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🧺 Fundos de Investimentos

Fundos de Investimentos — Res. CVM 175/2023

Um fundo de investimento é um condomínio de recursos (comunhão de recursos) destinado à aplicação em ativos financeiros. O investidor adquire cotas e torna-se cotista, participando dos resultados na proporção de suas cotas. O marco regulatório atual é a Resolução CVM 175, editada em 23/12/2022, que revogou a Instrução CVM 555/2014 e passou a produzir efeitos em 2 de outubro de 2023 — a antiga ICVM 555 não deve mais ser utilizada.

A Res. CVM 175 organiza-se em uma Parte Geral (regras comuns) e em Anexos Normativos por categoria: o Anexo I disciplina o Fundo de Investimento Financeiro (FIF) e o Anexo II, o FIDC. Sob essa estrutura, um fundo pode dividir-se em uma ou mais classes de cotas, e cada classe em subclasses, com condições distintas (taxas, público-alvo, direitos). Cada classe constitui patrimônio segregado, respondendo apenas por suas próprias obrigações. O regulamento pode limitar a responsabilidade do cotista ao valor de suas cotas.

Os prestadores essenciais são a administração fiduciária (administrador) e a gestão de recursos (gestor). Custódia, distribuição, auditoria independente, escrituração e controladoria são serviços não essenciais. A remuneração ocorre por taxa de administração e, quando prevista, taxa de performance. Os tipos usuais de fundo abrangem renda fixa, ações, multimercado e cambial, cada um com política e regras próprias de aplicação, resgate e cotização.

Tributação e come-cotas:

Entre os documentos e informações obrigatórias destacam-se o regulamento e os informes periódicos, que permitem ao investidor conhecer política de investimento, taxas, riscos e as regras de aplicação, resgate e cotização.

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Preguntas de muestra (35)

1. De acordo com a Resolução CVM nº 175/2022, o fundo de investimento é constituído sob a forma de:

  1. Sociedade anônima, na qual os cotistas atuam como acionistas controladores
  2. Sociedade limitada, cujas quotas de capital equivalem às cotas do fundo
  3. Condomínio de recursos aplicados em ativos financeiros, dividido em cotas
  4. Associação civil sem fins lucrativos, administrada por um conselho de cotistas

O fundo de investimento é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio, com patrimônio dividido em cotas; não se trata de sociedade empresária nem de associação. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (conceito de fundo de investimento))

2. A Resolução CVM nº 175, editada em 23 de dezembro de 2022, promoveu o novo marco regulatório dos fundos de investimento revogando, entre outras normas, qual instrução?

  1. Instrução CVM nº 400/2003
  2. Instrução CVM nº 555/2014
  3. Instrução CVM nº 480/2009
  4. Instrução CVM nº 358/2002

A Res. CVM 175/2022 revogou a Instrução CVM 555/2014, que disciplinava os fundos de investimento até então. Fonte: Res. CVM 175/2022, disposições revogatórias. (Resolução CVM nº 175/2022 (Parte Geral) — disposições revogatórias)

3. Em razão de prorrogações promovidas pelas Resoluções CVM nº 181/2023 e 184/2023, a Parte Geral e o Anexo Normativo I (Fundo de Investimento Financeiro) da Resolução CVM 175 passaram a produzir efeitos em:

  1. 23 de dezembro de 2022
  2. 1º de janeiro de 2024
  3. 2 de janeiro de 2023
  4. 2 de outubro de 2023

A entrada em vigor do arcabouço geral foi postergada para 2/10/2023; 23/12/2022 é a data de edição da norma, e 1/1/2024 refere-se à sujeição dos fundos fechados ao come-cotas por outra lei. Fonte: Res. CVM 175/2022, alterada pelas Res. 181/2023 e 184/2023. (Resolução CVM nº 175/2022, alterada pelas Resoluções CVM nº 181/2023 e 184/2023)

4. A estrutura normativa da Resolução CVM 175 é composta por uma Parte Geral, aplicável a todos os fundos, e por Anexos Normativos específicos por categoria. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) é disciplinado pelo:

  1. Anexo Normativo II
  2. Anexo Normativo I
  3. Anexo Normativo III
  4. Próprio corpo da Parte Geral, sem anexo específico

O Anexo Normativo I trata do Fundo de Investimento Financeiro (FIF) e o Anexo Normativo II do FIDC. Fonte: Res. CVM 175/2022, Anexos I e II. (Resolução CVM nº 175/2022 — Anexos Normativos I e II)

5. Um gestor deseja oferecer, dentro do mesmo fundo e sob o mesmo CNPJ, uma opção de investimento com taxa de administração reduzida para investidores qualificados e outra com taxa maior para investidores de varejo, sem constituir um novo fundo. Segundo a Res. CVM 175, essa segmentação pode ser feita por meio de:

  1. Criação de um fundo espelho vinculado por contrato de gestão
  2. Emissão de séries de debêntures dentro do próprio fundo
  3. Classes e subclasses de cotas com condições distintas
  4. Abertura de contas correntes segregadas por tipo de investidor

A Res. 175 permite dividir o fundo em classes de cotas e subclasses, cada uma com condições próprias (público-alvo, taxas, direitos), sem necessidade de novo fundo. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (estrutura de classes e subclasses))

6. A Classe A de um fundo estruturado sob a Res. CVM 175 acumula obrigações que superam seu próprio patrimônio, enquanto a Classe B do mesmo fundo permanece saudável. Nessa situação, o patrimônio da Classe B:

  1. Responde solidariamente, pois ambas as classes pertencem ao mesmo CNPJ
  2. Não responde pelas obrigações da Classe A, pois cada classe tem patrimônio segregado
  3. Responde de forma subsidiária, após esgotado o patrimônio do administrador
  4. Responde na proporção do número de cotistas de cada classe

Cada classe de cotas constitui patrimônio segregado, respondendo apenas por suas próprias obrigações — não há comunicação de patrimônio entre classes. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (segregação patrimonial das classes))

7. Em relação à responsabilidade do cotista, a Resolução CVM 175 trouxe a seguinte novidade frente ao regime anterior:

  1. O cotista passou a responder ilimitadamente pelo patrimônio líquido negativo do fundo
  2. O cotista passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas do administrador
  3. A responsabilidade do cotista foi integralmente transferida ao gestor de recursos
  4. O regulamento pode limitar a responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas

A Res. 175 permite que o regulamento limite a responsabilidade do cotista ao valor de suas cotas, superando a antiga exigência de aporte adicional em caso de patrimônio líquido negativo. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (limitação de responsabilidade dos cotistas))

8. Segundo a Res. CVM 175, qual das atividades a seguir é classificada como serviço essencial do fundo de investimento?

  1. Custódia dos ativos financeiros do fundo
  2. Auditoria independente das demonstrações financeiras
  3. Gestão de recursos (gestão da carteira do fundo)
  4. Distribuição de cotas do fundo

Administração fiduciária e gestão de recursos são os dois serviços essenciais; custódia, auditoria e distribuição são serviços não essenciais. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (serviços essenciais e não essenciais))

9. A taxa de administração cobrada em um fundo de investimento caracteriza-se por ser:

  1. Cobrada exclusivamente quando o fundo supera seu parâmetro de referência
  2. Um percentual anual sobre o patrimônio líquido, devido independentemente do resultado do fundo
  3. Um valor fixo cobrado apenas no momento do resgate das cotas
  4. Um percentual retido pela Receita Federal como antecipação do Imposto de Renda

A taxa de administração remunera os prestadores de serviço e incide sobre o patrimônio líquido do fundo independentemente do resultado obtido; a taxa de performance, ao contrário, depende de superar um parâmetro de referência. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (taxa de administração))

10. A metodologia de 'linha d'água' aplicada à cobrança da taxa de performance tem por objetivo:

  1. Impedir nova cobrança de performance sobre rentabilidade que apenas recupera perdas ainda não superadas
  2. Garantir a cobrança da taxa de performance mesmo em períodos de rentabilidade negativa
  3. Autorizar a cobrança antecipada da taxa de performance antes do fechamento do período
  4. Substituir a cobrança da taxa de administração nos fundos de gestão ativa

A linha d'água impede nova cobrança de taxa de performance enquanto o fundo não recuperar perdas anteriores e superar o maior valor de cota já atingido, evitando dupla cobrança sobre o mesmo ganho. Fonte: Res. CVM 175/2022, Anexo Normativo I. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (regras sobre taxa de performance))

11. Quanto à periodicidade de cobrança, a taxa de performance de um fundo de investimento destinado ao público em geral:

  1. Pode ser cobrada mensalmente, desde que prevista no regulamento
  2. Deve ser cobrada diariamente, junto com a taxa de administração
  3. Só pode ser cobrada uma única vez, no encerramento do fundo
  4. Não pode ser cobrada em periodicidade inferior a seis meses

Para fundos ofertados ao público em geral, a regulação exige periodicidade mínima semestral para a cobrança da taxa de performance, evitando cobranças frequentes sobre oscilações de curto prazo. Fonte: Res. CVM 175/2022, Anexo Normativo I. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (regras sobre taxa de performance))

12. O 'come-cotas' é o mecanismo pelo qual a Receita Federal:

  1. Cobra uma taxa de saída dos cotistas que resgatam antes do prazo mínimo de carência
  2. Isenta os fundos de renda fixa do pagamento de Imposto de Renda no resgate
  3. Antecipa semestralmente a cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos fundos, ainda que não haja resgate
  4. Reduz a taxa de administração cobrada em anos de rentabilidade negativa

O come-cotas antecipa semestralmente o IR sobre os rendimentos dos fundos, incidindo em maio e novembro, independentemente de resgate. Fonte: IN RFB 1.585/2015, art. 9º; Lei 11.033/2004. (IN RFB nº 1.585/2015, art. 9º; Lei nº 11.033/2004)

13. Após a incidência do come-cotas sobre a posição de um investidor em fundo de renda fixa, o que ocorre com suas cotas?

  1. O valor unitário da cota é reduzido, mas a quantidade de cotas permanece inalterada
  2. A quantidade de cotas é reduzida, mas o valor unitário da cota permanece inalterado
  3. Tanto a quantidade quanto o valor unitário da cota são reduzidos proporcionalmente
  4. A quantidade de cotas aumenta para compensar o imposto recolhido pelo administrador

O come-cotas recolhe o IR devido reduzindo a quantidade de cotas do investidor e mantendo o valor unitário da cota — daí a origem do nome do mecanismo. Fonte: IN RFB 1.585/2015, art. 9º, §1º. (IN RFB nº 1.585/2015, art. 9º, §1º)

14. Um cotista resgata cotas de um fundo de renda fixa de longo prazo 400 dias após a aplicação inicial. Conforme a tabela regressiva de Imposto de Renda, qual a alíquota total incidente sobre o rendimento nesse resgate?

  1. 17,5%
  2. 22,5%
  3. 20%
  4. 15%

Na tabela regressiva dos fundos de longo prazo, aplicações resgatadas entre 361 e 720 dias sofrem alíquota de 17,5%; o valor já retido pelo come-cotas semestral (15%) é complementado até esse patamar no resgate. Fonte: Lei 11.033/2004, art. 1º; IN RFB 1.585/2015, arts. 6º e 8º. (Lei nº 11.033/2004, art. 1º; IN RFB nº 1.585/2015, arts. 6º e 8º)

15. Um cotista resgata cotas de um fundo de renda fixa de curto prazo 90 dias após a aplicação inicial. Conforme a tabela regressiva aplicável aos fundos de curto prazo, qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre o rendimento?

  1. 15%
  2. 20%
  3. 22,5%
  4. 17,5%

Fundos de curto prazo seguem tabela regressiva com apenas duas alíquotas — 22,5% até 180 dias e 20% acima de 180 dias; com 90 dias de aplicação, incide a alíquota de 22,5%. Fonte: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 6º e 8º.

16. Em relação à tributação, os fundos de ações que atendem aos requisitos legais se diferenciam dos demais fundos de investimento por:

  1. Se sujeitarem ao come-cotas trimestral, à alíquota de 10%
  2. Não se sujeitarem ao come-cotas, sendo tributados apenas no resgate, à alíquota de 15%
  3. Estarem isentos de Imposto de Renda em qualquer hipótese de resgate
  4. Se sujeitarem à mesma tabela regressiva dos fundos de renda fixa de longo prazo

Fundos de ações não sofrem come-cotas; a tributação ocorre exclusivamente no resgate, à alíquota fixa de 15%, qualquer que seja o prazo de aplicação. Fonte: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 16 e 18.

17. Em fevereiro de 2024, um investidor aplicou recursos em um fundo de investimento fechado. Considerando que, por força da Lei nº 14.754/2023, os fundos fechados passaram a se sujeitar ao come-cotas semestral a partir de 1º de janeiro de 2024, em qual data ocorre a primeira incidência do come-cotas sobre os rendimentos desse investidor?

  1. 31 de dezembro de 2024
  2. Último dia útil de maio de 2024
  3. 2 de outubro de 2024
  4. Último dia útil de agosto de 2024

Como o come-cotas incide no último dia útil de maio e de novembro, e os fundos fechados passaram a se sujeitar a essa regra desde 1º/01/2024, a primeira incidência sobre uma aplicação de fevereiro de 2024 ocorre no último dia útil de maio de 2024. Fonte: Lei nº 14.754/2023, arts. 17 a 27; IN RFB 1.585/2015, art. 9º. (Lei nº 14.754, de 12/12/2023, arts. 17 a 27; IN RFB nº 1.585/2015, art. 9º)

18. O documento que estabelece as regras de funcionamento de um fundo de investimento, incluindo política de investimento, taxas e público-alvo, é denominado:

  1. Prospecto de emissão
  2. Estatuto social do fundo
  3. Regulamento do fundo
  4. Contrato de gestão

O regulamento é o documento central que rege o funcionamento do fundo (política de investimento, taxas, público-alvo etc.); fundos não têm estatuto social, por não serem sociedades. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (regulamento do fundo))

19. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) de cotistas deve ser realizada anualmente, dentro do prazo legal após o encerramento do exercício, para deliberar principalmente sobre:

  1. As demonstrações contábeis do fundo relativas ao exercício encerrado
  2. A escolha diária dos ativos que comporão a carteira do fundo
  3. A fixação do valor de fechamento das cotas em cada pregão
  4. A definição das alíquotas de Imposto de Renda aplicáveis ao fundo

A AGO deve deliberar anualmente sobre as demonstrações contábeis do fundo referentes ao exercício encerrado; a seleção de ativos cabe ao gestor e as alíquotas de IR são definidas em lei, não em assembleia. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (competências da Assembleia Geral Ordinária))

20. O administrador de um fundo deseja aumentar a taxa de administração máxima prevista no regulamento. Para que essa alteração seja válida, é necessário que:

  1. O administrador comunique a CVM e aplique a alteração de imediato
  2. A matéria seja aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas
  3. O gestor autorize a alteração, dispensada a manifestação dos cotistas
  4. A alteração seja publicada em jornal de grande circulação, sem aprovação prévia

O aumento da taxa de administração é matéria que, em regra, depende de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, por afetar diretamente os direitos econômicos dos cotistas. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (competências privativas da Assembleia Geral de Cotistas))

21. O documento de linguagem simplificada, direcionado ao investidor em geral, que resume as principais características de um fundo aberto antes da aplicação inicial, é denominado:

  1. Regulamento consolidado
  2. Informe de rentabilidade anual
  3. Ata de assembleia geral
  4. Lâmina de informações essenciais

A lâmina de informações essenciais traz, em linguagem simplificada, as principais características do fundo (objetivo, riscos, taxas, público-alvo) para orientar o investidor antes de aplicar. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (lâmina de informações essenciais))

22. A exigência de elaboração e divulgação da lâmina de informações essenciais aplica-se, em regra, aos fundos abertos ofertados ao público em geral. Qual das situações abaixo tipicamente DISPENSA a exigibilidade desse documento?

  1. Fundo destinado exclusivamente a um único investidor (fundo exclusivo)
  2. Fundo de renda fixa ofertado a investidores de varejo
  3. Fundo multimercado distribuído por corretoras a investidores em geral
  4. Fundo de ações ofertado publicamente por meio de plataforma aberta

Fundos exclusivos, destinados a um único cotista (em geral investidor profissional), dispensam a lâmina, documento voltado à proteção do investidor de varejo em ofertas ao público em geral. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (dispensas aplicáveis a fundos exclusivos))

23. As demonstrações financeiras de um fundo de investimento devem ser, em regra, auditadas anualmente por:

  1. Comitê de auditoria interno do administrador
  2. Conselho Fiscal eleito pelos cotistas
  3. Auditor independente registrado na CVM
  4. Área de compliance da instituição gestora

A auditoria independente é serviço não essencial obrigatório, exercido por auditor registrado na CVM, responsável por examinar anualmente as demonstrações financeiras do fundo. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (auditoria independente das demonstrações financeiras))

24. Um grupo de cotistas que detém a parcela mínima de cotas exigida pelo regulamento deseja discutir a substituição do gestor de um fundo, mas o administrador se recusa a agendar a reunião. Nessa situação, o correto é:

  1. Os cotistas não têm qualquer prerrogativa de convocação, cabendo essa competência exclusivamente ao administrador
  2. Os próprios cotistas podem convocar a Assembleia Geral, observados os requisitos do regulamento
  3. Os cotistas devem obter autorização prévia da CVM para cada convocação de assembleia
  4. A substituição do gestor só pode ser deliberada por decisão unilateral do administrador

O regulamento pode prever que cotistas detentores de parcela mínima de cotas convoquem a Assembleia Geral, inclusive para deliberar sobre a substituição do gestor, não sendo prerrogativa exclusiva do administrador. Fonte: Res. CVM 175/2022, Parte Geral. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (convocação da Assembleia Geral de Cotistas))

25. Qual é o fator de risco principal que caracteriza um fundo classificado como fundo de renda fixa?

  1. A variação do preço de ações admitidas à negociação em bolsa
  2. A variação da cotação de moedas estrangeiras frente ao real
  3. A variação da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços
  4. A combinação de fatores de risco, sem concentração em um único fator

Fundos de renda fixa têm como fator de risco principal a variação da taxa de juros e/ou de índices de preços; variação cambial e de ações caracterizam outras classes, e a combinação sem concentração caracteriza os multimercado. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (classificação das classes de fundos))

26. Um fundo cuja carteira busca principalmente exposição à variação de preços de moeda estrangeira ou à variação do cupom cambial é classificado como:

  1. Fundo de renda fixa
  2. Fundo cambial
  3. Fundo multimercado
  4. Fundo de ações

Essa é a definição do fundo cambial; a renda fixa tem como fator os juros/índice de preços, as ações têm o preço das ações, e o multimercado combina fatores sem concentração única. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (classificação das classes de fundos))

27. Um assessor analisa um fundo cuja carteira mantém permanentemente 70% do patrimônio em ações admitidas à negociação em bolsa. Do ponto de vista do enquadramento e do tratamento tributário aplicável, esse fundo deve ser classificado como:

  1. Fundo multimercado, pois qualquer percentual acima de 50% já descaracteriza a renda fixa
  2. Fundo de ações, pois o mínimo exigido para esse enquadramento é de 51% da carteira
  3. Fundo cambial, pois a exposição a ações supera o limite de concentração permitido
  4. Fundo de ações, pois atende ao mínimo de 67% em ações exigido para esse enquadramento

A IN RFB 1.585/2015, art. 16, exige no mínimo 67% da carteira em ações para o enquadramento e a tributação de fundo de ações; os percentuais de 50% e 51% não correspondem à regra. (IN RFB nº 1.585/2015, art. 16)

28. O que diferencia um fundo multimercado das demais classes de fundos (renda fixa, ações e cambial)?

  1. A política de investimento combina fatores de risco, sem concentração obrigatória em um único fator
  2. A obrigatoriedade de manter, no mínimo, 67% da carteira em ativos de renda variável
  3. A obrigatoriedade de aplicar a maior parte da carteira em títulos públicos federais
  4. A vedação legal ao uso de derivativos para qualquer finalidade de operação no fundo

O multimercado se define pela ausência de compromisso de concentração em um fator de risco específico, diferentemente das demais classes, que têm um fator de risco principal definido. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (classificação das classes de fundos))

29. Um cliente do assessor deseja proteger parte de sua carteira contra a desvalorização do real frente ao dólar, buscando um fundo cujo fator de risco principal seja a variação cambial, sem exposição relevante a ações ou ao mercado de juros. Qual classe de fundo melhor atende a esse objetivo?

  1. Fundo de renda fixa
  2. Fundo multimercado
  3. Fundo cambial
  4. Fundo de ações

O fundo cambial tem como fator de risco principal a variação de moeda estrangeira, atendendo diretamente ao objetivo do cliente; as demais classes têm outro fator de risco preponderante. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (classificação das classes de fundos))

30. Um fundo mantém 60% da carteira em ações e distribui o restante entre títulos de renda fixa e operações com derivativos de índice, não atingindo o percentual mínimo de ações exigido para a classe 'ações'. Sob a ótica da classificação de classes, esse fundo tende a ser enquadrado como:

  1. Fundo de ações, pois a maioria da carteira já está em renda variável
  2. Fundo multimercado, por combinar fatores de risco sem atingir a concentração mínima da classe ações
  3. Fundo de renda fixa, pois qualquer percentual de ações abaixo de 67% afasta a classe ações
  4. Fundo cambial, em razão da presença de derivativos vinculados a índices na carteira

Sem atingir o mínimo de 67% em ações, o fundo não se enquadra como fundo de ações; a combinação de fatores de risco sem concentração específica caracteriza o multimercado, e não a renda fixa nem o cambial. (IN RFB nº 1.585/2015, art. 16; Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I)

31. Sob a Res. CVM 175, como pode ser organizada a estrutura de cotas dentro de um mesmo fundo de investimento?

  1. Em uma única classe de cotas, sem possibilidade de subdivisão
  2. Em séries de cotas idênticas, vedada qualquer diferenciação de taxas entre cotistas
  3. Em cotas nominativas e cotas ao portador, à escolha do administrador
  4. Em uma ou mais classes de cotas, podendo cada classe ser subdividida em subclasses

A Res. CVM 175 permite a divisão do fundo em classes de cotas e a subdivisão de cada classe em subclasses, possibilitando condições distintas dentro do mesmo fundo. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (estrutura de classes e subclasses))

32. Qual norma da CVM revogou a Instrução CVM 555/2014 e passou a ser o novo marco regulatório geral dos fundos de investimento no Brasil?

  1. Resolução CVM nº 175, de 23/12/2022
  2. Instrução CVM nº 558/2015
  3. Resolução CVM nº 160, de 13/07/2022
  4. Instrução CVM nº 409/2004

A Resolução CVM 175/2022 revogou a ICVM 555/2014 e passou a disciplinar os fundos de investimento por meio de uma Parte Geral e de Anexos Normativos. (Resolução CVM nº 175, de 23/12/2022 (Parte Geral) — disposições revogatórias)

33. A entrada em vigor do arcabouço geral da Res. CVM 175 (Parte Geral e Anexo Normativo I – FIF), após adiamentos promovidos por resoluções posteriores, ocorreu em:

  1. 23 de dezembro de 2022
  2. 1º de janeiro de 2023
  3. 2 de outubro de 2023
  4. 1º de janeiro de 2024

A vigência do arcabouço geral foi postergada e passou a produzir efeitos em 02/10/2023, conforme as Resoluções CVM 181/2023 e 184/2023; 23/12/2022 é a data de edição da norma, e 01/01/2024 refere-se a outro marco, o início do come-cotas nos fundos fechados. (Resolução CVM nº 175/2022, alterada pelas Resoluções CVM nº 181/2023 e 184/2023)

34. Como está estruturada a Res. CVM 175 em relação aos diferentes tipos de fundos de investimento regulados pela CVM?

  1. Um único corpo normativo aplicável de forma idêntica a todos os tipos de fundos, sem anexos específicos
  2. Uma Parte Geral comum a todos os fundos, complementada por Anexos Normativos por categoria (Anexo I: FIF; Anexo II: FIDC)
  3. Uma Parte Geral aplicável apenas aos fundos abertos, com norma separada e independente para os fundos fechados
  4. Anexos Normativos organizados individualmente por administrador fiduciário, e não por categoria de fundo

A Res. CVM 175 combina uma Parte Geral comum a todos os fundos com Anexos Normativos específicos por categoria, sendo o Anexo I dedicado ao FIF e o Anexo II ao FIDC. (Resolução CVM nº 175/2022 — Anexos Normativos I e II)

35. Quais são os dois prestadores de serviços considerados essenciais ao funcionamento de uma classe de fundo de investimento, segundo a Res. CVM 175?

  1. O custodiante e o auditor independente do fundo
  2. O distribuidor de cotas e o escriturador do fundo
  3. O administrador fiduciário e o custodiante do fundo
  4. O administrador fiduciário e o gestor de recursos

A Res. CVM 175 classifica como essenciais apenas a administração fiduciária e a gestão de recursos; custódia, distribuição e escrituração são serviços não essenciais. (Resolução CVM nº 175/2022 — Parte Geral (serviços essenciais))

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