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📑 Fundos — Anexos Normativos da Res. CVM 175/23

Fundos — Anexos Normativos da Res. CVM 175/2023

A Res. CVM 175/2023 adota estrutura modular: uma Parte Geral, com regras comuns, e Anexos Normativos, cada um disciplinando uma única categoria de fundo. O fundo é definido como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos conforme a regra específica da categoria (art. 4º).

Cada categoria tem seu anexo próprio:

Classes e subclasses: o regulamento pode prever diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe (art. 5º). Cada patrimônio segregado responde somente pelas obrigações de sua classe (§2º) — segregação de responsabilidade entre classes. Todas as classes devem pertencer à mesma categoria, sendo vedado criar classes que alterem o tratamento tributário (§1º). Sem classes distintas, o fundo emite em classe única, admitida a constituição de subclasses (§3º). As subclasses diferenciam-se exclusivamente por público-alvo; prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e taxas (§§5º e 6º). Classe aberta admite resgate de cotas; fechada, não (§7º).

Responsabilidade limitada do cotista: o regulamento pode limitar a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito; sem essa limitação, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo (art. 18). Quando há limitação, a denominação da classe recebe o sufixo Responsabilidade Limitada (art. 6º, §3º). O fundamento legal está nos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil (Lei 10.406/2002), incluídos pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e invocados no preâmbulo da Resolução.

Regras específicas: havendo mais de uma classe, cada uma obtém registro próprio de funcionamento na CVM (art. 8º, §2º); após 90 dias de atividade, a classe com PL diário inferior a R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos deve ser liquidada ou incorporada (§3º). Constatado PL negativo em classe com responsabilidade limitada, o administrador fecha a classe para resgates e, em até 20 dias, elabora plano de resolução e convoca assembleia (art. 122); não aprovado, requer a declaração judicial de insolvência da classe, sem aportes obrigatórios além do valor subscrito (§§4º e 7º).

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Preguntas de muestra (35)

1. De acordo com a estrutura de Anexos Normativos estabelecida pela Res. CVM 175/2022, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) são disciplinados por qual anexo normativo?

  1. Anexo Normativo I
  2. Anexo Normativo II
  3. Anexo Normativo III
  4. Anexo Normativo IV

O Anexo Normativo III disciplina especificamente os FII; os Anexos I, II e IV tratam de FIF, FIDC e FIP, respectivamente. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo III (FII))

2. Os Fundos de Investimento Financeiro (FIF), categoria mais comum de fundos abertos no mercado brasileiro, são regulados por qual Anexo Normativo da Res. CVM 175/2022?

  1. Anexo Normativo III
  2. Anexo Normativo I
  3. Anexo Normativo V
  4. Anexo Normativo VI

O Anexo Normativo I disciplina os FIF; os demais anexos citados tratam de FII (III), Fundos de Índice (V) e FIAgro (VI). (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo I (FIF))

3. Um fundo constituído para investir em ativos das cadeias produtivas do agronegócio (FIAgro) é disciplinado, na Res. CVM 175/2022, por qual anexo normativo?

  1. Anexo Normativo IV
  2. Anexo Normativo V
  3. Anexo Normativo VI
  4. Anexo Normativo II

O FIAgro é disciplinado pelo Anexo Normativo VI; os demais anexos citados correspondem a FIP (IV), Fundos de Índice (V) e FIDC (II). (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo VI (FIAgro))

4. Uma securitizadora estrutura um fundo destinado à aquisição de direitos creditórios oriundos de duplicatas mercantis. Esse fundo será disciplinado, na Res. CVM 175/2022, pelo:

  1. Anexo Normativo IV, referente aos FIP
  2. Anexo Normativo III, referente aos FII
  3. Anexo Normativo I, referente aos FIF
  4. Anexo Normativo II, referente aos FIDC

Fundos que adquirem direitos creditórios são FIDC, disciplinados pelo Anexo Normativo II; o FIP (Anexo IV) investe em participações societárias, não em direitos creditórios. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC))

5. Um administrador pretende estruturar um único fundo que seja, ao mesmo tempo, disciplinado pelo Anexo Normativo III (FII) e pelo Anexo Normativo IV (FIP), de modo a somar as vantagens regulatórias de ambas as categorias em uma mesma estrutura. Essa pretensão é compatível com a Res. CVM 175/2022?

  1. Sim, se a dupla sujeição for aprovada em assembleia de cotistas
  2. Não, pois cada Anexo Normativo regula apenas uma categoria de fundo
  3. Sim, mediante registro simultâneo do fundo nos dois anexos
  4. Não, pois FII e FIP não podem emitir classes de cotas

A Res. CVM 175/2022 define Anexo Normativo como o conjunto de regras aplicável a uma única categoria de fundo, não havendo sujeição simultânea de um mesmo fundo a dois anexos distintos; a alternativa que nega por causa de emissão de classes é falsa, pois FII e FIP podem ter classes de cotas. (Resolução CVM nº 175/2022, Cap. II – Definições ('Anexo Normativo'))

6. Segundo o art. 4º da Res. CVM 175/2022, qual é a natureza jurídica do fundo de investimento?

  1. Sociedade limitada destinada exclusivamente à aplicação em valores mobiliários
  2. Comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio de natureza especial
  3. Associação civil sem fins lucrativos gerida por um administrador fiduciário
  4. Sociedade anônima de capital fechado cujas cotas equivalem a ações ordinárias

O art. 4º define o fundo de investimento como comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio de natureza especial, destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, e não como sociedade ou associação. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 4º)

7. Um fundo estruturado sob a Res. CVM 175/2022 possui duas classes de cotas, A e B, cada uma com patrimônio segregado. A classe A acumula uma dívida perante um prestador de serviços que não consegue ser quitada com os ativos daquela classe. Esse credor pode buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio da classe B?

  1. Sim, pois o patrimônio do fundo é único e indivisível entre as classes
  2. Sim, mas somente após autorização da CVM em processo específico
  3. Não, mas apenas se a classe B também estiver com patrimônio líquido negativo
  4. Não, pois cada patrimônio segregado responde só pela sua própria classe

O art. 5º, § 2º, estabelece que cada patrimônio segregado responde somente pelas obrigações da respectiva classe, isolando o risco entre classes de um mesmo fundo; por isso a classe B não responde por dívida da classe A. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, § 2º)

8. Uma classe de cotas iniciou suas atividades há 200 dias. Nos últimos 90 dias consecutivos, seu patrimônio líquido diário permaneceu abaixo de R$ 1.000.000,00. Nessa situação, segundo a Res. CVM 175/2022, o administrador deve:

  1. Liquidar imediatamente a classe ou incorporá-la a outra classe
  2. Aguardar mais 90 dias para confirmar a tendência antes de agir
  3. Convocar assembleia para deliberar sobre aumento de capital em até 20 dias
  4. Suspender apenas as novas captações até que o patrimônio se recomponha

O art. 8º, § 3º, determina a liquidação ou incorporação imediata da classe cujo patrimônio líquido diário permaneça abaixo de R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos, decorridos os primeiros 90 dias de atividade; não há prazo adicional de espera. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 8º, § 3º)

9. Como regra geral, qual é a principal característica estrutural de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII), disciplinado pelo Anexo Normativo III da Res. CVM 175/2022, quanto à liquidez das cotas para o investidor?

  1. As cotas costumam ser resgatáveis a qualquer momento junto ao administrador
  2. O fundo é fechado; a liquidez ocorre pela negociação das cotas no mercado secundário
  3. As cotas só podem ser transferidas por herança ou decisão judicial
  4. O resgate das cotas é diário e automático, como em fundos de curto prazo

O FII é tipicamente estruturado como fundo fechado, sem resgate ordinário; a liquidez do investidor decorre da negociação das cotas em bolsa ou mercado de balcão organizado. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo III; Lei nº 8.668/1993)

10. Um FII é registrado com uma única classe de cotas, classificada pelo regulamento como classe 'fechada', nos termos da Res. CVM 175/2022. Isso significa, na prática, que:

  1. O fundo está proibido de captar novos recursos após a oferta inicial
  2. As cotas só podem ser adquiridas por investidores qualificados
  3. O fundo não pode distribuir rendimentos periódicos aos cotistas
  4. O regulamento não admite o resgate de cotas pelos investidores

O art. 5º, § 7º, define classe fechada como aquela cujo regulamento não admite resgate de cotas; isso não impede novas emissões nem a distribuição de rendimentos. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, § 7º, c/c Anexo Normativo III)

11. Para fins de manutenção do regime de tributação aplicável aos FII, qual é o percentual mínimo do resultado auferido, apurado segundo o regime de caixa, que o fundo deve distribuir aos cotistas, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro?

  1. 50% do resultado, distribuído anualmente
  2. 75% do resultado, distribuído trimestralmente
  3. 95% do resultado, distribuído semestralmente
  4. 100% do resultado, distribuído mensalmente

A Lei nº 8.668/1993 exige a distribuição de, no mínimo, 95% do resultado apurado em regime de caixa, com base em balanços semestrais encerrados em 30/06 e 31/12, para a manutenção do regime tributário do FII. (Lei nº 8.668/1993, art. 10, parágrafo único, c/c Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo III)

12. Um investidor pessoa física recebe rendimentos distribuídos por um FII cujas cotas são negociadas exclusivamente em bolsa de valores. Além dessa negociação exclusiva em bolsa ou mercado de balcão organizado, a isenção de Imposto de Renda sobre esses rendimentos é AFASTADA quando o cotista pessoa física se enquadra em qual situação de concentração?

  1. Deter cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo
  2. Deter cotas que representem 5% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo
  3. Deter as cotas há menos de 24 meses, independentemente do percentual detido
  4. Deter qualquer participação, caso o fundo invista em imóveis comerciais

A isenção de IR sobre rendimentos de FII para pessoa física não se aplica ao cotista que detenha 10% ou mais das cotas emitidas (ou com direito a rendimentos superiores a 10%); os demais limites e prazos indicados não constam da regra. (Lei nº 11.196/2005, art. 3º, parágrafo único)

13. Um cotista de um FII, insatisfeito com a gestão, pretende ajuizar ação reivindicando a propriedade direta sobre um dos imóveis integrantes da carteira do fundo. Do ponto de vista da estrutura do FII, essa pretensão é juridicamente correta?

  1. Sim, pois cada cotista é coproprietário direto de todos os imóveis, na proporção de suas cotas
  2. Sim, desde que o cotista detenha mais de 50% das cotas emitidas pelo fundo
  3. Não, mas apenas se o regulamento vedar expressamente esse tipo de ação
  4. Não, pois a cota representa fração ideal do patrimônio, sem direito real sobre imóveis específicos

A cota de FII representa fração ideal do patrimônio do fundo; o cotista não detém direito real individualizado sobre os imóveis, cuja propriedade fiduciária é da instituição administradora. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo III; Lei nº 8.668/1993, art. 7º)

14. Segundo o art. 18 da Res. CVM 175/2022, se o regulamento do fundo não limitar a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito, qual é a regra aplicável em caso de patrimônio líquido negativo?

  1. O administrador responde automaticamente por qualquer patrimônio líquido negativo
  2. A CVM aporta recursos do Fundo Garantidor para cobrir o patrimônio líquido negativo
  3. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo
  4. O fundo é automaticamente liquidado, sem possibilidade de aporte pelos cotistas

O art. 18, caput, prevê que, na ausência de limitação de responsabilidade no regulamento, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo; não há cobertura automática por administrador ou por qualquer fundo garantidor. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 18, caput)

15. Quando o regulamento de uma classe de cotas limita a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, a Res. CVM 175/2022 exige que a denominação dessa classe seja acrescida de qual expressão?

  1. Responsabilidade Limitada
  2. Capital Protegido
  3. Patrimônio Segregado
  4. Garantia Solidária

O art. 6º, § 3º, exige o acréscimo do sufixo 'Responsabilidade Limitada' à denominação da classe quando a responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor subscrito. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 6º, § 3º)

16. Em um fundo cujo regulamento limita a responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito, um administrador comprova ter agido com dolo na gestão dos ativos, causando patrimônio líquido negativo à classe. Nesse caso, segundo a Res. CVM 175/2022:

  1. A limitação de responsabilidade se estende ao administrador, isentando-o de qualquer responsabilidade
  2. A limitação de responsabilidade dos cotistas não afasta a responsabilidade do prestador que agiu com dolo
  3. Os cotistas passam a responder solidariamente com o administrador pelo patrimônio negativo
  4. A CVM assume a gestão do fundo e responde civilmente em lugar do administrador

O art. 18, parágrafo único, preserva a responsabilidade do prestador de serviço que agir com dolo ou má-fé, ainda que o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 18, parágrafo único)

17. A responsabilidade limitada do cotista e a possibilidade de criação de classes de cotas com patrimônio segregado, disciplinadas pela Res. CVM 175/2022, encontram fundamento legal em dispositivos incluídos no Código Civil por qual lei?

  1. Lei nº 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
  2. Lei nº 4.728/1965 (Mercado de Capitais)
  3. Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica)
  4. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

O preâmbulo da Res. CVM 175/2022 invoca os arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil, incluídos pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), como fundamento da responsabilidade limitada e da segregação patrimonial por classes. (Resolução CVM nº 175/2022, preâmbulo; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.368-C a 1.368-F)

18. O administrador de uma classe de cotas com responsabilidade limitada constata patrimônio líquido negativo. Segundo a Res. CVM 175/2022, quais medidas ele deve adotar imediatamente, e em qual prazo deve elaborar o plano de resolução do patrimônio líquido negativo e convocar assembleia de cotistas?

  1. Aguardar a assembleia ordinária de cotistas para deliberar sobre o fechamento, sem prazo específico
  2. Fechar a classe a resgates e, em até 90 dias, elaborar o plano, mantendo as subscrições em andamento
  3. Comunicar apenas a CVM, sem fechar a classe a resgates nem suspender subscrições
  4. Fechar a classe a resgates e suspender subscrições de imediato, com plano e assembleia em até 20 dias

O art. 122, incisos I e II, exige que o administrador feche a classe a resgates e suspenda subscrições de imediato, elaborando o plano de resolução e convocando assembleia em até 20 dias. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 122, incisos I e II)

19. Em uma classe de cotas com responsabilidade limitada e patrimônio líquido negativo, a assembleia de cotistas não aprova o plano de resolução nem delibera por aporte de recursos, cisão, fusão, incorporação ou liquidação da classe. Nessa hipótese, segundo a Res. CVM 175/2022, o administrador deve:

  1. Ingressar com pedido de insolvência judicial da classe, sem exigir aporte além do valor subscrito
  2. Exigir dos cotistas o aporte proporcional de recursos suficientes para zerar o patrimônio líquido negativo
  3. Transferir automaticamente os ativos remanescentes para outra classe do mesmo fundo, independentemente de aprovação
  4. Solicitar à CVM a intervenção direta na administração da classe até a recomposição do patrimônio

O art. 122, §§ 4º e 7º, determina que, sem deliberação alternativa da assembleia, o administrador peça a declaração judicial de insolvência da classe, sem que os cotistas sejam obrigados a aportes além do valor subscrito. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 122, §§ 4º e 7º)

20. As subclasses de cotas de uma mesma classe, segundo a Res. CVM 175/2022, podem ser diferenciadas por público-alvo, por prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e por taxas de administração, gestão, ingresso e saída. Em uma classe que NÃO seja restrita, qual critério NÃO pode ser usado para diferenciar subclasses?

  1. Público-alvo dos investidores da subclasse
  2. Direitos políticos de voto em assembleia
  3. Prazos e condições de resgate das cotas
  4. Taxas de administração e de ingresso/saída

Fora das classes restritas, as subclasses só podem diferir quanto a público-alvo, prazos/condições de aplicação-amortização-resgate e taxas; direitos políticos diferenciados só são admitidos em classes restritas. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, §§ 5º e 6º)

21. Na estrutura de Anexos Normativos da Resolução CVM nº 175/2022, os Fundos de Investimento Financeiro (FIF) são disciplinados por qual Anexo Normativo?

  1. Anexo Normativo IV
  2. Anexo Normativo III
  3. Anexo Normativo I
  4. Anexo Normativo II

O Anexo Normativo I da Res. CVM 175/2022 disciplina especificamente os Fundos de Investimento Financeiro (FIF); os Anexos II, III e IV tratam, respectivamente, de FIDC, FII e FIP. (Resolução CVM nº 175/2022 – Sumário e Anexos Normativos I a IV)

22. Os fundos de índice, cujas cotas são negociadas em mercado organizado e buscam replicar a performance de um índice de referência (ETF), são disciplinados por qual Anexo Normativo da Res. CVM 175/2022?

  1. Anexo Normativo V
  2. Anexo Normativo IV
  3. Anexo Normativo VI
  4. Anexo Normativo I

O Anexo Normativo V da Res. CVM 175/2022 disciplina os Fundos de Índice (ETF); o Anexo IV trata do FIP, o Anexo VI do FIAgro e o Anexo I do FIF. (Resolução CVM nº 175/2022 – Sumário e Anexos Normativos I, IV, V e VI)

23. Um fundo constituído para investir em participações no capital social de companhias, sociedades limitadas ou outras modalidades que caracterizem efetiva participação societária é enquadrado em qual categoria e Anexo Normativo da Res. CVM 175/2022?

  1. Fundo de Investimento Imobiliário (FII), enquadrado no Anexo Normativo III
  2. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), no Anexo Normativo II
  3. Fundo de Índice, também conhecido como ETF, enquadrado no Anexo Normativo V
  4. Fundo de Investimento em Participações (FIP), enquadrado no Anexo Normativo IV

O Fundo de Investimento em Participações (FIP) é disciplinado pelo Anexo Normativo IV da Res. CVM 175/2022, distinto do FII (Anexo III), do FIDC (Anexo II) e dos Fundos de Índice (Anexo V). (Resolução CVM nº 175/2022 – Sumário e Anexo Normativo IV)

24. Um administrador pretende estruturar um único fundo, constituído sob a Res. CVM 175/2022, com a Classe A investindo predominantemente em participações societárias (características de FIP) e a Classe B investindo em ativos financeiros de renda fixa e variável (características de FIF), ambas sob o mesmo regulamento. Essa estrutura é admitida pela norma?

  1. Sim, desde que as duas classes tenham o mesmo administrador e o mesmo custodiante
  2. Não, pois todas as classes de cotas de um mesmo fundo devem pertencer à mesma categoria de fundo
  3. Sim, desde que a diferença de categoria seja aprovada por unanimidade em assembleia geral
  4. Não, pois classes de categorias diferentes exigiriam necessariamente dois fundos com CNPJ próprios

O art. 5º, §1º da Res. CVM 175/2022 exige que todas as classes de cotas de um mesmo fundo pertençam à mesma categoria, sendo vedada a mistura de categorias como FIF e FIP sob o mesmo fundo. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, § 1º)

25. Segundo o Anexo Normativo IV da Res. CVM 175/2022, que disciplina os Fundos de Investimento em Participações (FIP), as classes de cotas de um FIP devem ser constituídas sob qual regime e a qual público se destinam?

  1. Regime aberto, com resgate a qualquer tempo, destinadas ao público investidor em geral
  2. Regime fechado, sem resgate de cotas, destinadas a investidores qualificados
  3. Regime aberto, destinadas exclusivamente a pessoas físicas de varejo
  4. Regime fechado, com resgate diário garantido pelo administrador

As classes de cotas dos FIP são constituídas em regime fechado (sem resgate; a saída ocorre por venda das cotas, amortização ou liquidação) e destinam-se a investidores qualificados. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo IV (FIP))

26. Em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) estruturado com cotas sênior e subordinada, conforme o Anexo Normativo II da Res. CVM 175/2022, qual é o papel típico da cota subordinada?

  1. Tem prioridade sobre a cota sênior na amortização e no resgate
  2. Subordina-se às demais para fins de amortização e resgate, absorvendo primeiro as perdas da carteira
  3. Garante rentabilidade fixa predefinida, independentemente do desempenho da carteira
  4. É destinada exclusivamente ao devedor dos direitos creditórios cedidos ao fundo

A cota subordinada subordina-se às demais para fins de amortização e resgate, funcionando como colchão que absorve primeiro as perdas e protege a cota sênior. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo II (FIDC))

27. De acordo com a Res. CVM 175/2022, o que caracteriza uma classe de cotas como 'aberta'?

  1. As cotas são admitidas exclusivamente à negociação em bolsa de valores
  2. O ingresso de novos cotistas é permitido a qualquer momento
  3. O prazo de duração da classe é indeterminado, sem previsão de encerramento
  4. O regulamento admite o resgate das cotas pelos cotistas

Conforme o art. 5º, §7º da Res. CVM 175/2022, classe aberta é aquela cujo regulamento admite o resgate de cotas; a classe fechada é a que não admite tal resgate. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, § 7º)

28. Um fundo estruturado sob a Res. CVM 175/2022 não possui diferentes classes de cotas. Nessa situação, qual é a exigência da norma quanto à emissão de cotas desse fundo?

  1. As emissões ficam automaticamente vedadas até que uma segunda classe seja criada
  2. As emissões devem ocorrer em classe única, admitida a constituição de subclasses
  3. As emissões devem ocorrer em classe única, sem qualquer possibilidade de subclasses
  4. As emissões podem ocorrer em qualquer número de classes, desde que informado à CVM em até 30 dias

O art. 5º, §3º da Res. CVM 175/2022 determina que o fundo sem classes distintas deve emitir cotas em classe única, sendo admitida, contudo, a criação de subclasses dentro dessa classe. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, § 3º)

29. Segundo a Res. CVM 175/2022, as subclasses de uma mesma classe de cotas podem, em regra, ser diferenciadas por público-alvo, por prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e por taxas de administração, gestão, distribuição, ingresso e saída. Qual critério abaixo NÃO se enquadra, em regra, entre esses critérios permitidos, salvo em classes restritas a investidores qualificados?

  1. Prazo de carência distinto para resgate de cotas
  2. Taxa de ingresso diferenciada entre subclasses
  3. Direitos políticos de voto diferenciados entre subclasses
  4. Público-alvo distinto, como investidores institucionais e varejo

O art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. CVM 175/2022 restringe a diferenciação entre subclasses a público-alvo, prazos/condições de aplicação, amortização e resgate, e taxas; direitos políticos diferenciados só são admitidos em classes restritas. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 5º, §§ 5º e 6º)

30. De acordo com o Anexo Normativo V da Res. CVM 175/2022, qual característica define um Fundo de Índice (ETF)?

  1. Buscar refletir o desempenho de um índice de referência, constando 'Fundo de Índice' em sua denominação
  2. Garantir ao cotista rentabilidade mínima atrelada à taxa básica de juros
  3. Investir exclusivamente em direitos creditórios de operações comerciais
  4. Adquirir participações societárias para influenciar a gestão das companhias investidas

O Fundo de Índice (ETF) tem por objetivo refletir o desempenho de um índice de referência e deve conter, em sua denominação, a expressão 'Fundo de Índice'; suas cotas são negociadas em mercado organizado. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo V (Fundo de Índice/ETF))

31. Uma característica essencial dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), segundo o Anexo Normativo IV da Res. CVM 175/2022, é que o fundo deve:

  1. Participar do processo decisório das sociedades investidas, com efetiva influência na sua política estratégica e na sua gestão
  2. Manter a totalidade da carteira em títulos públicos federais de longo prazo
  3. Assegurar liquidez diária das cotas por meio de resgate junto ao administrador
  4. Replicar passivamente um índice de ações negociado em bolsa

O FIP deve participar do processo decisório das sociedades investidas, exercendo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, por exemplo indicando membros do conselho de administração. (Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo IV (FIP))

32. Um fundo estruturado sob a Res. CVM 175/2022 já possui uma classe de cotas em funcionamento e pretende lançar uma segunda classe, com política de investimento distinta. Quanto ao registro dessa nova classe perante a CVM, a norma exige que:

  1. A nova classe funcione sob o registro já concedido à primeira classe, sem novo pedido
  2. Cada classe obtenha registro de funcionamento próprio, requerido junto ou após o do fundo
  3. O registro da nova classe só possa ocorrer após cancelado o registro da classe existente
  4. A nova classe dispense registro perante a CVM, bastando comunicação prévia à ANBIMA

O art. 8º, §2º da Res. CVM 175/2022 determina que, havendo mais de uma classe de cotas, cada uma deve obter registro de funcionamento próprio na CVM, podendo ser requerido concomitantemente ao do fundo ou posteriormente. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 8º, § 2º)

33. A Classe Alfa de um fundo estruturado sob a Res. CVM 175/2022 iniciou suas atividades há 150 dias. Nos últimos 95 dias corridos, contados até a presente data, o patrimônio líquido diário dessa classe permaneceu ininterruptamente abaixo de R$ 1.000.000,00. Qual providência a norma exige do administrador nesse cenário?

  1. Aguardar mais 90 dias consecutivos antes de tomar qualquer decisão
  2. Apenas comunicar o fato à CVM, sem necessidade de liquidação ou incorporação
  3. Liquidar imediatamente a classe ou incorporá-la a outra classe
  4. Reduzir a taxa de administração até a recomposição do patrimônio mínimo

O art. 8º, §3º da Res. CVM 175/2022 exige liquidação imediata ou incorporação da classe cujo patrimônio líquido diário fique abaixo de R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos após 90 dias do início de atividades; 95 dias consecutivos abaixo do limite, após 150 dias de atividade, já configura a hipótese. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 8º, § 3º)

34. Uma classe de cotas de um fundo estruturado sob a Res. CVM 175/2022 iniciou suas atividades há apenas 45 dias e, desde então, mantém patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00. Considerando a regra do art. 8º, §3º, o administrador já está, nesse momento, obrigado a liquidar ou incorporar essa classe?

  1. Não, pois a exigência de liquidação só incide após 90 dias de atividade e 90 dias seguidos abaixo do limite
  2. Sim, pois qualquer período abaixo do limite mínimo de patrimônio líquido já obriga a liquidação imediata
  3. Sim, mas apenas se o cotista majoritário formalizar pedido expresso de resgate total
  4. Não, pois o limite mínimo de patrimônio líquido não se aplica a classes com menos de 12 meses de existência

A regra do art. 8º, §3º só incide após 90 dias do início de atividades da classe e exige 90 dias consecutivos de patrimônio líquido abaixo do limite; com apenas 45 dias de atividade, a obrigação ainda não se configura. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 8º, § 3º)

35. Ao constatar patrimônio líquido negativo em uma classe de cotas com responsabilidade limitada, estruturada sob a Res. CVM 175/2022, quais medidas imediatas a norma exige do administrador?

  1. Comunicar apenas a CVM em até 5 dias úteis, sem necessidade de suspender resgates ou subscrições
  2. Aportar recursos próprios do administrador para recompor imediatamente o patrimônio líquido
  3. Convocar assembleia geral extraordinária no mesmo dia, sem qualquer outra medida imediata
  4. Fechar a classe para resgates e subscrições, comunicar o gestor e divulgar fato relevante

O art. 122, I, da Res. CVM 175/2022 exige que, constatado patrimônio líquido negativo em classe com responsabilidade limitada, o administrador feche a classe para resgates, não realize novas subscrições, comunique o gestor, divulgue fato relevante e cancele resgates pendentes. (Resolução CVM nº 175/2022, art. 122, inciso I)

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