. O clube pode ter sua carteira gerida por cotista eleito em assembleia, possibilidade inexistente nos fundos
  2. O clube depende de registro em entidade administradora de mercado organizado, enquanto o fundo é registrado diretamente na CVM
  3. Ambos os veículos podem ser constituídos sob a forma de condomínio destinado à aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários
  4. O clube admite apenas pessoas naturais como cotistas, enquanto o fundo admite também pessoas jurídicas

A constituição sob a forma de condomínio para aplicação em valores mobiliários é característica comum a clubes e a fundos de investimento, não uma diferença entre eles; as demais alternativas descrevem diferenças reais previstas na Res. CVM 11/2020. (Resolução CVM nº 11/2020, arts. 2º, 4º e 20)

31. Um clube de investimento constituído com 48 cotistas recebe pedido de ingresso de mais 3 novos participantes interessados em aportar recursos. O administrador pode aceitar a entrada desses 3 novos cotistas?

  1. Sim, pois não há limite máximo de cotistas para clubes de investimento, apenas limite mínimo de 3
  2. Não, pois o ingresso elevaria o total para 51 cotistas, ultrapassando o limite máximo de 50 participantes
  3. Sim, desde que cada novo cotista não ultrapasse individualmente 40% das cotas, independentemente do total de participantes
  4. Não, pois o limite máximo de cotistas de um clube de investimento é de 48 participantes

A Res. CVM 11/2020 fixa o número máximo de 50 cotistas por clube (art. 2º); a entrada de 3 novos participantes elevaria o total para 51, descumprindo o limite — o administrador poderia aceitar no máximo 2 novos cotistas. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 2º)

32. Segundo a Resolução CVM nº 11/2020, qual percentual mínimo do patrimônio líquido do clube de investimento deve estar aplicado em ações e ativos a elas relacionados (bônus de subscrição, debêntures conversíveis, entre outros), o que caracteriza o clube como veículo essencialmente de renda variável?

  1. 50% do patrimônio líquido
  2. 80% do patrimônio líquido
  3. 67% do patrimônio líquido
  4. 95% do patrimônio líquido

O art. 27 da Res. CVM 11/2020 exige que no mínimo 67% do patrimônio líquido do clube esteja investido em ações e ativos correlatos, composição mínima que não é exigida de forma equivalente para a generalidade dos fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 27)

33. Quais entidades podem exercer a administração de um clube de investimento, segundo a Res. CVM 11/2020?

  1. Qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
  2. Sociedade corretora, sociedade distribuidora ou administradora fiduciária independente registrada na CVM
  3. Somente banco múltiplo com carteira de investimento, sociedade corretora ou asset management independente
  4. Sociedade corretora, sociedade distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento

O art. 19 da Res. CVM 11/2020 restringe a administração do clube a corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento, universo mais restrito do que o de administradores fiduciários de fundos de investimento. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 19)

34. Uma corretora pretende divulgar amplamente, por meio de anúncios em rádio e de página aberta na internet, a captação de novos cotistas para um clube de investimento sob sua administração. Essa prática é compatível com a regulamentação da CVM aplicável a clubes de investimento?

  1. Sim, pois a distribuição de cotas de clube de investimento independe de qualquer restrição quanto ao meio de divulgação utilizado
  2. Sim, desde que a captação seja registrada previamente na CVM como oferta pública, nos moldes aplicáveis aos fundos de investimento
  3. Não, pois é vedada a captação de cotistas por meios públicos de comunicação, como imprensa, rádio, TV e páginas abertas na internet
  4. Não, pois toda captação de cotistas para clube de investimento depende de prévio registro da oferta na CVM

O art. 12 da Res. CVM 11/2020 veda a captação de cotistas por meios públicos de comunicação; a distribuição de cotas do clube independe de registro na CVM, o que torna incorreta a exigência de oferta pública registrada. (Resolução CVM nº 11/2020, arts. 11 e 12)

35. Qual é a principal razão para a regulamentação da CVM limitar a 40% do total de cotas a participação de um único cotista em um clube de investimento?

  1. Garantir que o clube tenha sempre exatamente 3 cotistas com participação superior a esse percentual
  2. Evitar a concentração excessiva do patrimônio nas mãos de um único cotista, preservando a natureza coletiva do clube
  3. Assegurar que pessoas jurídicas não ultrapassem esse percentual de participação no clube
  4. Cumprir exigência do Banco Central do Brasil relativa a limites de concentração de crédito bancário

O limite de concentração por cotista (art. 7º da Res. CVM 11/2020) visa preservar a natureza coletiva e pulverizada do clube de investimento, evitando que um único participante domine o patrimônio do veículo. (Resolução CVM nº 11/2020, art. 7º)

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