Os valores mobiliários são definidos no art. 2º da Lei nº 6.385/1976, que enumera, entre outros: ações, debêntures e bônus de subscrição; cotas de fundos de investimento; notas comerciais; contratos futuros, de opções e derivativos; e contratos de investimento coletivo ofertados publicamente. A mesma lei criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal que regula, fiscaliza e desenvolve o mercado. As ações podem ser ordinárias (com direito a voto) ou preferenciais (com preferências patrimoniais), conforme a Lei nº 6.404/1976; já as debêntures são títulos de dívida de médio e longo prazo emitidos por sociedades anônimas, conferindo ao debenturista direito de crédito contra a companhia emissora.
Distingue-se o mercado primário — em que a empresa emite novos títulos e capta recursos para o próprio caixa (capitalização) — do mercado secundário, em que se negociam títulos já existentes e os recursos vão para o acionista vendedor. Para distribuir publicamente valores mobiliários, a companhia deve estar registrada como companhia aberta na CVM (Lei nº 6.385/1976, art. 21; categorias A e B).
A oferta pública de distribuição (primária ou secundária) é regida pela Resolução CVM nº 160/2022, que revogou as antigas ICVM 400/2003 e 476/2009 e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023. Pontos essenciais:
As modalidades operacionais negociadas na B3 são o mercado à vista, a termo, futuro e de opções, além do aluguel de ações (empréstimo de títulos). No mercado a termo de ações, os contratos têm prazo de 16 a 999 dias corridos. A liquidação varia por mercado: ações à vista liquidam em D+2 (física e financeira), enquanto o prêmio de opções liquida em D+1. A Câmara (Clearing) da B3 atua como contraparte central garantidora (CCP), interpondo-se entre comprador e vendedor e assumindo registro, aceitação, compensação, liquidação e gestão do risco de contraparte. A B3 S.A. nasceu em 2017 da fusão entre BM&FBOVESPA e Cetip, atuando como bolsa, câmara de compensação e liquidação e depositária central de ativos.
1. Segundo o art. 2º da Lei nº 6.385/1976, qual dos títulos a seguir é expressamente enumerado como valor mobiliário?
O art. 2º da Lei nº 6.385/1976 lista a debênture entre os valores mobiliários; duplicata, warrant e cheque são títulos de crédito regidos por legislação cambial/comercial própria e não são classificados como valores mobiliários. (Lei nº 6.385/1976, art. 2º)
2. Bônus de subscrição, notas comerciais e cotas de fundos de investimento têm em comum, perante a legislação do mercado de capitais, a classificação jurídica de:
O art. 2º da Lei nº 6.385/1976 enumera bônus de subscrição, notas comerciais e cotas de fundos de investimento entre os valores mobiliários sujeitos à disciplina e fiscalização da CVM. (Lei nº 6.385/1976, art. 2º)
3. Um cliente avalia investir em debêntures emitidas por uma sociedade anônima fechada e pergunta ao assessor qual é a sua relação jurídica com a companhia emissora caso adquira esses títulos. A resposta correta é que o cliente:
A debênture é título de dívida: o debenturista é credor da companhia emissora, com direito de crédito nos termos da escritura de emissão, e não sócio ou acionista. (Lei nº 6.404/1976, art. 52)
4. As debêntures conferem a seus titulares, essencialmente:
Debêntures são valores mobiliários representativos de dívida; conferem direito de crédito, e não participação societária ou direito de voto próprios de acionista. (Lei nº 6.404/1976, art. 52)
5. Antes de subscrever debêntures de uma emissão, um investidor deseja conhecer o prazo, a remuneração, as garantias e a eventual conversibilidade em ações do título. Essas condições estão formalizadas em qual documento?
A escritura de emissão é o instrumento que fixa as condições da debênture, como prazo, remuneração, garantias e conversibilidade; a companhia deve fazer constar da escritura os direitos, garantias e demais cláusulas da emissão. (Lei nº 6.404/1976, arts. 59 e 61 (escritura de emissão de debêntures))
6. Os debenturistas de uma emissão pretendem ser representados coletivamente perante a companhia para fiscalizar o cumprimento das condições da escritura de emissão. Essa representação da comunhão dos debenturistas cabe ao:
O agente fiduciário representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, fiscalizando o cumprimento da escritura de emissão. (Lei nº 6.404/1976, arts. 66 a 70)
7. Uma debênture é emitida com garantia flutuante. Essa modalidade de garantia assegura ao debenturista:
A garantia flutuante confere privilégio geral sobre o ativo da companhia, sem excluir a negociabilidade dos bens; a garantia real recai sobre bem específico, a subordinada só prefere aos acionistas, e a quirografária não tem privilégio algum. (Lei nº 6.404/1976, art. 58)
8. Quanto à conversibilidade em ações, as debêntures classificam-se em:
As debêntures podem ser conversíveis em ações, na proporção e condições fixadas na escritura de emissão, ou simples, quando não conferem esse direito; as demais classificações listadas não se aplicam a esse critério. (Lei nº 6.404/1976, art. 57)
9. Um banco múltiplo pretende emitir debêntures para captar recursos de médio prazo. Segundo a legislação do Sistema Financeiro Nacional, essa emissão por instituição financeira bancária é, em regra:
A Lei nº 4.595/1964 (art. 35) veda às instituições financeiras a emissão de debêntures; a regulamentação específica admite exceções, como as sociedades de arrendamento mercantil (leasing) e as companhias hipotecárias. (Lei nº 4.595/1964, art. 35, I (vedação de emissão de debêntures por instituição financeira); regulamentação específica de sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias)
10. As notas comerciais (commercial papers) são valores mobiliários representativos de dívida de curto prazo destinados, principalmente, a:
Notas comerciais são títulos de dívida de curto prazo emitidos para suprir necessidades de capital de giro das empresas, diferentemente das debêntures, voltadas a financiamentos de prazo mais longo. (Lei nº 6.385/1976, art. 2º; Lei nº 14.195/2021 (disciplina da nota comercial))
11. Na prática do mercado de capitais brasileiro, ao comparar debêntures e notas comerciais quanto ao prazo típico de emissão, é correto afirmar que:
Na prática de mercado, as notas comerciais costumam ser usadas para captações de curto prazo (capital de giro) e as debêntures para necessidades de médio e longo prazo. Trata-se de uso corrente, e não de limite legal: a Lei nº 14.195/2021 deixou de fixar teto de prazo para a nota comercial, que pode ser de curto, médio ou longo prazo. (Lei nº 6.404/1976, arts. 52 e seguintes; Lei nº 14.195/2021 (disciplina da nota comercial, sem teto de prazo))
12. No mercado a termo de ações da B3, os contratos podem ser negociados, tradicionalmente, com prazos que variam de:
Segundo as especificações da B3, os contratos a termo de ações podem ter prazo de 16 a 999 dias corridos; prazos muito curtos são característicos do mercado à vista, cuja liquidação ocorre em D+2, e não do mercado a termo. (B3 - Especificações do mercado a termo de ações)
13. Um bônus de subscrição foi atribuído gratuitamente a investidores que subscreveram uma emissão de debêntures, como vantagem adicional. Ao exercer esse bônus dentro do prazo estipulado, o titular terá o direito de:
O bônus de subscrição confere ao titular o direito de subscrever ações do capital social, mediante o pagamento do preço de emissão fixado no próprio título, dentro do prazo nele estabelecido. (Lei nº 6.404/1976, arts. 75 a 79)
14. A emissão de bônus de subscrição por uma companhia está condicionada à previsão estatutária de:
Os bônus de subscrição só podem ser emitidos dentro do limite do capital autorizado previsto no estatuto social, nos termos do art. 75 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976, art. 75)
15. O capital social de uma sociedade anônima é dividido em:
O capital social da sociedade anônima é dividido em ações, frações representativas desse capital; quotas são próprias da sociedade limitada, debêntures são título de dívida e partes beneficiárias não representam capital social. (Lei nº 6.404/1976, art. 1º)
16. Em regra, as ações ordinárias (ON) de uma sociedade anônima se caracterizam, em comparação às ações preferenciais, por conferir a seus titulares:
As ações ordinárias conferem, em regra, pleno direito de voto; a prioridade em dividendos e no reembolso de capital são vantagens patrimoniais típicas das ações preferenciais, em contrapartida à restrição ao voto. (Lei nº 6.404/1976, arts. 15 a 17)
17. Um investidor deseja prioridade no recebimento de dividendos e no reembolso de capital em caso de liquidação da companhia, mas está disposto a abrir mão do direito de voto nas assembleias gerais. O tipo de ação mais adequado a esse perfil é a ação:
A ação preferencial, em regra, restringe ou suprime o voto em troca de vantagens patrimoniais, como prioridade em dividendos e no reembolso de capital; não existem mais ações 'ao portador' no mercado brasileiro, pois todas devem ser nominativas. (Lei nº 6.404/1976, arts. 15 e 17)
18. Segundo a Lei das S.A., com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar, em regra, qual percentual do total de ações emitidas pela companhia?
Desde a Lei nº 10.303/2001, o limite de ações preferenciais sem voto pleno foi reduzido de dois terços para 50% do total de ações emitidas, conforme o art. 15, §2º, da Lei nº 6.404/1976. (Lei nº 6.404/1976, art. 15, §2º (redação da Lei nº 10.303/2001))
19. Uma companhia decide amortizar integralmente as ações de determinados acionistas, antecipando-lhes, à conta de reservas ou lucros disponíveis, valores que só receberiam em caso de liquidação da sociedade. As ações resultantes dessa operação são denominadas ações de:
As ações de fruição resultam da amortização integral do valor que o acionista receberia em caso de liquidação da companhia, antecipado à conta de lucros ou reservas disponíveis; diferem de resgate (retirada de circulação), tesouraria (recompra pela própria companhia) e voto plural (múltiplos votos por ação). (Lei nº 6.404/1976, art. 44, §5º)
20. Dentro de uma mesma espécie de ação, como a preferencial, o estatuto social pode prever a existência de diferentes:
A lei permite que, dentro de uma mesma espécie de ação, o estatuto institua classes distintas, com direitos ou vantagens diferenciados entre elas, sem criar novas espécies além das previstas em lei. (Lei nº 6.404/1976, arts. 15 e 16)
21. Em uma alienação de controle de companhia aberta, a Lei das S.A. assegura aos titulares de ações ordinárias não integrantes do bloco de controle o direito de alienar suas ações ao adquirente por, no mínimo, qual percentual do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle?
O art. 254-A da Lei das S.A. assegura aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias o direito de tag along mínimo de 80% do valor pago por ação com voto ao acionista controlador alienante. (Lei nº 6.404/1976, art. 254-A)
22. Para que uma sociedade anônima possa ter seus valores mobiliários negociados publicamente em bolsa ou em mercado de balcão, ela deve, previamente:
A negociação pública de valores mobiliários exige que a companhia tenha registro de emissor (companhia aberta) perante a CVM, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/1976. (Lei nº 6.385/1976, art. 21; Resolução CVM nº 80/2022)
23. Uma companhia possui registro de emissor perante a CVM na categoria B. Nessa condição, segundo a regulamentação de registro de emissores, essa companhia está autorizada a distribuir publicamente:
O registro de emissor na categoria B autoriza a negociação pública de valores mobiliários diversos de ações (como debêntures), ao contrário da categoria A, que também permite a negociação de ações. (Resolução CVM nº 80/2022 (categorias de registro de emissores A e B))
24. Quanto ao nome empresarial da sociedade anônima, a Lei das S.A. determina que a expressão 'Companhia' pode figurar:
A Lei das S.A. permite o uso da expressão 'Companhia' (ou sua abreviatura) no início ou no meio da denominação social, vedando seu uso ao final, para não sugerir sociedade em nome coletivo. (Lei nº 6.404/1976, art. 3º, §1º)
25. O art. 2º da Lei nº 6.385/1976 enumera diversos títulos como valores mobiliários. Todas as opções a seguir são exemplos de valores mobiliários previstos nesse artigo, EXCETO:
O CDB é título cambial de emissão bancária expressamente excluído da definição legal de valor mobiliário (art. 2º, §1º), ao contrário de debêntures, bônus de subscrição e cotas de fundos de investimento, que são expressamente incluídos. (Lei nº 6.385/1976, art. 2º e §1º)
26. De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.385/1976, qual das alternativas a seguir é expressamente enquadrada como valor mobiliário sujeito ao regime dessa lei?
As debêntures constam expressamente do rol do art. 2º da Lei 6.385/76; poupança, títulos públicos federais e moeda estrangeira são excluídos do conceito legal de valor mobiliário. (Lei nº 6.385/1976, art. 2º)
27. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal responsável por regular, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários brasileiro, foi criada por qual norma?
A CVM foi criada pela Lei 6.385/76; a Lei 4.595/64 criou o CMN e o BACEN, a Lei 6.404/76 disciplina as sociedades anônimas e a Res. 160/22 trata das ofertas públicas. (Lei nº 6.385/1976, art. 5º)
28. A regulação das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários passou a ser disciplinada pela Resolução CVM nº 160/2022. Essa resolução revogou e substituiu quais normas anteriores?
A Res. CVM 160/2022 revogou expressamente, entre outras, as Instruções CVM 400/2003 e 476/2009, que regulavam as ofertas com e sem esforços restritos, respectivamente. (Resolução CVM nº 160/2022 (dispositivo de revogação))
29. A Resolução CVM nº 160/2022, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, entrou em vigor a partir de qual data?
A Res. CVM 160/2022 tornou-se vigente em 2 de janeiro de 2023, conforme seu dispositivo de vigência. (Resolução CVM nº 160/2022 (vigência))
30. A Resolução CVM nº 160/2022 prevê dois ritos possíveis para o registro de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Quais são eles?
A Res. 160/2022 estrutura o registro de ofertas públicas em dois ritos: automático e ordinário. (Resolução CVM nº 160/2022 (ritos de registro))
31. No rito ordinário de registro de oferta pública de distribuição, previsto na Resolução CVM nº 160/2022, a característica que o distingue do rito automático é que a oferta:
O rito ordinário envolve análise prévia do pedido de registro pela CVM (ou por entidade autorreguladora conveniada, como a B3), diferentemente do rito automático. (Resolução CVM nº 160/2022 (ritos de registro))
32. Uma companhia aberta realiza uma oferta pública na qual os valores mobiliários vendidos pertenciam a um acionista controlador que decidiu reduzir sua participação, sem que a companhia emita novos títulos. Nesse caso, o produto da venda é destinado:
Quando valores mobiliários já existentes são vendidos por um acionista, os recursos vão para o vendedor, e não para a companhia; trata-se de distribuição secundária. (Resolução CVM nº 160/2022 (distribuição primária e secundária))
33. Na distribuição primária de valores mobiliários, os recursos captados na oferta pública são destinados:
Na oferta primária a companhia emite novos valores mobiliários e os recursos captados ingressam em seu caixa, capitalizando-a. (Resolução CVM nº 160/2022 (distribuição primária e secundária))
34. Uma instituição intermediária compromete-se, perante o emissor, a subscrever por conta própria toda a parcela da oferta pública que não for colocada junto ao público até o encerramento do prazo de distribuição, sendo essa obrigação assumida desde a assinatura do contrato de distribuição. Essa modalidade de garantia de colocação é denominada:
A garantia firme caracteriza-se pelo compromisso assumido desde o início de subscrever integralmente o saldo não colocado; na garantia residual (stand-by) esse compromisso só se forma ao final do prazo, após tentativa de melhores esforços (best efforts). (Resolução CVM nº 160/2022 / material de certificação ANCORD (regimes de distribuição))
35. Uma instituição intermediária primeiro emprega seus melhores esforços para colocar os valores mobiliários junto ao público e, apenas ao final do prazo de distribuição, compromete-se a subscrever o saldo que eventualmente não tiver sido colocado. Essa modalidade de garantia de colocação é denominada:
A garantia residual (stand-by) combina melhores esforços durante a distribuição com o compromisso de subscrição apenas do saldo remanescente ao final; a garantia firme é assumida integralmente desde o início. (Resolução CVM nº 160/2022 / material de certificação ANCORD (regimes de distribuição))